73 Dados Localizados jose roberto salina - em: 04/06/2025
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averbação no ofício imobiliário.Intime(m)-se. Cumpra-se. 0006758-78.2006.403.6106 (2006.61.06.006758-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X ALDO PEREIRA DE PAULA(SP184682 - FERNANDA SILVA MOSCARDINI) Ciência às partes do teor de fls. 297/298.Após, venham conclusos para sentença.Intimem-se. 0007956-53.2006.403.6106 (2006.61.06.007956-6) - UNIAO FEDERAL X ISSAO NAKAMURA ESPOLIO(SP122257 - FRANCISCO JOSE DAS NEVES) Des
contém informação protegida por sigilo fiscal atribuo ao feito o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA.Aponha-se a respectiva etiqueta.Intime(m)-se. Cumpra-se. 0009980-59.2003.403.6106 (2003.61.06.009980-1) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP111552 ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X WELLINGTON LUIZ SIQUEIRA(SP231153 - SILVIA MARA ROCHA DE LIMA) Considerando que a exequente apresentou planilha de débito atualizada antes do Leilão, conforme fls. 210/211,
Civil.Com o trânsito em julgado, ao arquivo (baixa-findo).P. R. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003004-48.2003.403.6102 (2003.61.02.003004-8) - DURAO COM/ DE ROLAMENTOS LTDA(SP021348 - BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO E SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X INSS/FAZENDA(Proc. 859 - OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA) X DURAO COM/ DE ROLAMENTOS LTDA X INSS/FAZENDA Vistos.À luz do cumprimento da obrigação, demonstrado às fls. 374/375, 418, 421 e 427, DECLARO EXTINTA
LTDA(SP123814 - ANTONIO BENTO DE SOUZA) X ROCHA & ROCHA ALIMENTOS LTDA X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI(SP153202 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS) X DISTRIBUIDORA RIO GRANDE DE FRUTAL LTDA X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI X DISTRIBUIDORA RIO GRANDE DE FRUTAL LTDA X ROCHA & ROCHA ALIMENTOS LTDA X DISTRIBUIDORA RIO GRANDE DE FRUTAL LTDA DECISÃO/OFÍCIO __________/2012 Considerando o teor da manifestação de fls. 537/538, oficie-se à Caixa Economica Federal, ag
LTDA(SP123814 - ANTONIO BENTO DE SOUZA) X ROCHA & ROCHA ALIMENTOS LTDA X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI(SP153202 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS) X DISTRIBUIDORA RIO GRANDE DE FRUTAL LTDA X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI X DISTRIBUIDORA RIO GRANDE DE FRUTAL LTDA X ROCHA & ROCHA ALIMENTOS LTDA X DISTRIBUIDORA RIO GRANDE DE FRUTAL LTDA DECISÃO/OFÍCIO __________/2012 Considerando o teor da manifestação de fls. 537/538, oficie-se à Caixa Economica Federal, ag
RETROATIVO À CESSAÇÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.1. A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a ma
após efetivada a conversão.Instrua-se com cópia de fls. 105.Intimem-se. Cumpra-se. 0002521-35.2005.403.6106 (2005.61.06.002521-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X A RIOPRETANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP209846 - CARLA RENATA DE GIORGIO) Intime-se pessoalmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do Chefe do Setor Jurídico nesta cidade, para que dê andamento ao feito, nos termos do despacho de fls. 3952. Int
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 686 948 Recorrido: MAFALDA CONSTANTINO VISOTTO Tópico final do r. despacho de fls... bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. (Os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal). Adv
CAIXA para se manifestar, conforme decisão lançada às fls. 907 da Execução em apenso (processo nº 00073367520054036106).A despeito de ter juntado declaração de pobreza, os executados não requereram a gratuidade. Como é vedado ao juiz conceder a gratuidade de ofício, e visando a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, intimem-se os executados para requererem os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Cumpra-se. 0000038-61.2007.403.6106 (2007.61.06.000038-3)
0003766-83.2011.403.6102 - RITA DE CASSIA COCENZA VARRICHIO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Recebo as apelações de fls. 320/339 e 341/352 em ambos os efeitos. 2. Vista aos Apelados - autor e réu - para as contrarrazões. 3. Com estas, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, se em termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0005518-90.2011.403.6102 - BENEDITO NALLA(SP171204 - IZABELLA PEDROSO GODOI PENTEADO BORG