213 Dados Localizados escola técnica profissional - em: 13/05/2025
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R E LA T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço de 06.06.73 a 20.08.73 e o tempo exercido como aluno-aprendiz entre 15.02.1967 a 14.12.1968, no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza ETEC “Francisco dos Santos”, onde concluiu o curso de iniciação agrícola, bem como o período de 18.
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 955 861 prevista no art. 6º , VIII, da Lei 8078/90. - ADV FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE OAB/SP 176018 562.01.2011.015220-0/000000-000 - nº ordem 646/2011 - Outros Feitos Não Especificados - SANDRA AVIDAGO DE BRITO X B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Proc. nº. 646/11 Vistos. Trata-se de ação de Outros Feitos Não Especifi
0000670-48.2021.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6316006420 AUTOR: ADEMILSON DA CUNHA (SP202669 - RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA, SP184709 - JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE) Cuida-se de ação declaratória ajuizada por ADEMILSON DA CUNHA em face do INSS através da qual pleiteia o reconhecimento do período de aprendizagem junto ao CEFAM (Centro Específico de Formaç�
São Paulo, 12 de janeiro de 2015. Fausto De Sanctis Desembargador Federal 00018 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008371-89.2009.4.03.9999/SP 2009.03.99.008371-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP088884 JOSE CARLOS LIMA SILVA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR PAULO NEY JANSEN BRANCO SP057862 ANTONIO APARECIDO PASCOTTO DECISÃO DE FOLHAS 05.00.00111-8 1 Vr
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 949 Nº ORDEM:01.02.2011/000653 CLASSE:INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) REQUERENTE:ANA OZACIRA RODRIGUES ADVOGADO:208997/SP - ANTONIO AUGUSTO ORSELLI CORDEIRO DA SILVA Requerido:UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VARA:2ª. VARA CÍVEL PROCESSO:562.01.2011.015651 Nº ORDEM:01.11.2011/000514 CLASSE:RECONVENÇÃO RE
É importante destacar que o tempo de aluno - aprendiz , em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz
É importante destacar que o tempo de aluno - aprendiz , em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz
TERMO ADITIVO - EXTRATO 1º Termo Aditivo ao contrato nº 49/2018 (elaboração de projetos de redimensionamento da central de ar condicionado do prédio da SJ de Porto Alegre). CONTRATANTE: Justiça Federal de 1º Grau/RS. CONTRATADA: Escola Técnica Profissional Ltda. (CNPJ nº 02.855.141/0001-11). Fica prorrogado o prazo de vigência constante no item 5.1 do contrato original, por três meses, com início em 29/8/2019 até 28/11/2019. Fundamento no art. 57, Caput, da Lei nº 8.666/93. P.A n.�
desenvolvido, na qualidade de aluno - aprendiz , em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes do E. STJ. II - Estando demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, caracterizado está o vínculo empregatício, fazendo jus à contagem desse tempo para fins previdenciários. III - Remessa Oficial improvida." (TRF-3, REOMS nº 2006.
desenvolvido, na qualidade de aluno - aprendiz , em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes do E. STJ. II - Estando demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, caracterizado está o vínculo empregatício, fazendo jus à contagem desse tempo para fins previdenciários. III - Remessa Oficial improvida." (TRF-3, REOMS nº 2006.