5.314 Dados Localizados luiz fernando verderamo - em: 04/06/2025
Folha 531 de 532
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2779 2016 do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficie
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3226 800 R$ 353.921,70 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e um reais e setenta centavos). Devidamente citados, os requeridos Gustavo Ranieri e Daniela Ricari apresentaram embargos monitórios às fls. 147/150. No mérito, fundamentam não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2948 1702 aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do art. 40 da LEF. 4. Na hipótese de haver prisão decretada nestes autos, revogo-a e determino a expedição de contramandado, pois o pedido de sobrestamento evidencia desinteresse na sua manutenção. 5. Ciência, �
1. Uma vez:(i) que os bens penhorados não foram localizados e que, portanto, restou frustrada a sua reavaliação, além do fato de não ter sido encontrada a própria empresa executada;(ii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015),(iii) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015),determi
1. Uma vez:(i) que os bens penhorados não foram localizados e que, portanto, restou frustrada a sua reavaliação, além do fato de não ter sido encontrada a própria empresa executada;(ii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015),(iii) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015),determi
Considerando que o débito em cobro foi extinto após o ajuizamento da presente ação, conforme documento de fls. 168, bem como que o processo administrativo nº 10880 364554/99-13 foi regularizado pelo processo administrativo nº 10880 026079/99-25, o qual, originou-se de lançamentos incorretos e recolhimentos a maior, conforme informado pela própria executada em sua manifestação de fls. 51/52, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários.Com o trânsito e