10.008 Dados Localizados reconhecimento da coisa julgada - em: 03/06/2025
Folha 1 de 1001
2602/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018 2086 Conclusão Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando a remessa dos autos ao Juízo originário, para julgamento dos pleitos formulados na inicial e não apreciados, a fim de evitar a supressão de instância. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 12 de novembro de 2018,
2602/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018 2080 julgamento dos pleitos formulados na inicial e não apreciados, a fim de evitar a supressão de instância. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora Conclusão Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando a remessa dos autos ao Juízo originário, para julgamento dos pleitos formulados na inicial e
3469/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1059 Intimado(s)/Citado(s): DISPOSITIVO - JOSE ROBSON MAXIMINO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, V, do CPC, pelo reconhecimento da coisa julgada, tudo conforme fundamentação acima, parte PODER JUDICIÁRIO integrante deste dispositivo. JUSTIÇA DO Custas de R$ 121,67 pela parte autora, calculadas sobre o valor
3583/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 149 meritória ficou adstrita aos limites da questão principal consequente reconhecimento da incompetência funcional, e expressamente decidida, nos termos do art. 503, do CPC. III - determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para novo Sendo assim, embora as demandas autorais envolvam as mesmas julgamento, como entender de direito. partes e causa de pedir, a pr
2688/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 23142 pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Acórdão Presidiu o julgamento a Exma Sra. Desembargadora MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO. Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. Magistrados JONAS SANTANA DE BRITO (Relator), BEATRIZ DE LIMA PEREIRA (Revisora), MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO. ACÓRDÃO Presente o(a) I. Representante do Mi
3583/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 143 É bem verdade que o demandante poderia - e deveria - ter ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do formulado os pedidos de reenquadramento (obrigação de fazer) e Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de os relativos a parcelas salariais vincendas (obrigações de pagar) não conhecimento do apelo, por ofensa ao princíp
3469/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1060 Intimem-se. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb2cea EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, Processo Nº ATOrd-0000763-79.2021.5.17.0191 RECLAMANTE PERMIGLEI FELIX DE LIMA ADVOGADO ANA PAULA FER
3469/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO(OAB: 12120/ES) TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. ICARO DOMINISINI CORREA(OAB: 11187/ES) RECLAMADO ADVOGADO 1061 Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, V, do CPC, pelo reconhecimento da coisa julgada, tudo conforme fundamentação acima, parte integrante deste dispositiv
2306/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017 ele verificado pela Instância Revisora, cabível a reforma da r. sentença e não a sua anulação. Rejeito. Logo, rejeito. No que tange ao mérito da questão, com razão a recorrente. Analisando-se a petição inicial, denota-se que não houve pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Não se trata de hipótese de reconhecimento de
2602/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018 2092 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 12 de novembro de 2018, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Maria Roberta Melo Komuro da Rocha,