29 Dados Localizados administrativo. provimento parcial - em: 06/06/2025
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2356/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017 524 afirmação de pobreza constante da inicial não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Provimento que se dá para conceder ao Sindicato Autor os benefícios da gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. Esse entendimento privilegia a adoção da tutela coletiva dos direitos trabalhistas, pois o indeferimento importaria em d
reexame necessário, tido por ocorrido, e acolher a preliminar suscitada pelo INSS para reconhecer a decadência e julgar extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do II do artigo 487 do Código de Processo Civil/2015, bem como negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de fevereiro de 2017. PAULO DOMINGUES Desembargador Federal 00089 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030156
APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 12.00.02864-9 1 Vr ORLANDIA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. I. O artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, n�
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, bem como ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de maio de 2016. PAULO DOMINGUES Desembargador Federal 00119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001343-55.2013.4.03.6111/SP 2013.61.11.001343-4/SP RELATOR APELANT
00053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004681-08.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.004681-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES WILSON GRZIEBELUCKA SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LARANJAL PAULISTA SP 30020485220138260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP EME
00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001228-05.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.001228-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES MARIA HELENA MARCONDES SP200329 DANILO EDUARDO MELOTTI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 14.00.00159-5 1 Vr OLIMPIA/SP EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E MISERABILIDADE
2982/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 38910 prova, é preciso estabelecer a quem incumbia o ônus probatório. Pois bem. À atuação da Administração Pública cabe a presunção de legalidade e legitimidade, mormente quando pratica atos com supremacia de poder, em que não se iguala ao particular, como é o caso dos contratos administrativos celebrados com observância da Lei 8.666/1993, cuja característica marc
3234/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021 1613 DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por materiais. Mantido o valor da condenação, por compatível. unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interposto pelas Secretaria da 10a. Turma. partes, bem como das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 31 de maio de 2021. Rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, sem
Visto, relatado e discutido este processo, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais: Ângela Cristina Monteiro, Vanessa Vieira de Melo e Danilo Almasi Vieira Santos. São Paulo, 23 de agosto de 2012 (data do julgamento). 0000432-86.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301282616
Visto, relatado e discutido este processo, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais: Ângela Cristina Monteiro, Vanessa Vieira de Melo e Danilo Almasi Vieira Santos. São Paulo, 23 de agosto de 2012 (data do julgamento). 0000432-86.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301282616