10.008 Dados Localizados unilateral do contrato - em: 30/05/2025
Folha 2 de 1001
terça-feira, 10 de Maio de 2016 – 43 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo para contratação, de forma complementar, de serviços de assistência à saúde aos usuários do SUS, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e de acordo com o quadro abaixo: Grupo de Procedimento por Elenco Coleta de material Diagnóstico em laboratório clínico Diagnóstico por radiologia Diagnóstico por ultrassonografia Métodos diagnósticos em especialidades Consultas/atendimentos/ acompa
2295/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 saúde deve notificar o consumidor antes de suspender o atendimento do plano de saúde: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2579 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 30/08/2018 Publicação: sexta-feira, 31/08/2018 NR.PROCESSO: 5298215.64.2017.8.09.0051 (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (…).” C
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6887/2020 - Quarta-feira, 29 de Abril de 2020 1393 Número do processo: 0820171-84.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CHARLES NAZARENO BATISTA DE ARAUJO Participação: REU Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0820171-84.2019.8.14.0301 Nome: CHARLES NAZARENO BATISTA DE ARAUJO Endereço: Passagem Vinte de Julho, 39, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-610 Nome: HAPVIDA
30 – sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 748/2020 Segundo Termo Aditivo ao Convênio nº 748/2020. Partes: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e a Prefeitura Municipal de Contagem. Objeto: 1.Prorrogar o prazo de vigência e execução doconvênio nº 748/2020, por 12 (doze) meses, a contar de 01/09/2022; 2.Inclusãodadotação orçamentária do convenente, sendo ela:1171.06.122.0001.291.
Edição nº 99/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas pelo recorrente vencido (parte ré). Sem honorários por falta de contrarrazões. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. N. 0747788-22.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: COMERCIAL DE ALHO EDUARDO E MARISA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2648 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 13/12/2018 Publicação: sexta-feira, 14/12/2018 plano de saúde por falta de pagamento, nos moldes do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, imprescindível a notificação prévia, pessoal e inequívoca do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial. O recebimento da notificação por terceira pessoa, estranha à relação contratual, acarreta invalidade de tal ato e, por consequência, impossibilita
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2775 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019 NR.PROCESSO: 0388111.13.2016.8.09.0158 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do
ANO X - EDIÇÃO Nº 2226 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/03/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/03/2017 NR.PROCESSO: 5289811.17.2016.8.09.0000 MORAL.INOCORRÊNCIA. I. A Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos de saúde veda a rescisão unilateral do contrato, a não ser por fraude ou não pagamento da mensalidade por um período superior a 60 (sessenta) dias, desde que não seja comprovadamente notificado. II. Notificada a consumidora efetivou os pagamentos atrasados. I
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2593 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/09/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 21/09/2018 NR.PROCESSO: 0087957.44.2013.8.09.0006 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAHONORÁRIOS DEVIDOS EM RELAÇÃO AOS TRABALHOS PRESTADOS PELO AUTOR - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA AÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - ALEGAÇÃO DE EXORBIT�