3.671 Dados Localizados otacilio ribeiro filho - em: 03/06/2025
Folha 367 de 368
FREITAS LORA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Tendo em vista que nos autos executivos, a executada, ora embargante, foi intimada a providencier o depósito da penhora de faturamento, aguarde-se o cumprimento do quanto lá determinado. No silêncio, tornem-me para extinção por ausência de pressuposto processual. Int. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0005837-31.2019.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0018723-43.2011.403.6182 () ) - KATIA CRISTINA MEIRELLE
ser respeitados certos limites máximos dos coeficientes, que variam entre 1% e 20% do valor do proveito econômico, da condenação ou da causa, conforme o caso. A propósito das despesas, a hipótese dos autos comporta-se no artigos 86/CPC (distribuição equânime das despesas processuais). Sustenta-se a incidência do art. 86/CPC tendo-se em vista que o embargante foi vencedor no tocante ao reconhecimento da ocorrência da decadência com relação à inscrição n. 80.2.04.033983-96, durant
inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.Acerca do instituto, na redação acima transcrita, havia controvérsia envolvendo duas questões principais: a natureza da presunção e o marco temporal em que se caracterizava a fraude à execução. Tais questões restaram apreciadas e sedimentadas pelo C. S