24 Dados Localizados pessoal da superintendencia - em: 30/05/2025
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Diante do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade (artigo 485, inciso VI do CPC). Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto na Súmula 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao INSS, a
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Intimo as partes para manifestarem-se acerca da destinação dos valores do depósito em anexo, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, farei os autos conclusos. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0331944/RS COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO AUTOR : ADVOGADO R
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes da vinda dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunizando aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestarem-se acerca da destinação dos valores.Decorrido o prazo supra, estes autos serão baixados." MANDADO
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008330-24.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI MIGUEL DA CRUZ - SP362434 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a prevenção apontada na certidão ID 8663074. Providencia e parte autora a adequação do valor atribuído à causa, demonstrando os critérios para a realização de seus cálculos. Ainda, providencie a juntada de cópia dos PA's relativos às NB's 6
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a comprovação da penhora dos bens caucionados nesta ação em cumprimento à determinação exarada em autos de execução fiscal de cobrança das mesmas dívidas garantidas na presente, resta prejudicada a avaliação, neste feito, determinada no acórdão de fls. 345/348, assim como a própria garantia constituída. Assim, determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, solicitando-se a baixa das constrições oriundas do presente proce
expedição de ofício à fonte pagadora.Igualmente verifico que não foi encaminhado ofício à fonte pagadora noticiando a decisão transitada em julgado. Assim, expeça-se ofício à PETROS informando da decisão e determinando que deixe de proceder aos depósitos judiciais, voltando a reter o imposto de renda diretamente na folha de pagamento da autora.Da destinação dos depósitos.Como é cediço, o depósito feito pelo contribuinte com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito t
Inicialmente, desconsidere o r. despacho de ID 8410540, vez que a perícia judicial foi realizada, sendo juntado aos autos o respectivo laudo técnico. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende, como regra, da compr
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014086-98.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - IPIGUA I - SPE LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 IMPETRADO: CHEFE DE SETOR DE PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SR. LUIZ NEIDE RODRIGUES SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N TE N ÇA Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva a declaração
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5015036-23.2018.4.03.6183 IMPETRANTE: HELOISA REBELO DA COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: SUETONIO DELFINO DE MORAIS - SP265171, ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER - SP153148-B IMPETRADO: DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Converto o julgamento em diligência. Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas processuais (Num. 10876775 - Pág. 1-2), sob pena de extinção. Prazo: 10 dias.