33 Dados Localizados maria de lourdes alves donega - em: 07/05/2025
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tornem os autos ao arquivo sobrestados, no aguardo de ulterior notícia de pagamento pertinente ao ofício precatório expedido. 0600513-25.1994.403.6105 (94.0600513-1) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP(SP066571 - OCTACILIO MACHADO RIBEIRO E SP072720 - ROSA MARIA DA SILVA BITTAR MAGNANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP X UNIAO FEDERAL X OCTACILIO MACHADO RIBEIRO X UNIAO FEDERAL 1. Em vista do extrato de pagamento
SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X ALMIR GOULART DA SILVEIRA 1. Em que pese o recolhimento de custas e porte de remessa após o decurso do prazo para interposição de recurso, bem como em código incorreto, considerando o disposto no artigo 7º da Lei 9.289/1996 e a tempestividade da peça recursal (fls. 32/83), recebo a apelação da parte embargada nos efeitos suspensivo e devolutivo.2. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal.3. Após, nada sendo requerido, subam os
o mérito com fundamento nos artigos 285-A e 269, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, em face da ausência de angularização processual. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0010604-96.2012.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000265929.2010.403.6105 (2010.61.05.002659-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
0616843-92.1997.403.6105 (97.0616843-5) - MARIA DE LOURDES ALVES DONEGA X MARIA GIZELDA BARRETE DE ALCANTARA(SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030B - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X MARIA DE LOURDES ALVES DONEGA X UNIAO FEDERAL X MARIA GIZELDA BARRETE DE ALCANTARA X UNIAO FEDERAL 1. Comunico que os autos encontram-se suspensos, aguardando trâmite nos Embargos a Execução em apenso. 0617126-18.1997.403.6105 (97.0617126-6) - EXPRESSO
LOURDES ALVES DONEGA X MARIA GIZELDA BARRETE DE ALCANTARA(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ex-tingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.No caso dos autos, houve cumprimento integral do comando judicial com a compensação dos valores referentes aos honorários sucumbenciais devi-dos pela parte embargada nos presentes autos com o devido pela União na Ação Ordinária em apenso (proc. 0616843-
reparação, não há falar em grave prejuízo financeiro com o recolhimento de contribuição que, instituída por lei, não pode, em princípio, ser tomada como abusiva. Ademais, vencedora na ação, poderá a impetrante valer-se do instituto da compensação para reaver o que restar definido como indevido.Em suma, ausentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09, inviável a concessão da liminar pleiteada. Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos
PRINCIPAL: 0015722-24.2010.403.6105 CLASSE: 29 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV/PROC: PROC. VINICIUS CAMATA CANDELLO EMBARGADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA VARA : 3 PROCESSO : 0003037-77.2013.403.6105 PROT: 01/04/2013 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0605756-47.1994.403.6105 (94.0605756-5) CLASSE: 148 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. LUIZ FERNANDO CALIXTO MOURA EMBARGADO: ALLIEDSIGNAL AUTOMOTIVE LTDA VARA : 2 PROCESSO : 0003038-62.2013.403.6105 PROT:
MARIA DE LOURDES ALVES DONEGA X MARIA GIZELDA BARRETE DE ALCANTARA X MARIA DE LOURDES ALVES DONEGA X MARIA GIZELDA BARRETE DE ALCANTARA(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) Cuida-se de embargos do devedor, opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da execução promovida por MARIA DE LOURDES ALVES DONEGÁ e MARIA GIZELDA BARRETE DE ALCÂNTARA, alegando excesso na execução promovida pelas embargadas e defendendo que o valor correto a ser pago, a título de verba honorária, é de R$ 535,68, atualiza
ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente
2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 19 de março de 2012. Antonio Cedenho Desembargador Federal