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Edição nº 96/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018 defeito. Em sua manifestação, a ré concorda em indenizar a autora pelo valor gasto com o bem, em R$ 1.399,70, de onde se depreende que concorda com o alegado. Por outro lado, não vislumbro ter havido violação a direitos de personalidade da autora, mas mero desacerto comercial, razão pela qual entendo não ter sido caracterizado o dano moral alegado, o que afasta a indenização pleiteada. Posto isso
Vistos em inspeção.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SERV DE HEMODIALISE DO HOSPITAL E MATERNIDADE JUNDIAI S/A.Às fls. 81/82, o exequente requereu a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 26 da lei 6.830/80.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Acolho o pedido exequendo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c