3.220 Dados Localizados corroborada pelos depoimentos testemunhais. - em: 02/06/2025
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relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de março de 2017. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034654-08.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.034654-1/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP243095 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SEBASTIAO JOAQUIM DE SOUZA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que sã
00047 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035498-89.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.035498-3/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP310285 ELIANA COELHO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SEBASTIAO NUNES DE ALMEIDA SP159376 ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL 00005688820148260563 1 Vr SAO BENTO DO SAPUCAI/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. II- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatad
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de março de 2017. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042538-88.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.042538-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APEL
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e vo
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. II- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e ho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e ho