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Folha 1 de 18
O crédito presumido de IPI foi instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 948, de 23/03/1995, que em seu art. 1º previa: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 23 DE MARÇO DE 1995 - Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e Cofins nos casos que especifica, e dá outras providências. Art. 1º O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produto
O crédito presumido de IPI foi instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 948, de 23/03/1995, que em seu art. 1º previa: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 23 DE MARÇO DE 1995 - Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e Cofins nos casos que especifica, e dá outras providências. Art. 1º O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produto
I PI . RESSARCIMENTO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL. O ressarcimento de IPI e/ou sua compensação com débitos de tributos e contribuições, efetuados por meio de PER/DCOMP, deve se referir apenas aos créditos decorrentes de aquisições efetivadas e escrituradas no trimestre a que se refere. Releva, ao exame do presente recurso, a transcrição do seguinte trecho do voto condutor, que sintetiza a razão de decidir veiculada: “(...) Posteriormente, a IN SRF nº 210/2002 foi revogada pela IN SR
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092- Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 Cad 3/ Página 2070 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbos
questão, até final julgamento deste feito.Oficie-se ao Juízo Eleitoral da 336ª Zona Eleitoral da comarca de Morro Agudo, onde tramita o processo nº 45/2009 (fls. 58-59), comunicando o teor desta sentença.Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).Custas, na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.P. R. I. 0006551-47.2013.403.6102 - COINBRA FRUTESP S/A(SP075410 - SERGIO FARINA FILHO E SP256646 DIEGO FILIPE CASSEB) X UNIA
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 538, § único, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de janeiro de 2012. 00008 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 001079496.2008.404.7002/PR RELATOR : Des. Federal ÁLVARO
contestação das fls. 477-489, reconhecendo a procedência do pedido somente em relação à glosa sobre aquisições de matérias-primas fornecidas por pessoas físicas, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 14-2011.Intimada do teor do despacho da fl. 491, a parte autora se manifestou às fls. 500-512.Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.Não há questões processuais pendentes de deliberação em qualquer das ações, razão pela qual passo à análise do mérito.Da análise dos
tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN. Consoante a letra do artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo.Nessa esteira, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão sob o prisma do direito intertem
contestação das fls. 477-489, reconhecendo a procedência do pedido somente em relação à glosa sobre aquisições de matérias-primas fornecidas por pessoas físicas, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 14-2011.Intimada do teor do despacho da fl. 491, a parte autora se manifestou às fls. 500-512.Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.Não há questões processuais pendentes de deliberação em qualquer das ações, razão pela qual passo à análise do mérito.Da análise dos
tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN. Consoante a letra do artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo.Nessa esteira, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão sob o prisma do direito intertem