87 Dados Localizados cartonagem imperial ltda - em: 30/05/2025
Folha 1 de 9
São Paulo, 02 de maio de 2019. SOUZA RIBEIRO Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 63085/2019 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008102-93.2003.4.03.6108/SP 2003.61.08.008102-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO ACP MERCANTIL INDL/ LTDA e outros(as) CADERBRAS BICO INTERNACIONAL
MUSSATO(SP201409 - JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO(SP118942 - LUIS PAULO SERPA) Fls. 479: Proceda-se nos termos dos artigos 475-B e 475-J do CPC, intimando-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado, acerca dos cálculos apresentados pela CEF. No caso de não haver impugnação, deverão os executados procederem ao cumprimento da sentença, no p
MUSSATO(SP201409 - JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO(SP118942 - LUIS PAULO SERPA) Fls. 479: Proceda-se nos termos dos artigos 475-B e 475-J do CPC, intimando-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado, acerca dos cálculos apresentados pela CEF. No caso de não haver impugnação, deverão os executados procederem ao cumprimento da sentença, no p
Expediente Nº 3815 ACAO PENAL 0001402-67.2004.403.6108 (2004.61.08.001402-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006242-91.2002.403.6108 (2002.61.08.006242-6)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X CRISTIANE KARAN CARDOZO (SANTAREM)(SP029026 LUIZ CELSO DE BARROS E SP229686 - ROSANGELA BREVE E SP040085 - DENER CAIO CASTALDI) X APARECIDA DOS SANTOS (GERENUTTI)(SP094068 - CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON) X ANA DA SILVA DOS SANTOS(SP137424 - EDUARDO AN
Expediente Nº 3815 ACAO PENAL 0001402-67.2004.403.6108 (2004.61.08.001402-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006242-91.2002.403.6108 (2002.61.08.006242-6)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X CRISTIANE KARAN CARDOZO (SANTAREM)(SP029026 LUIZ CELSO DE BARROS E SP229686 - ROSANGELA BREVE E SP040085 - DENER CAIO CASTALDI) X APARECIDA DOS SANTOS (GERENUTTI)(SP094068 - CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON) X ANA DA SILVA DOS SANTOS(SP137424 - EDUARDO AN
1916/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016 Advogado Ricardo Alves da Cruz(OAB: RJ31047D) Município de Petrópolis Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes - CPTrans Turb Transporte Urbano S.A. Réu Réu Réu Processo: 0001957-37.2012.5.01.0301 - RTOrd Aut: Alessandro de Araujo Ferreira [Adv. Carla Soares Machado (OAB: RJ 147659 - D)] Réu: Viação Petrópolis Ltda [Adv. Ricardo Alves da Cruz (OAB: RJ 310
191/192 e 195/196), as provas produzidas sob o manto do contraditório não são suficientes para justificar uma certeza a respeito do elemento subjetivo na conduta do acusado, ou seja, que ele agiu com dolo.Em síntese, o conjunto probatório não permite concluir, de forma firme e segura, que o réu JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA efetivamente guardou consigo, de forma dolosa, nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa, pelo que sua absolvição é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROC
ALVARA JUDICIAL 0000351-06.2013.403.6108 - MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - ESPOLIO X PAULO SERGIO DA SILVA EVARISTO X CESAR APARECIDO DA SILVA EVARISTO X ANA CRISTINA EVARISTO X GILMARA DA SILVA EVARISTO X KARINA CASSIA DA SILVA EVARISTO(SP128137 - BEBEL LUCE PIRES DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Não há competência da Justiça Federal para apreciar o pedido de expedição do alvará para levantamento de valores não recebidos em vida, ainda que este estivesse vinculado à esfera feder
LIMITADA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X INSS/FAZENDA(Proc. RENATO CESTARI) Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do transito em julgado da decisão lá proferida.Visando a celeridade processual e a fim de evitar procedimentos que possam procrastinar o cumprimento do julgado, intime-se a parte vencedora a apresentar o valor que entende devido.Com a diligência, intime-se a parte sucumbente. 00081
191/192 e 195/196), as provas produzidas sob o manto do contraditório não são suficientes para justificar uma certeza a respeito do elemento subjetivo na conduta do acusado, ou seja, que ele agiu com dolo.Em síntese, o conjunto probatório não permite concluir, de forma firme e segura, que o réu JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA efetivamente guardou consigo, de forma dolosa, nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa, pelo que sua absolvição é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROC