6.260 Dados Localizados projeto de assentamento - em: 06/06/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 414 187 2ª Vara Cível COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU 2ªVARA CÍVEL DARCI LOPES BERALDO - JUIZ DE DIREITO EDITAL DE CITAÇÃO DE AFONSO NERES e ALZIRA RODRIGUES DE CARVALHO NERES, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PROCESSO Nº 483.01.2008.006288-0, Nº DE ORDEM 774/2008. O DOUTOR DARCI LOPES BERALDO, MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Lins SP que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em face de DELZITA ALVES DOMINGUES, objetivando a reintegração de posse do Lote nº 11 do Projeto de Assentamento Dandara, situado no município de Promissão/SP, indeferiu o pedido de lim
1710/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2015 04. Tendo em vista a quitação total da dívida trabalhista, declaro extinta a presente execução nos termos do artigo 794, I do CPC. Intimem-se as partes. 05. Comprovado o levantamento do presente alvará, revisem-se os autos, sem pendências, ao arquivo. Cuiabá, 09 de fevereiro de 2015. L PROCESSO: 00480.2002.001.23.00-0 RECLAMANTE: Elizete Garcia Soares RÉU: Ivanir Perei
como no indevido gasto de dinheiro público decorrente da manutenção dos requeridos no lote em questão. Diante disso, presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 273 c.c. arts. 927 e 928, todos do CPC, DEFIRO liminarmente a reintegração de posse do requerente no Lote n. 101 do Projeto de Assentamento Lua Branca, localizado no Município de Itaquiraí. Havendo resistência ao cumprimento desta decisão, autorizo o uso da força pública.
10. Logo após a sua imissão na posse, ainda em 1995, o INCRA regularizou o projeto de assentamento, convalidando, inclusive, a situação daqueles que já se encontravam instalados no imóvel. Na ocasião, o lote n. 92 foi destinado ao beneficiário Amarílio Pedro de Oliveira. 11. Ocorre que, em 2003, a ação de desapropriação foi extinta, sem resolução do mérito, em decorrência de decisão do C. STF, em sede de mandado de segurança, com trânsito em julgado, declarando nulo o Decreto
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000698-85.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA REU:APARECIDA MARIA DA SILVA SERTANEJO, CARLOS APARECIDO SERTANEJO Advogado do(a) REU: FRANZ SERGIO GODOI SALOMAO - SP281403 Advogado do(a) REU: FRANZ SERGIO GODOI SALOMAO - SP281403 S E N TE N ÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com medida liminar, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZA�
Publicação: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Campo Grande, Ano XXII - Edição 5066 35 Extrajudicial EDITAL REGISTRO DE LOTEAMENTO RURAL PROJETO DE ASSENTAMENTO SETE DE SETEMBRO’ SAIBAM, tantos quantos este virem, que o Oficial de Registro de Imóveis de Terenos-MS protocolou Requerimento de Registro de Loteamento Rural, subscrito por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo D
R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material. Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5020418-92.2018.4.03.9999 RELATOR:
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Lins SP que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em face de DELZITA ALVES DOMINGUES, objetivando a reintegração de posse do Lote nº 11 do Projeto de Assentamento Dandara, situado no município de Promissão/SP, indeferiu o pedido de lim
R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material. Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5020418-92.2018.4.03.9999 RELATOR: