40 Dados Localizados luciana cristina magalhaes - em: 06/06/2025
Folha 2 de 5
Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTDO VARA: PROCESSO CLASSE EXEQTE EXECTD
Instâncias, se cabível na espécie. - Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos. No tema, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp nº 13843-0/SP-Edcl, Rel. o Min. DEMÓC
Precedentes. Recurso provido." (STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter per
Precedentes. Recurso provido." (STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter per
0008521-86.2012.403.6112 - SUZIMAR DE OLIVEIRA ANGELIS(SP161260 - GUSTAVO SIEPLIN JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar manifestação acerca do laudo médico pericial de folhas 66/88, bem como, querendo, apresentar impugnação à contestação. 0008595-43.2012.403.6112 - CARLOS ROBERTO RODRIGUES(SP201471 - O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU 1ª VARA DE JAÚ Dra. Adriana Delboni Taricco Juíza Federal Elizabeth M.M.Dias de Jesus Diretora de Secretaria Expediente Nº 10894 PROCEDIMENTO COMUM 0001194-41.2013.403.6117 - COSME PEREIRA MAGALHAES X MARIA CLARA MAGALHAES X ANA LUCIA LOTERIO BRANDINO X LUCIANA CRISTINA MAGALHAES DOS SANTOS X ANA PAULA MAGALHAES ROCHA X MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI E SP243437 - ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO) X INSTITUTO NACIONA
58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº. 1.523/96 (convertida em Lei nº. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por engenheiro e segurança do trabalho ou médico do trabalho. Com base ainda no art. 68, 2º, do Decreto nº.
1736/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de outros bens tantos quantos bastem para integral garantia do Juízo. Tudo negativo, a execução ficará suspensa por 01 ano. Presidente Prudente-SP, 22 de maio de 2015. ROGÉRIO JOSÉ PERRUD Juiz do Trabalho Substituto - Despacho Processo Nº RTOrd-0000287-23.2012.5.15.0026 RECLAMANTE JOAO MUSTAFA NETO Advogado Marco Antonio Grassi Nelli(OAB: 92032SPD) RECLAMADO PAULO CESAR
prova pericial ora deferida.A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído.Com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste.Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta (art. 297 do CPC) e manifestação sobre o l
0006993-17.2012.403.6112 - CARLOS APARECIDO FRANCISCO(SP246074B - DENISE MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente recebo a petição e documento de fls. 20/21 como emendas à inicial.Passo a análise do pedido de tutela antecipada.Trata-se de pedido de tutela antecipada, no qual a Autora postula a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.A concessão de tutela antecipad