213 Dados Localizados resumo de documentos para calculo - em: 25/05/2025
Folha 1 de 22
ANO X - EDIÇÃO Nº 2197 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 25/01/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 26/01/2017 NTERPUSER APELACAO ADESIVA, INTIME-SE O APELANTE PARA CONTRARRAZO ES EM 15 DIAS. DECORRIDO O PRAZO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSAO REMETAM-SE OS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REG IAO, COM AS NOSSAS HOMENAGENS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE RECORRE NTE E UMA AUTARQUIA FEDERAL E A PARTE RECORRIDA E BENEFICIARIA DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, PORTANTO IS
Passo à análise do mérito. 1. Averbação de tempo rural: A autora, nascida aos 23/12/1958, alega que trabalhou como rurícola entre 01/01/1973 a 30/12/1987. Com a finalidade de comprovar suas alegações, juntou: Fls 20 - conta da CPFL em nome de Maria Elizabete de Meira, Rua Amabile Miosso, 385, Votorantim, ref. Mês 06/2011; Fls 21 - Relatório de Contagem e conversão de tempo; Fls 22 - Requerimento de Benefícios - DER 26/08/2010; Fls 25 - documentos pessoais da autora: RG, CPF e Título
Fls 107- RG e CPF de JORAS APARECIDO VENTURA; Fls 108 - mesmo documento fls 103; Fls 109 - Documento de atualização de dados cadastrais de 01/06/2009; Fls 110/111 - Resumo de documentos para calculo de tempo de contribuição, DER 23/05/2009; Fls 112 - CNIS; Fls 113/114 - Despacho e análise administrativa da atividade especial; Fls 115 - Resumo de documentos para calculo de tempo de contribuição de 09/06/2009; Fls 121 - comunicado de decisão de 09/06/2009: Pelos documentos acima se verifi
Fls 107- RG e CPF de JORAS APARECIDO VENTURA; Fls 108 - mesmo documento fls 103; Fls 109 - Documento de atualização de dados cadastrais de 01/06/2009; Fls 110/111 - Resumo de documentos para calculo de tempo de contribuição, DER 23/05/2009; Fls 112 - CNIS; Fls 113/114 - Despacho e análise administrativa da atividade especial; Fls 115 - Resumo de documentos para calculo de tempo de contribuição de 09/06/2009; Fls 121 - comunicado de decisão de 09/06/2009: Pelos documentos acima se verifi
quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA IGNORÁ-LA, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do a
quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA IGNORÁ-LA, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do a
quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA IGNORÁ-LA, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do a
períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp nº 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 2. A 3ª Seção desta Corte firmou-se no entendimento de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra
DESPACHO Eis a exposição fática que o autor faz na inicial: “Em 22/04/2008, o autor protocolizou pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO junto ao Posto de Serviço do INSS em Santa Bárbara D´Oeste /SP. Houve processo judicial, o qual tramitou no Juizado Especial Federal de Americana (nº 2005.63.10.004161-1), já transitado em julgado (extrato anexo). No processo judicial houve reconhecimento da especialidade do tempo no período de 07/01/1985 a 29/03/1993 e de 03/05/1993 a
Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 2