7.225 Dados Localizados conceder em parte - em: 19/05/2025
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DJe 18/03/2014, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC. (STJ, 1ª Turma. AgRg no REsp 1.540.502/RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 1º/03/2016) - Original sem destaques.Quanto à contribuição previdenciária sobre as férias, somente haverá a incidência quando estas forem gozadas, pois, nesse caso, essa verba possui natureza salarial, nos termos do art. 148 da CLT. (Precedente: STJ, 2ª Turma. REsp 1.607.529/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 08/09/2016).No entanto, tratando-se de
16062.000291/2010-21, visando à cobrança de COFINS do período de novembro de 2002 a outubro de 2004, sob a fundamentação de que o recolhimento neste período deveria obedecer às disposições da Lei nº 10.485/2002.Afirma a impetrante que a exigência do tributo deve ser por meio de auto de infração e não carta de cobrança, alegando, ainda, a ocorrência da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário.Requer, além disso, não sendo reconhecida a decadência, se
16062.000291/2010-21, visando à cobrança de COFINS do período de novembro de 2002 a outubro de 2004, sob a fundamentação de que o recolhimento neste período deveria obedecer às disposições da Lei nº 10.485/2002.Afirma a impetrante que a exigência do tributo deve ser por meio de auto de infração e não carta de cobrança, alegando, ainda, a ocorrência da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário.Requer, além disso, não sendo reconhecida a decadência, se
indenizado, uma leitura do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho permite concluir que o aviso prévio será pago em substituição à concessão do prazo legal de 30 (trinta) dias que o empregador deveria ter providenciado. Ou seja, pelo fato de ter descumprido esse prazo mínimo de antecedência para a dispensa sem justa causa do empregado, o empregador é chamado a pagar por esse período.Trata-se, portanto, de inequívoca indenização pelo descumprimento do dever legal de avisar pr
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017 QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017 RECURSO DE AGRAVO Nº 0801949-42.2017.8.15.0000 (PJE). Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento. Agravado: Polyana Fernanda Bezerra de Brito Lemos. Intimando os Béis. ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB/SP 112.409) e GUSTAVO PASQUALI PARISE (
outra a ser exportada; II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.O drawback ocorre quando a matéria-prima entra no país
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2020 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2020 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. O Dr. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM. Juiz de Direito da da 16ª Vara Cível desta Capital, em virtude de Lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 16ª Vara C