44 Dados Localizados flavio da silva cavalcanti - em: 29/05/2025
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legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002311-65.2006.403.6100 (2006.61.00.002311-8) - HOSPITAL E MATERNIDADE MORUMBI S/C LTDA(SP079080 - SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA E SP105362 - CRISTINA APARECIDA POLACHINI) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP163674 SIMONE APARECIDA DELATORRE E SP192138 - LUIS HENRIQUE SILVEIRA MORAES E SP250057 KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI) X HOSPITAL E MATERNIDADE MORUMBI S/C LTDA X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP324724 -
meio do BACENJUD, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.667,78 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), que é o valor do débito atualizado até setembro/2013. Após, voltem conclusos.Cumpra-se. DESPACHO DE FL. 448:Vistos em despacho. Publique-se o despacho de fl. 444. Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (os primeiros para o autor), sobre o resultado do bloqueio determinado por este Juízo, requerendo o cr
PROCESSO : 0010615-49.2016.403.6182 PROT: 31/03/2016 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC ADV/PROC: SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDA MACEDO NASCIMENTO LOPES VARA : 9 PROCESSO : 0010616-34.2016.403.6182 PROT: 31/03/2016 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC ADV/PROC: SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO BENEDITO VARA : 3 PRO
constrição sobre bens do devedor, pudesse servir apenas para a fixação do início do prazo para apresentação de impugnação significaria estabelecer medida por demais gravosa ao devedor tendo em vista o fim a que estaria destinada: apenas estabelecer a forma da contagem de prazo para impugnaÇÃO.Entendo, nos termos do acima exposto, que a finalidade da lei é outra: proporcionar a satisfação do credor de forma célere, para o que a penhora, como forma de garantia do débito, seja efica
OLIVEIRA(SP099896 - JOSE EUGENIO DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SALVADORA RUIZ DE OLIVEIRA C E R T I D Ã OCertifico que, no uso das atribuições e dos poderes que me foram conferidos por força da Portaria nº 13/2008, lancei o ato ordinatório abaixo para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região .Ciência à parte requerente do desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. 0019230-
VALOR RATEADO ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO MONTANTE INDICADO PELO CREDOR. ARTS. 475-I E 475-J, CPC.I. Os honorários advocatícios devidos por força de sentença condenatória devem ser arcados pela parte vencida, rateado em caso de haver litisconsórcio e não houver disposição expressa em contrário.II. Se a decisão agravada traz em seu bojo o reconhecimento de tal rateio, atendendo ao pleito do agravante, é de ser reconhec
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2016 PROCESSO :1053516-87.2015.8.26.0002 CLASSE :BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : 122626/SP - Claudio Kazuyoshi Kawasaki REQDO : Marcio Jose de Lima VARA:14ª VARA CÍVEL PROCESSO :0022809-56.2015.8.26.0002 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RECLAMANTE : Luiz Ferreira de Lima REC
Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2439 2379 GONCALVES (OAB 131351/SP) Processo 1014744-55.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Rogerio Tavares Borges - Por determinação verbal do(a) M.M.(ª) Juiz(íza) de Direito, está o(a) autor(a) intimado a:1) Tomar ciência da devolução da carta de citação d
uma vez que as custas recolhidas não são suficientes para tal ato. Dessa forma, proceda a autora a complementação das custas referentes a expedição da Certidão, no prazo de cinco dias. Após juntada das custas complementares, expeça-se. Int. 0901579-93.2005.403.6100 (2005.61.00.901579-5) - MARINA EMICO HARA HAMAHIGA(SP175292 - JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR) X ISAMU HAMAHIGA(SP175292 - JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP179892 - GABRIEL AUGUSTO GODOY) Vistos em des
04/2008)- grifo nosso.Assim, incumbe ao devedor que pretende apresentar sua impugnação antes da efetivação da penhora, efetivar a garantia - que seria obtida por meio da constrição, sob pena de prejudicar o credor, que deixa de ter garantido seu crédito. Ressalto, em caso de efetivação de depósito judicial para garantia do débito, que entendo desnecessária a expedição de mandado de penhora (e portanto intimação do devedor acerca de sua ocorrência) tendo em vista que os valores f