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PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008087-04.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA AUGUSTO ALVES Advogados do(a) AUTOR: KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE - SP348348, ANDREIA AUGUSTO ALVES - SP366309 RÉU: ANVISA - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA ADRIANA AUGUSTO ALVESpropôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da ANVISA – AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, objetivando provimento juris
DESPACHO Para a análise das questões apresentadas necessária a oitiva da parte contrária. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,oportunidade em que deverá se manifestar, detalhadamente, sobre as alegações expostas pela agravante. Após, analisarei os pedidos formulados. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017436-95.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAV
A propósito, a questão submetida a julgamento diz respeito ao impetrante, Procurador Federal, que após submeter-se à junta médica oficial, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, foi removido para São Paulo, com isso, pretende obter provimento que determine a realização de remoção interna para fixar o local de efetivo exercício. Ocorre que, estando o feito em regular tramitação, o impetrante manifestou-se requerendo a desistência do presente ma
Vistos em sentença. MARIANA CONDE ANTONIO GOUVEA e PEDRO CONDE ANTONIO GOUVEA , devidamente qualificados na inicial, propõem o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do ILMO. SR. PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL , objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o seu direito, dito líquido e certo, de de serem excluídos das CDA´s nºs 12.194.136-1, 12.657.608-4, 12.657.609-2, 12.943.948-7, determinando que os débitos que constam das referidas CD
Alude à decisão proferida nos autos da medica cautelar fiscal n.º 5000882-05.2017.4.03.6128, em trâmite na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que, ao tratar da mesma questão de fundo, deferiu a indisponibilidade dos bens de propriedade das referidas pessoas físicas e jurídicas. Por fim, solicita a decretação de sigilo destes autos. Fundamento e Decido. Com relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, anoto que a questão já foi analisada na ação cautelar fis
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI - SP241171 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para a comprovação do tempo RURAL e depoimento pessoal do autor, designo o 23/07/2019 (terça-feira), às 16h00, na sala de audiências desta 1ª Vara, situada na Avenida Prefeito Luís Latorre, nº 4.875, Vila das Hortências – Jundiaí/SP. A(s) testemunha(s) a serem arroladas pela(s) parte(s) deverá(ão) comparecer munida(s) de documento de identidade pessoal com
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3396 PAULO MAK BASTOS ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS PAULO MAKDISSE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PAULO MANOEL SOARES ROSA EMPRESÁRIO PAULO MARQUES DOS SANTOS EMPRESARIO PAULO OLIMPIO TAVARES OUTROS PAULO OLIVEIRA SAMPAIO AG. DE NEGÓCIOS PAULO REEKS PEREIRA PADILHA OUTROS PAULO RENATO DE SOUZA ENGENHEIRO PAULO RIBEIRO MANSOR MECÂNI
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3376 PEDRO ALCANTARA MACHADO DE VASCONCELOS ATOR E DIRETOR DE ESPETÁCULOS PÚBLICOS PEDRO ANDERSON MARTINS PEREIRA CANTOR E COMPOSITOR PEDRO ARJUNA JACOB DE FREITAS ESTUDANTE PEDRO AUGUSTO DA SILVA GOMES COMERCIANTE PEDRO AUGUSTO DE CASTRO ANDRADE E SOUZA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PEDRO BARSOTTI DE OLIVEIRA OUTROS PEDRO BIASOLI JORGE PENTEADO ENGE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001031-30.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: HELENA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “c
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA.1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que as hipóteses contidas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior.2. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do de