9.229 Dados Localizados joao benedito da silva junior - em: 20/05/2025
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precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.(STF, ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-1
exercício seguinte, quando serão devidos.No caso dos autos, os ofícios requisitórios transmitidos em 15/06/2012 (fls. 215/220 e 235/236) foram pagos em maio de 2013 (fls. 237/243), atualizados, ou seja, dentro do prazo constitucionalmente previsto. Logo, não há que se falar em expedição de precatório complementar. Se assim não fosse, para o pagamento de um chamado saldo remanescente do precatório haveria sempre um outro. O caso de juros de mora no regime de precatórios é, inclusive,
0008420-13.2011.403.6103 - S/C DE EDUCACAO MARIA AUGUSTA RIBEIRO DAHER(SP243971 - MARCIA DE SOUZA FERREIRA) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por S/C DE EDUCAÇÃO MARIA AUGUSTA RIBEIRO DAHER em face da UNIÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a obtenção de certidões positivas com efeito de negativas, exclusivamente para celebrar contrato de locação de bem imóvel de sua propriedade com o Município de Jacareí, bem como para que at
Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber diferença de correção referente aos Planos Verão (janeiro/89), bem como receber correção monetária sobre os ativos financeiros não bloqueados, iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), nos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e janeiro, fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II).Deferido o pedido de justiça gratuita à fl. 12.Emenda à p
aplicação da norma pela autoridade impetrada.Sem outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.No caso em tela, analisando detidamente os autos, verifico que, após a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante, não foram trazidos, pela autoridade impetrada, nas informações prestadas, elementos que pudessem ensejar a modificação do entendimento anteriormente externado. Destarte, à vista da relevância do direito envolvido na causa, passo ao julgamento do m�
Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber diferença de correção referente aos Planos Verão (janeiro/89), bem como receber correção monetária sobre os ativos financeiros não bloqueados, iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), nos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e janeiro, fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II).Deferido o pedido de justiça gratuita à fl. 12.Emenda à p
Vistos em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA GRACIETE FERREIRA DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Relata ter efetuado requerimen
Vistos etc.Trata-se de execução de decisão de fls. 118/121.Pois bem.O autor devidamente intimado dos valores apresentados pela CEF às fls. 137/147, manifestou sua discordância (fls. 149/159).Conclusos para sentença, os autos foram baixados em diligência para elaboração de conta de conferência pela Contadoria Judicial (fl. 152), sobrevindo informe apontando pequena divergência entre o montante apurado pela CEF e a conta da Contadoria Judicial (fls. 155/158).Intimadas as partes, somente
demonstrou que o afastamento decorrente da percepção de auxílio-doença NB 31/067.758.241-2 foi oriundo de infortúnio laboral (acidente do trabalho ou moléstia profissional). A documentação dos autos (fls.56/57) revela que o benefício em apreço foi de natureza previdenciária (e não acidentária). Não se desincumbiu, portanto, da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc. I do CPC). Assim, reconheço como tempo de atividade especial tão-somente os períodos de 03/0
demonstrou que o afastamento decorrente da percepção de auxílio-doença NB 31/067.758.241-2 foi oriundo de infortúnio laboral (acidente do trabalho ou moléstia profissional). A documentação dos autos (fls.56/57) revela que o benefício em apreço foi de natureza previdenciária (e não acidentária). Não se desincumbiu, portanto, da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc. I do CPC). Assim, reconheço como tempo de atividade especial tão-somente os períodos de 03/0