17 Dados Localizados hercules valerio de matos executado - em: 29/05/2025
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Edição nº 92/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019 Número do processo: 0710244-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAS FERREIRA MACHADO, OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO, VANESSA BARRETO DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte autora afirma que o bem dado em caução foi avaliado nos autos do processo n.º 0709946-11.2019.8.07.0001, no entanto, em consulta ao
Edição nº 117/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018 executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável. Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executiv
Edição nº 194/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: MARIA CLARA DE LIMA GODE RÉU: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE CANCELAMENTO Nos termos do inciso II do artigo 30 do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta Distribuição efetuou o cancelamento do
Edição nº 223/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018 CERTIDÃO N. 0738044-82.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HERCULES VALERIO DE MATOS. Adv(s).: DF38421 PATRICIA JULIANA MATOS DA SILVA. R: MARIA ELIENE DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ELIENE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de T�
Edição nº 168/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018 se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018, às 16:17:49. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22009
Edição nº 186/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018 constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono. 7.1.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 7.1.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se ca
Edição nº 114/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018 exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo. Pois bem. Ora, a parte já é detentora de título executivo extrajudicial, tanto que sua ação de execução foi recebida e processada, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo, mormente porque este não implica novação do débito o
Edição nº 79/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019 DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0713917-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M10 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: APPROACH TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Tendo em vista que o prazo para recolhimento de custas já se estende desde a decisão de ID29761
Edição nº 233/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018 mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 6.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário,