2.478 Dados Localizados sortica dos santos junior - em: 15/05/2025
Folha 5 de 248
2897/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 1163 ADVOGADO Ary Sortica dos Santos Junior(OAB: 9494/MS) RUTH ANTONIA DE PAULA DIAS RÉU O não-comparecimento do(a) autor(a) implicará no arquivamento do feito, e o não-comparecimento do(a) ré(u) Intimado(s)/Citado(s): - PAULICEIA LOPES DA SILVA importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato, na forma do "caput" do art.844 da CLT). PODER JUDICI
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO) 0002108-24.2011.403.6005 - BONIFACIO AQUINO(MS011332 - JUCIMARA ZAIM DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido de fl. 74 para o fim de determinar a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Após o decurso de prazo, intime-se o autor para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0002013-57.2012.403.6005 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000242267.2011.403.6005) JOEL A
FELIPE RIBEIRO CASANOVA E MS010272 - ROGERIO RISSE DE FREITAS E MS009494 - ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR E MS011791 - CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE SA) X AILTON APARECIDO MECHELINI Defiro o pedido formulado na petição de fls. 99 e, em consequência, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação. 0001742-53.2009.403.6005 (2009.60.05.001742-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009494 ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR E MS011791
FELIPE RIBEIRO CASANOVA E MS010272 - ROGERIO RISSE DE FREITAS E MS009494 - ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR E MS011791 - CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE SA) X AILTON APARECIDO MECHELINI Defiro o pedido formulado na petição de fls. 99 e, em consequência, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação. 0001742-53.2009.403.6005 (2009.60.05.001742-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009494 ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR E MS011791
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO) 0002108-24.2011.403.6005 - BONIFACIO AQUINO(MS011332 - JUCIMARA ZAIM DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido de fl. 74 para o fim de determinar a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Após o decurso de prazo, intime-se o autor para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0002013-57.2012.403.6005 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000242267.2011.403.6005) JOEL A
Publicação: quarta-feira, 25 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4350 179 Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Fica Sônia Aparecida Fabrão Gonçalves ciente de que já estava efetivado o cadastramento do CPF e que o número informado na petição de f.16 dos autos está com erro segun
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). E, os juros de mora na indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo diploma, o qual, de acordo com precedentes do
mera atualização integral do débito. - Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Correção de ofício. Sentença prolatada na vigência no novo Código Civil. - Sucumbindo as partes reciprocamente, compete a cada uma arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. - Apelação a que se dá parcial provimento parcial provimento à apelação para conhecer da remessa oficial, tida por ocorrida, e negar-lhe provimento. Sentença co
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). E, os juros de mora na indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo diploma, o qual, de acordo com precedentes do
mera atualização integral do débito. - Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Correção de ofício. Sentença prolatada na vigência no novo Código Civil. - Sucumbindo as partes reciprocamente, compete a cada uma arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. - Apelação a que se dá parcial provimento parcial provimento à apelação para conhecer da remessa oficial, tida por ocorrida, e negar-lhe provimento. Sentença co