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Folha 1 de 20
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 691 560 por ADILSON MARFIL em face de ANDRÉ CARRERA MARFIL e condeno o autor nas custas processuais e a pagar honorários de advogado, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, constante da decisão de fls. 10/11 do apenso. P.R.I. ADV: JACQUELINE AMARO FERREIRA BILLI (OAB 124446/SP), ALOYSIO RAPHAEL CATTANI (OAB 1108
autora o fornecimento de medicamento, visto encontrar-se acometida de grave doença (espondelite anquilosane). Intimada a apresentar manifestação preliminar acerca do pedido, independentemente de contestação, a ré informou que tal medicamento é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, sendo a autora carecedora de ação. Instada, a parte autora requereu a extinção do processo, uma vez que o medicamento foi disponibilizado pelo Estado e a ré autorizou, excepcionalmente, a sua aplicação
autora o fornecimento de medicamento, visto encontrar-se acometida de grave doença (espondelite anquilosane). Intimada a apresentar manifestação preliminar acerca do pedido, independentemente de contestação, a ré informou que tal medicamento é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, sendo a autora carecedora de ação. Instada, a parte autora requereu a extinção do processo, uma vez que o medicamento foi disponibilizado pelo Estado e a ré autorizou, excepcionalmente, a sua aplicação
- Omissão sanada para integrar a fundamentação do acórdão e retificar seu dispositivo, para que conste que o parcial provimento do apelo fazendário e da remessa oficial também abrange a determinação da observância do requisito etário constitucional para a não tributação das verbas relativas a auxílio-creche e auxílio-babá. - São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se n
saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Prec
saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Prec
HELENA LEITE RIBEIRO E SP058702 - CLAUDIO PIZZOLITO) Fls. 234/236: Manifeste-se a executada. Em seguida, façam-se os autos conclusos. CAUTELAR INOMINADA 0025073-76.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 052880164.1996.403.6182 (96.0528801-0)) MARCO ANTONIO DE MORAIS ANDRADE(SP283253B - MARCO ANTONIO DE MORAIS ANDRADE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 537 - ACACIA MARIA SOUZA COSTA) X INSS/FAZENDA(Proc. 537 - ACACIA MARIA SOUZA COSTA) Em juízo de retratação, mantenho a decisão ex
REMTE Anotações : : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP DUPLO GRAU 00029 AC 1216962 0000861-36.2006.4.03.6117 2006.61.17.000861-0 RELATORA APTE ADV APDO ADV : : : : : JUÍZA CONV SIMONE SCHRODER RIBEIRO Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP ANA CAROLINA GIMENES GAMBA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU MARIA ANGELINA ZEN PERALTA 00030 AC 1672296 0046650-52.2009.4.03.6182 004665052200940 SP RELATORA APTE ADV APDO ADV : : : : : JUÍZA CONV SIMONE SCHRODER RIBEIRO C
da União Federa l - PFN, da totalidade dos valores bloqueados depositados nas contas cujas guias encontram-se juntadas às fls. 300, 301, 302, 358, 359, 360 e 361, no prazo de 10(dez) dias, sob o código da Receita 2864 Honorários Advocatícios. Após, dê-se vista à União Federal para cumprimento da r. decisão de fls. 335- 338, juntando a documentação lá determinada para expedição do Termo de Penhora dos imóveis. Por fim, voltem os autos conclusos. Int. 0055282-42.1997.403.6100 (97.0
da União Federa l - PFN, da totalidade dos valores bloqueados depositados nas contas cujas guias encontram-se juntadas às fls. 300, 301, 302, 358, 359, 360 e 361, no prazo de 10(dez) dias, sob o código da Receita 2864 Honorários Advocatícios. Após, dê-se vista à União Federal para cumprimento da r. decisão de fls. 335- 338, juntando a documentação lá determinada para expedição do Termo de Penhora dos imóveis. Por fim, voltem os autos conclusos. Int. 0055282-42.1997.403.6100 (97.0