25 Dados Localizados gerais ltda. esp - em: 21/05/2025
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o recolhimento das contribuições e da autarquia previdenciária e da Receita Federal do Brasil, a fiscalização.Por outro lado, deixo de enquadrar como especial o período de 01/02/1984 a 24/01/1988, em que o autor trabalhou como vigia na mesma empresa, realizando as atividades de controlar notas fiscais, atender ao telefone, atendimento ao público, controlar a entrada e saída de veículos funcionários e mercadorias, conforme PPP, o que não denota nenhuma periculosidade, assemelhando-se m
Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. No que tange à fixação dos honorários periciais, constato que os valores constantes no Edital n.º 001/2008, de 03/04/2008, levam em consideração o número de empresas periciadas, não diferenciando se utilizadas informações, quando o perito realiza perícia por paradigma, através de sua base de dados, decorrentes de trabalho realizado anteriormente em processo cuja situação das partes tenha se mostrado idêntica ou se o v
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO SUSPENDE A ANÁLISE E O JULGAMENTO DO FEITO. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente a
limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária, no período não enquadrado pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício, de 11/12/1998 a 02/10/2007 (ruído de 91 e 93 dB).Em que pese a neutralização da nocividade alegada pelo Inss, no caso de exposição a ruído, os equipamentos de proteção individuais disponíveis no estado atual da técnica não são capazes de neutralizar a nocividade do agente insalubre que, além da perda auditiva, pode ocasionar
limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária, no período não enquadrado pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício, de 11/12/1998 a 02/10/2007 (ruído de 91 e 93 dB).Em que pese a neutralização da nocividade alegada pelo Inss, no caso de exposição a ruído, os equipamentos de proteção individuais disponíveis no estado atual da técnica não são capazes de neutralizar a nocividade do agente insalubre que, além da perda auditiva, pode ocasionar
2983/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1130 AUTOR CIRENE MARIA DE JESUS LIMA DE SOUZA MAX WILLIAN DE SALES(OAB: 17533/MS) SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ANDREA MARKUS(OAB: 39475/RS) RAUL GRIGOLETTI I. Recebo o recurso ordinário interposto pela ré, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADVOGADO II. Intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no RÉU prazo
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO SUSPENDE A ANÁLISE E O JULGAMENTO DO FEITO. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agen
entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” ,tendo em vista que a parte autora esta recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, satisfazendo a sua subsistência. Defiro à parte autora a Justiça Gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Publique-se. Intime-se. Registrada eletro
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” ,tendo em vista que a parte autora esta recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, satisfazendo a sua subsistência. Defiro à parte autora a Justiça Gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Publique-se. Intime-se. Registrada eletro