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Folha 2 de 14
data designada, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto recente, visando sua identificação, bem como eventuais exames que tiver; FICANDO ADVERTIDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SALVO JUSTIFICATIVA APRESENTADA EM ATÉ 48 HORAS DA DATA AGENDADA, INSTRUÍDA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. c) a perícia social será realizada no domicilio do autor, a partir da data da distri
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1266 406 SANTA ROSA DO VITERBO Cível 1ª Vara OFICIO JUDICIAL CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA DE VITERBO Fórum de Santa Rosa de Viterbo - Comarca de Santa Rosa de Viterbo JUIZ: ALEXANDRE CESAR RIBEIRO 549.01.2008.002258-5/000000-000 - nº ordem 776/2008 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
RELATOR(A): FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI DATA DISTRIB: 16/12/2019 MPF: Não DPU: Não 0141 PROCESSO: 0000401-93.2019.4.03.6343 RECTE: ALCIDES ROCHA PIRES ADV. SP099990 - JOSEFA FERREIRA DIAS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RELATOR(A): FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI DATA DISTRIB: 17/02/2020 MPF: Não DPU: Não 0142 PROCESSO: 0000410-30.2019.4.03.6319 RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECDO: VANDA APARECIDA DA SILVA ADV.
Não houve cumprimento da determinação. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absolut
0012000-83.2003.403.6183 (2003.61.83.012000-4) - ADIL GANDOR X EDUARDO JOSE MACEDO X MIRIAN MAURO ROCHA X JOSE MAURO JUNIOR(SP034684 - HUMBERTO CARDOSO FILHO E SP189461 - ANDRÉ RICARDO BARCIA CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 972 - BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES) 1. Fls. : Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos e do depósito efetivado em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 168/2011- CJF.
0012000-83.2003.403.6183 (2003.61.83.012000-4) - ADIL GANDOR X EDUARDO JOSE MACEDO X MIRIAN MAURO ROCHA X JOSE MAURO JUNIOR(SP034684 - HUMBERTO CARDOSO FILHO E SP189461 - ANDRÉ RICARDO BARCIA CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 972 - BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES) 1. Fls. : Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos e do depósito efetivado em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 168/2011- CJF.
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 921 - ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI) Julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0007289-35.2003.403.6183 (2003.61.83.007289-7) - VANDERLEI GUIDETI X ANTONIO PACHECO X CARLOS ANTONIO ROMANO X JOSE BENEDITO NOLLI X JOSE SIM
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Por meio da documentação que acompanha a inicial não há como inferir que a partir de 25/05/2017 (data de cessação do auxílio-doença NB 6087891920) a parte autora tenha efetivamente requerido a prorrogação do benefício de auxílio-doença. Assim, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 27/08/2014, em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, assinalo o prazo de 02 (doi
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 921 - ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI) Julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0007289-35.2003.403.6183 (2003.61.83.007289-7) - VANDERLEI GUIDETI X ANTONIO PACHECO X CARLOS ANTONIO ROMANO X JOSE BENEDITO NOLLI X JOSE SIM
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 0007016-20.2005.8.26.0587 0007314-26.2005.8.26.0587 0007578-29.2005.8.26.0587 0007559-23.2005.8.26.0587 0006275-77.2005.8.26.0587 0006288-78.2005.8.26.0587 0006245-42.2005.8.26.0587 0006293-98.2005.826.0587 0006314-74.2005.8.26.0587 0006116-37.2005.8.26.0587 0006109-45.2005.8.26.0587 0006097-31.2005.8.26.0587 0006155-34.2005.8.26.0587 0006151-35.2005.8.26.0587 0006144-05.2005.8.26.0587 0006188-24.2005.8.26.0587 0007427-63.2005.8.26.0587 00073