258 Dados Localizados pena concreta fixada - em: 25/05/2025
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AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO PROVIDO - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DE DOCUMENTO FALSO. 1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria dos delitos previstos nos artigos 304 e 299 do Código Penal, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos. 2. Pena-base do delito de documento falso razoável, nos termos do artigo 59 do CP, tendo em vista
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7007/2020 - Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020 3340 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - Promotoria de Justiça de Gurupá/PA. APENADO: IVAN DE MORAES BARRIGA DECISÃO Constam nos autos a sentença penal condenatória, a certidão de trânsito em julgado, a decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s) e o cadastro do(s) mandado(s) de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão 2.0 (
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019 2220 PROCESSO: 00004104120128140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/08/2019---ACUSADO:EVILAZIO NETO DE OLIVEIRA NUNES Representante(s): OAB 0001 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) ACUSADO:ALDO DO SOCORRO SILVA MENDES Representante(s): OAB 0001 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:D. F. D. . EXEC
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019 2222 PROCESSO: 00008281820078140012 PROCESSO ANTIGO: 200720004643 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 13/08/2019---INDICIADO:VALDIR RODRIGUES PROGENIO Representante(s): RAIMUNDO NIVALDO FREITAS FURTADO (ADVOGADO) VITIMA:J. A. G. VITIMA:I. S. F. L. . EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000828-18.2007.8.14.0012 DECISÃO Conside
provimento aos recursos interpostos. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso em comento, ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, passando o termo prescricional a se regular pela pena concreta fixada em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. Considerando que foi aplicada pena não excedente a 2 (dois) anos de reclusão, a pretensão punitiva se exaure, no caso em tela, em 4 (quatro) anos. Ass
2. Transcorridos mais de quatro anos entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, diante da pena concreta fixada em dois anos, encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição, forte nos artigos 107, IV e 109, V, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declarar a extinção da punibilidade do réu, no
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2313 583 Penal. 3.1 FRANCISCO JOSÉ FERREIRA ALMEIDA Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes dos arts. 59, do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE: não se
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2313 583 Penal. 3.1 FRANCISCO JOSÉ FERREIRA ALMEIDA Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes dos arts. 59, do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE: não se
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6812/2020 - Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2020 1384 base na pena concreta fixada pelo juiz, no momento da eventual condenação. Fundamentando-se no princípio da economia processual, muito mais importante que a falta de previsão legal, uma vez que nada adianta movimentar em vão a máquina judiciária para, após condenar o réu, reconhecer que o Estado não tem mais o poder de puni-lo, devido à prescrição. Desse modo, a prescrição virtual, pers
8.212/1991 c.c. o artigo 5º da Lei nº 7492/86 e com os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.Por decisões proferidas em 05/09/2001 (fls. 349/350) e 05/11/2001 (fl. 511), respectivamente, foram determinados a suspensão e o desmembramento do feito em relação a Egidio Airton Modolo.À fl. 435, foi juntada Certidão de Óbito do referido acusado.O Ministério Público Federal manifestou-se requerendo a declaração da extinção da punibilidade (fl. 437).Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A