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Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela parte executada.De plano, observo que os embargos merecem conhecimento, porquanto o Juízo se encontra integralmente garantido pela penhora de fls. 76/78 dos autos executivos (fls. 78/80 destes autos).Ademais, ante o requerimento expresso da embargante, e considerando que a próxima providência a ser requerida na execução seria a conversão em renda dos valores constritos, o que imporia transtornos e dificuldade para a sua restituição a
A exequente requereu a suspensão da presente execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, por força do art. 20 da Portaria PGFN n. 396, de 20 de abril de 2016, que trata do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. DEFIRO o pedido e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, onde permanecerão aguardando provocação do exequente. Intime-se somente a parte executada desta decisão, diante da renúncia de intima
Em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando o RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 - SP (2017/0226694-2) ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art 257C) e suspendendo o processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica central: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, proferida em 20 de fevereiro de
0006829-37.2007.403.6109 (2007.61.09.006829-0) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1131 - RODRIGO LIMA BEZDIGUIAN) X ANTONIO VALDECI PEREIRA DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL X ANTONIO VALDECI PEREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de ANTÔNIO VALDECI PEREIRA DOS SANTOS.Após o bloqueio de parte do valor devido através do sistema BACENJUD, conforme se depreende da guia de depósito judicial trazida aos autos (fl. 83), a exequente requereu a conversão em renda
0000229-09.2018.403.6143 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL CRIMINAL - SP X JUSTICA PUBLICA X EDISON RODRIGUES(SP103407 - ELIZABETH HELENA ANDRADE) X JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE LIMEIRA - SP 1) Para cumprimento da carta precatória, intime-se o condenado pessoalmente para:a) em relação à pena de prestação pecuniária, depositar judicialmente, DURANTE 18 MESES, a quantia de R$ 435,34 a cada trinta dias, contados da intimação desta decisão.Já o valor de R$ 435,34, à vista da omissã
0003171-78.2002.403.6109 (2002.61.09.003171-2) - JOSE DE ALMEIDA MORAES(SP228754 - RENATO VALDRIGHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP073454 - RENATO ELIAS) Vistos.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.No caso dos autos, houve o cumprimento integral do comando judicial com a notícia de pagamento (fls. 199/200).Diante do exposto declaro extinta a presente execução, nos termos dos ar
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou o integral recebimento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, c