10.008 Dados Localizados min. mauro campbell marques - em: 29/05/2025
Folha 9 de 1001
D E S PA C H O Ante a não-localização do executado/bens, suspendo o presente feito executivo, nos termos da disposição contida no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e em conformidade ao precedente vinculante, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.10.2018. Dê-se vista à exequente, nos termos do parágrafo 1º do artigo acima mencionado; arquivando-se os autos em seguida. A inércia ou realização de pedido que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requer
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432 EXECUTADO: THIAGO BEDUSCHI D E S PA C H O Ante a não-localização do executado/bens, suspendo o presente feito executivo, nos termos da disposição contida no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e em conformidade ao precedente vinculante, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.10.2018. Dê-se vista à exequente, nos termos do parágrafo 1º do artigo acima mencionado; arquivando-se os autos em seguida. A inércia
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EA
julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte
emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201101880420 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJE DATA 11/09/2013) VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO DO MONTANTE DE ACORDO COM A TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJE 22.05.2013. RESSALV
6. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula n. 411/STJ. Precedentes: REsp. n. 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no R
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7139/2021 - Quarta-feira, 12 de Maio de 2021 2423 Não obstante, quanto à parte que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, uma vez que a TR não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
2) férias gozadas: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146, j. 08/10/2014, Rel. Min. Og Fernandes). 3) férias indenizadas: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC). 4) férias proporcionais: há incidência tributária (TRF-3ª Região, Ap n.º 368917, DJ 25/09/2018, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). 5) aviso prévio (indenizado) e seu refl
pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Jos
Ante a não-localização do executado/bens, suspendo o presente feito executivo, nos termos da disposição contida no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e em conformidade ao precedente vinculante, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.10.2018. Dê-se vista à exequente, nos termos do parágrafo 1º do artigo acima mencionado; arquivando-se os autos em seguida. A inércia ou realização de pedido que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto