293 Dados Localizados social.diante do exposto - em: 28/05/2025
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do pagamento. Dessa forma, não há que se falar em prescrição das contribuições recolhidas a partir de 08/11/2006.No mais, a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal:SÚMULA Nº 688: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.Com efeito, o 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 prevê expressamente que o décimo-terceiro salário integre a base de cálculo do salário-de-
0002079-43.2013.403.6121 - RANIELE FERREIRA DE TOLEDO - INCAPAZ X SEBASTIAO PEREIRA DE TOLEDO X MARIA NAZARETH FERREIRA DE TOLEDO(SP278059 - CLAUDIA HELENA JUNQUEIRA E SP313764 - CREUZA APARECIDA SIMOES E SP326295 - MARTA JAQUELINE DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro os benefício da justiça gratuita.A parte autora requer a imediata apreciação do pedido de tutela antecipada a fim de ser concedido o beneficio assistencial ao portador de deficiência.Tenho que o pedido de ante
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscan
salários-de-contribuição. - Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-debenefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
Federal, como, por exemplo, na ação declaratória de constitucionalidade nº 4 (ADC 4).Antes do trânsito em julgado, desse modo, a compensação não pode ser realizada com base em decisão judicial.Neste sentido, está presente, em parte, a verossimilhança da alegação.O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja concedida apenas na sentença, também está presente, porque o não deferimento da presente liminar ensejará recolhimento indevido de tributo e in
deferido o mesmo tratamento ao idoso cujo membro da família goza do benefício de aposentadoria por invalidez, também, de um salário-mínimo.No mesmo sentido, o enunciado nº 12 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Mato Grosso do Sul, a qual admite que o valor de aposentadoria equivalente a um salário mínimo, concedida a idoso, a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos, também não pode fazer parte do cálculo de renda familiar a que se refere a Lei da Assistência Social.Dia
do pagamento. Dessa forma, não há que se falar em prescrição das contribuições recolhidas a partir de 08/11/2006.No mais, a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal:SÚMULA Nº 688: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.Com efeito, o 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 prevê expressamente que o décimo-terceiro salário integre a base de cálculo do salário-de-
Federal, como, por exemplo, na ação declaratória de constitucionalidade nº 4 (ADC 4).Antes do trânsito em julgado, desse modo, a compensação não pode ser realizada com base em decisão judicial.Neste sentido, está presente, em parte, a verossimilhança da alegação.O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja concedida apenas na sentença, também está presente, porque o não deferimento da presente liminar ensejará recolhimento indevido de tributo e in
exercendo a função de receber e protocolizar os reque-rimentos dos usuários (fls. 63 e 67). Assim, não é responsável pela prática do ato aqui combatido, qual seja, a recusa da averbação das alterações contratuais da impetrante (fl. 65), bem como do seu pedido de reconsideração (fls. 97 e 98).Dessa forma, acolho a preliminar para excluir do polo passivo a impetrada Glauce Coelho Colman.Passo ao exame do mérito.2. MéritoAo analisar o pleito liminar o MM. Juiz Dr. Renato Toniasso, em
observando-se o prazo prescricional de 10 anos quando anterior à vigência da LC nº 118/91, bem como, o prazo prescricional quinquenal no que tange aos pagamentos posteriores a referida Lei Complementar, com incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 1.1.96, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela impetrada quando da cobrança de seus créd