1.967 Dados Localizados valor dos itens - em: 07/06/2025
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Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6054 49/97 SECRETARIA GERAL SEI nº 0004115-17.2017.8.23.8000 ASSUNTO: Recurso da empresa ELETRISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP DECISÃO RECORRIDA: Aplicação de penalidade de multa no percentual de 0,3% sobre o valor dos itens da Tabela 01 - NF 1425, com exceção dos itens 17 e 18, e multa de 10% com acréscimo de 0,13% ao dia, incideNtes a partir do 31º, limitado em até 60 dias, sobre o valor dos itens elencados na Tabela 02
2917/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020 582 "CLT. ARTIGO 791-A, §4º: INCONSTITUCIONALIDADE Representando o Ministério Público do Trabalho a Dra. Soraya PARCIAL: INEXIGIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO IMEDIATA DE Tabet Souto Maior (Procuradora do Trabalho). CRÉDITOS Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno. TRABALHISTAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DETENTOR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Coo
Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6007 086/133 7. O atraso em questão foi de 105 dias contados da data final do prazo de entrega e 150 dias o recebimento da Nota Fiscal. 8. É cediço que a EMPRESA CONTRATADA atrasou a entrega do objeto da NE 142/2016, devendo a contagem do prazo ser aquela prevista na ATA decorrente do PE nº 32/2016, a saber, 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento da nota de empenho, se não for reconsiderada motivadamente pela Administração, tendo em
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2049 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/06/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/06/2016 Adjudicado o objeto às empresas, os autos foram remetidos a esta Diretoria-Geral para homologação, oportunidade em que seguiram em diligência à Diretoria Financeira, que, através do Despacho nº 593/2016 fez algumas considerações, dentre as quais merece destaque: 1) Erro material na publicação do extrato da ata, contendo como vencedora a empresa Agroservice Segur
2917/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020 crédito, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. 640 Desembargador Relator CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da reclamante e, no mérito, dou- BRASILIA/DF, 18 de fevereiro de 2020. lhe parcial provimento para fixar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor dos itens em que não ZELMA DA SILVA PEREIRA logrou êxito, assim
3077/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020 1330 advocatícios devidos pelo reclamante deverão incidir sobre o valor dos itens do pedido inicial totalmente rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Décima Primeira Turma JUSTIÇA DO TRABALHO BELO HORIZONTE/MG, 08 de outubro de 2020. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO HORACIO ALEXANDRE BATISTA Décima Primeira Turma PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo Nº AP-00
2919/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020 1662 Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, e dar parcial provimento ao recurso da CONCLUSÃO autora para fixar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5824 084/151 Procedimento Administrativo SEI nº 0001945-74.2016.6.23.8000 Decisão 1. Vieram os autos para análise do recurso interposto pela empresa M. L. P. Costa - EPP (Inforprint Informática e Papelaria), detentora da ARP n.º 29/2015 (EP-0030029), contra a decisão da Secretaria de Gestão Administrativa (EP-0023847), aplicou à recorrente a penalidade de multa no percentual de 10% com acréscimo de 0,13% ao dia, incidente a partir do
2274/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região indenização. 14145 PARÁGRAFO 2º No caso de admissão, em qualquer dia do mês, o empregado fará jus ao recebimento da cesta básica daquele mês; Com razão. (...) A norma coletiva assim disciplinou a questão: PARÁGRAFO 6º Não concedendo a cesta básica aos empregados, "CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA deverá esta ser indenizada segundo o valor dos itens acima, n
Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6038 062/130 excepcional e como tal deve ser tratado, de modo que tanto a Administração como os fornecedores não podem pretender lhe conferir o caráter de normalidade; 13.Conforme as lições do professor Marçal Justen Filho, " A demora injustificada na execução da prestação contratual acarreta, como sanção a ser primeiramente cogitada, a aplicação de multa"; 14.Ademais, constata-se que o descumprimento do prazo estabelecido para