18 - Ano XCIII • NÀ 225
Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE PERNAMBUCO S.A – AD DIPER
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A
– AD DIPER, convoca a empresa Mar e Frutas Frigorífico, CNPJ
08.663.593/0001-88, e o Sr. Manoel Messias Vieira Lopes a
comparecerem na sede da empresa localizada na Av. Conselheiro
Rosa e Silva, nº 347, no bairro das Graças na cidade do Recife,
no horário de 8 às 12h e 14 às 18h, para tratar de assunto
referente a áreas adquiridas no Distrito Industrial de Garanhuns,
no prazo de 15(quinze) dias contados da presente data. O não
comparecimento acarretará na não assinatura do contrato de
aquisição de áreas pelos citados.
Thiago Coelho – Superintendente Jurídico
(F)
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III. Cópias do RG e CPF do proprietário do veículo. Se pessoa
jurídica, cópia do ato constitutivo e alterações societárias e cartão
de CNPJ;
IV. Comprovação de quitação de impostos e taxas distritais
pertinentes;
V. Termo de Compromisso de que trata o art. 1º, II, devidamente
assinado pelo proprietário do veículo.
§1º. Na hipótese do inciso II, do art. 1°, o Termo de Compromisso
deverá ser assinado, pelo servidor público interessado, militar
transferido da FAB, e pela autoridade superior do órgão e na
hipótese do inciso III, do mesmo artigo, pelo representante legal
da empresa.
§ 2º Em caso de não cumprimento do Termo de Compromisso, o
veículo será recolhido e enviado a depósito público no continente,
ficando sua liberação condicionada ao pagamento do frete e das
taxas pertinentes.
§3º No caso de entrada de veículo em decorrência de permuta, deverá
também ser anexado ao requerimento, o original da Autorização de
Saída, devidamente assinada e datada pelas autoridades referidas
no art.4º, deste Decreto, atestando a sua saída.
Art. 3º. O pedido de ingresso e saída de veículo, de que trata o
Art. 1º, deste Decreto, será previamente analisado pelo Controle
de Veículos, da Administração Distrital, consultando, antes, os
setores de Controle Migratório, Arrecadação e DETRAN/FN,
quanto à existência de pendências.
Parágrafo Único - No caso de ingresso de veículo sem permuta e
havendo necessidade de avaliação de critérios subjetivos, o pleito
poderá submetido ao Conselho Distrital para emissão de parecer.
DECRETO DISTRITAL Nº 005/2016
EMENTA: Disciplina o ingresso, permanência, circulação e
saída de veículos no âmbito da Autarquia Territorial Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dá outras providências.
O ADMINISTRADOR GERAL da Autarquia Territorial Distrito
Estadual de Fernando de Noronha - ATDEFN, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 20, da Lei Orgânica
nº 11.304/95,
CONSIDERANDO as competências atribuídas nos incisos II, IV,
XII, XXI, XXIII, do Art. 8º da Lei Orgânica nº 11.304/95;
CONSIDERANDO a política de preservação e proteção ambiental
no Arquipélago de Fernando de Noronha e que a mesma deve
ser executada de forma planejada, permanente e compatível com
a legislação distrital, leis estatuais e federais aplicáveis, visando
o atendimento aos objetivos de proteção do meio ambiente e da
preservação dos ecossistemas, respeitando as peculiaridades
locais, assegurando assim a integridade da sua área territorial;
CONSIDERANDO que o aumento número de veículos em
Fernando de Noronha contribui para o desequilíbrio ecológico,
o presente Decreto visa regulamentar o ingresso, permanencia
e saida de veiculos no Arquipélago, preservando o equilíbrio
sustentável do meio ambiente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO INGRESSO, PERMANÊNCIA, CIRCULAÇÃO E SAÍDA DE
VEÍCULOS
Art. 1º. A autorização, para o ingresso, permanência, circulação e
saída de veículos, seja para uso pessoal ou comercial, no âmbito
do Arquipélago de Fernando de Noronha, somente será concedida
na obediência deste decreto e nas seguintes condições:
I. Permuta de veículo cadastrado na frota de Fernando de
Noronha por outro de igual, ou inferior capacidade, de mesma
propriedade, e que seja realizada por veículo com até 08 (oito)
anos de fabricação, no máximo;
II. Ingresso de 01 (um) veículo de propriedade de servidor público
militar da Força Aérea Brasileira, transferido formalmente, com até
8 (oito) anos, no máximo, de fabricação, para seu uso particular,
durante o período em que estiver desenvolvendo suas funções no
Distrito Estadual, mediante requerimento da autoridade superior do
órgão ao qual se encontre vinculado e com o qual será celebrado
de Termo de Compromisso e aceitação das condutas e normas
aqui estabelecidas, bem como de retirada imediata do veículo,
às suas expensas, ocorrendo a transferência, desligamento ou
exoneração do servidor;
III. Veículo de propriedade de empresas prestadoras de serviços
de interesse público, com até 08 (oito) anos, no máximo, de
fabricação, para utilização na realização dos referidos serviços
e durante o tempo em que vigorar o contrato de prestação de
serviços ou de concessão ou permissão, mediante requerimento
do representante legal da empresa e celebração de Termo de
Compromisso de retirada imediata do veículo, ocorrendo a
extinção do contrato;
IV. Ingresso de veículo oficial mediante requerimento da autoridade
superior do órgão, anexando cópia do CRVL e CVR do veículo.
§1º. A solicitação de nova entrada de veículo, sem permuta,
por residente permanente, detentor do TPU do imóvel, que
não possua ou tenha possuído, como pessoa física ou jurídica,
nenhum veículo, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha DEFN, poderá ser admitida, excepcionalmente uma só vez, após
a definição da capacidade de carga de veículos para Fernando
de Noronha, consultados os registros constantes do banco de
dados da Administração e desde que devidamente justificada
a pretensão através de requerimento ao Administrador Geral,
ficando condicionado o seu deferimento à inexistência de
restrições ambientais e parecer do Conselho Distrital de Fernando
de Noronha.
§2º. O ingresso de veículo, somente ocorrerá mediante Autorização
expressa do Administrador Geral, desde que o solicitante esteja
devidamente regularizado e em consonância com as disposições
distritais e o veículo atenda às exigências contidas neste Decreto,
bem como às normas e resoluções contidas no Código Nacional
de Trânsito Brasileiro.
§3º Ocorrendo o ingresso sem a Autorização mencionada no
parágrafo anterior, o veículo será imediatamente recolhido e
enviado a depósito público no continente.
Art. 2º. Caberá às pessoas relacionadas no art. 1º, deste Decreto,
para obtenção da autorização de entrada de veículos, protocolar
junto ao Controle de Veículos, requerimento em formuláriopadrão da Administração, devidamente instruído com a seguinte
documentação:
I. Cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CRLV, e do CRV – Certificado de Registro de Veículo em nome
do requerente ou contendo autorização de transferência de
propriedade, devidamente preenchida, assinada, datada e com
firma reconhecida em cartório;
II. Cópia da CIR- Carteira de Identificação de Residente;
Art. 4º. A Administração Distrital, para fins de ingresso ou saída de
veículos, expedirá Autorizações, observando-se:
I. O termo de Autorização deverá conter o nome, o endereço do
proprietário do veículo, a marca, o modelo, a cor, o chassi, a placa
do veículo e o prazo de 02 anos;
II. O termo de Autorização deverá ser assinado pelo Administrador
Geral, e na sua ausência, por quaisquer dos Diretores da
Administração Distrital.
III. As Autorizações de Entrada, Permuta e Saída de Veículos
deverão conter data e assinatura do fiscal do Controle de Veículos,
do Gestor Portuário e do DETRAN/FN;
IV. A Autorização é concedida diretamente ao requerente e
vinculada ao veículo a que se destina.
Art.5º. As Autorizações concedidas anteriormente e ainda não
utilizadas, deverão ser apresentadas ao Controle de Veículos para
avaliação em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação
deste Decreto, sob pena de perder a validade.
Parágrafo Único - As autorizações concedidas anteriormente e
não apresentadas no prazo acima referido perdem sua validade
a partir desta data.
Art. 6º. Fica instituído nos termos deste Decreto, para uso
obrigatório em todos os veículos que circulam no âmbito do
Arquipélago de Fernando de Noronha, SELO DE REGULARIDADE
E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS – SRCV, o qual será fornecido
pela Administração Distrital, obedecidas as seguintes condições:
I - O SRCV será afixado no veículo em local visível, pelo servidor
da Administração Distrital, desde que esteja rigorosamente
adequado às normas contidas neste Decreto;
II - O SRCV terá validade anual, tendo sua periodicidade
coincidente com o licenciamento do veículo;
III - O proprietário do veículo deverá solicitar a renovação do SRCV
por requerimento ao setor responsável, desde que apresente
cópia do CRLV do ano vigente.
Art. 7º Concedida a Autorização de que trata o Art. 1º deste
Decreto, torna-se expressamente vedado aos seus detentores
circular com o veículo sem o SELO DE REGULARIDADE E
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS – SRCV.
§1º A ocorrência de veículo circulando sem o SRCV, ensejará a
apreensão do veículo.
§2º Apreendido o veículo, o proprietário terá prazo de até 30 (
trinta) dias para regularizar a situação, em não conseguindo, o
veículo será retirado do Distrito Estadual de Fernando de Noronha
e enviado a depósito público no continente.
§3º A liberação do veículo apreendido no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha ficará condicionada à
apresentação do Termo de Liberação de Veículo - TLV, emitido
pela ATDEFN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
apresentação do Termo.
§4º O TLV será emitido mediante a regularização do veículo
junto à ATDEFN ou quando efetuado o pagamento do frete da
embarcação que realizou o transporte ao continente.
Art.8º Na hipótese de transferência de propriedade do veículo e
da autorização, caberá ao interessado formular o pedido junto
à Administração Distrital, para encaminhamento ao DETRANPE, mediante autorização formal, conforme acordo firmado com
aquele órgão.
§1º Deverá o interessado apresentar junto ao pedido de
transferência de propriedade, cópia da autorização.
§2º A transferência da titularidade da autorização só será
concedida mediante apresentação do CRLV em nome do
interessado e o original da autorização do veículo.
§3º. O residente temporário, servidor público da FAB, poderá
adquirir e obter autorização a que se refere este artigo, visando
a propriedade de veículo já integrante da frota de Fernando de
Noronha, limitado a 01(um) veículo, desde que não possua outro
veículo em seu nome, no Distrito, condicionada à assinatura de
Termo de Compromisso, comprometendo-se:
I - a não utilizar, o referido veículo, para transporte de passageiros,
táxi, veículo turístico, “transfer” ou locação;
II - a não repassar o veículo, no âmbito do DEFN, salvo para outro
residente temporário nas mesmas condições estabelecidas neste
parágrafo, ou para residente permanente enquadrado na hipótese
prevista no §1º, do art. 1°, deste Decreto.
Art.11 Ao proprietário de veículo interessado na sua saída, por
motivo de permuta, caberá protocolar o pedido em FormulárioPadrão de Saída de Veículo, disponibilizado no setor de Controle
de Veículos, condicionado o seu deferimento à entrega do original
da autorização do veículo e a inexistência de pendências junto à
Administração Distrital.
Art. 12 O pedido de autorização de saída para manutenção deverá
ser protocolado juntando cópia autenticada da autorização do
veículo.
Parágrafo Único - Na hipótese de permuta do veículo que saiu
para manutenção, os originais da autorização de entrada do
veículo e da saída deverão ser entregues ao Controle de Veículos.
Art.13 Será admitida permuta realizada dentro da ilha, desde
que os veículos envolvidos pertençam a frota do DEFN, estejam
regulares com SRCV válido, conforme o disposto no art. 11.
Art.14. A permuta de motocicleta, ciclo motor e moto elétrica só
poderá ocorrer por outras de mesma capacidade de passageiros
ou por triciclos para uso exclusivo de serviço, dentro da legislação
Brasileira de Trânsito.
Parágrafo Único - O limite de cilindradas para veículos acima
descritos serão no máximo 300 (trezentas) cilindradas ou
equivalente, ressalvados os casos das já existentes.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art.15. Somente poderão realizar, no DEFN, serviços de transporte
de passageiros, categoria aluguel, as pessoas detentoras de
permissão ou concessão pública e alvará de funcionamento,
conferidos pelo Administrador Geral.
Art.16. São requisitos para obtenção de permissão de serviços de
transporte individual de passageiros:
I. ser morador permanente da Autarquia Territorial Distrito Estadual
de Fernando de Noronha;
II. ter a propriedade formal de veículo integrante da frota de
Fernando de Noronha;
III. não integrar o quadro social ou firma individual de empresa
locadora de veículos, de concessionária de serviço de transporte
coletivo de passageiros ou de transfer, no DEFN.
Art.17. Ficam instituídas as seguintes categorias de permissionários
do serviço de transporte individual de passageiros:
I - taxista - para atendimento de passageiros em via pública,
podendo cumprir roteiro turístico – ILHATUR, desde que
capacitado para tanto, e manter ponto de táxi nos locais
autorizados pela ATDEFN.
II - condutor de veículo turístico - para atendimento de passageiros
com vistas à realização de roteiro turístico - ILHATUR, habilitado
para tanto.
Art.18. Fica estabelecido o número máximo de 100 (cem)
permissionários taxistas e um veículo por permissionário,
considerando-se as limitações físicas da Autarquia Territorial
Distrito Estadual e o dever de proteção e preservação do meio
ambiente.
Parágrafo Único - O número máximo de permissionários taxistas,
de que trata este artigo, poderá ser revisto, para observância da
capacidade de carga de veículos estabelecida para o Distrito.
Art.19. Os permissionários devem promover a adequação dos
seus veículos às seguintes normas do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei 9.503/97) e da Administração Distrital:
I. CRV do veículo que será utilizado na realização dos serviços
permitidos, em nome do permissionário;
II. registro, licenciamento e respectivo emplacamento de
característica comercial (placa vermelha) junto ao DETRAN-PE;
III. no caso do táxi, fixar no veículo identificação através de dístico
luminoso, contendo a inscrição “TÁXI”;
IV. no caso do veículo turístico, fixar adesivo em local visível a
inscrição “VEÍCULO TURÍSTICO”.
Art.20. Os veículos utilizados como táxis poderão ser conduzidos
pelos permissionários ou motoristas por eles credenciados, na
Administração Distrital, em número máximo de dois.
Parágrafo único - Os credenciamentos dos motoristas profissionais
deverão ser providenciados, pelo permissionário, junto ao Controle
de Veículos, mediante requerimento e juntada dos documentos
relacionados no Art. 21, deste Decreto.
Art.21. A Administração Distrital manterá cadastro atualizado dos
permissionários e arquivo dos seguintes documentos:
I. cópia do termo de permissão;
II. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do
permissionário;
III. cópia autenticada do CRV e CRLV em nome do permissionário;
IV. laudo de vistoria anual do veículo fornecido pelo DETRAN-PE
em Fernando de Noronha;
V. atestado de qualificação profissional para o turismo reconhecido
pela Administração Distrital, na forma de certificado de curso ou
capacitação específica, no caso de condutores de veículo turístico
ou taxistas interessados no cumprimento de roteiro turístico.
Parágrafo único - Quando da renovação da validade do Alvará
de Funcionamento, o permissionário deverá apresentar laudo de
vistoria do veículo, atualizado.
Art.22. Os permissionários da categoria táxi deverão manter em
seu poder, para apresentação aos usuários dos serviços, a tabela
de preços praticada no Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
cujos reajustes serão realizados através de ato do Administrador
Geral, considerando a variação dos custos incidentes sobre a
prestação dos serviços.
Art. 9º Nos casos de emplacamento ou inclusão na frota de
Fernando de Noronha, caberá ao interessado apresentar o
pedido junto ao Controle de Veículo, de acordo com as exigências
contidas no Art. 2º alíneas de “I” a “V” deste Decreto, juntando a
cópia da autorização do veículo.
Art.23. O cancelamento da permissão ocorrerá:
I. por solicitação escrita do permissionário, dirigida ao
Administrador Geral da ATDEFN;
II. unilateralmente, pelo Administrador Geral, em razão do
descumprimento de quaisquer das regras estabelecidas neste
Decreto, por parte do permissionário, observando-se o disposto
no seu art.36.
CAPÍTULO II
DA PERMUTA DE VEÍCULOS
CAPÍTULO IV
DO TRANSFER
Art.10. A substituição de um automóvel poderá ocorrer por outro
de igual, ou inferior capacidade de passageiros, sem prejuízo das
demais regras estabelecidas neste Decreto, aplicáveis à hipótese
de permuta.
Art.24. Denomina-se transfer, para os fins deste Decreto, o
veículo utilizado no transporte de turistas ou visitantes, mediante
contratação, para cumprir percurso específico e pré determinado,
aos quais não são aplicáveis as normas relativas ao táxi e
Recife, 3 de dezembro de 2016
veículo turístico, de que trata o Capítulo III deste Decreto, salvo
a obrigação de possuir alvará de funcionamento expedido pela
Administração Distrital.
§1º. Considera-se percurso específico do transfer:
I - transporte de turistas ou visitantes do porto ou aeroporto, para
local de hospedagem e vice-versa;
II - transporte de turistas ou visitantes do local de hospedagem,
para o ponto de saída de caminhada ecológica e vice-versa;
III - transporte de turistas ou visitantes do local de hospedagem,
para ponto de saída de mergulho autônomo e vice-versa.
§2º. Os condutores de veículos, tipo transfer, devem fixar, nos
respectivos veículos, adesivo em local visível com a inscrição
TRANSFER.
Art.25. É vedada a realização de serviços de transporte individual
ou coletivo de passageiros, pelos veículos do tipo transfer, sob
pena de cancelamento do alvará de funcionamento, sem prejuízo
do disposto no art. 36, deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Art.26. A locação de veículos, no DEFN, será realizada por
empresa regularmente constituída para tal finalidade, com
alvará de funcionamento expedido pela Administração Distrital e
cadastrada no Controle de Veículos da Administração Distrital.
Parágrafo Primeiro - Para funcionamento de empresa locadora
de veículos no DEFN faz-se necessário que integre o seu
quadro social como sócio majoritário o residente permanente de
Fernando de Noronha, permissionário do Uso do Imóvel e/ou seus
dependentes onde funcionará a sua sede, sem comprometimento
das condições de moradia.
Parágrafo Segundo - A empresa locadora deverá ter local definido
para estacionamento dos veículos, destinados ao desenvolvimento
de sua atividade empresarial.
Parágrafo Terceiro - A locadora não poderá locar veículo que não
seja formalmente de sua propriedade.
Art.27. Os veículos destinados à locação devem ser cadastrados
no Controle de Veículos e possuir selo adesivo, fixado em local
visível, com a inscrição “LOCADORA” .
Art.28. As locadoras que oferecerem, juntamente com o serviço
de locação, condutores para os veículos, deverão cadastrar/
credenciar, junto ao Controle de Veículos, os motoristas
profissionais por elas contratados, no número máximo de 02 (dois)
motoristas, de acordo com o Art. 21, inciso V.
Parágrafo Primeiro - É vedada a utilização de veículos da locadora
para realização de serviços próprios dos permissionários (táxi
ou veículos turísticos), sob pena de cancelamento do alvará de
funcionamento, sem prejuízo do disposto no art. 36, deste Decreto.
Parágrafo Segundo - A desobediência à determinação prevista no
Parágrafo Primeiro deste Artigo implicará no sumário cancelamento
do Alvará de Funcionamento da empresa infringente, sem prejuízo
das demais sanções previstas no art.35 deste Decreto.
Art.29. Caberá à locadora cadastrar os veículos de sua
propriedade, apresentando os seguintes documentos:
I. cópia autenticada do CNPJ e Contrato Social da empresa e
cópia da carteira de identificação de residente do responsável
pela empresa;
II. cópia autenticada do CRV e CRLV do veículo, em nome da
locadora;
III. cópia da CTPS ou contrato de prestação de serviços de
profissional autônomo, do motorista contratado pela locadora;
IV. laudo de vistoria, dos veículos, fornecido pelo DETRAN-PE em
Fernando de Noronha.
Parágrafo Único - Quando da renovação da validade do Alvará de
Funcionamento, a locadora deverá apresentar laudo de vistoria de
seus veículos, atualizados.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE
CARGA
Art.30. A Administração Distrital poderá conceder Autorização, a
título precário, para o transporte de passageiros em veículos de
carga, de conformidade com a Resolução CONTRAN nº 508/14,
desde que:
I. o interessado protocole seu pedido, junto ao Administrador
Geral, juntando cópia autenticada do CRV em seu nome e do
CSV-Certificado de Segurança Veicular, devendo informar o local
de origem e de destino do transporte e o itinerário a ser percorrido;
II. o veículo esteja devidamente adaptado e vistoriado pela
autoridade de trânsito;
III. o interessado comprove o cumprimento das obrigações, junto
ao DETRAN-PE, decorrentes das adaptações promovidas no
veículo;
IV. o transporte tenha por objetivo a realização de roteiro turístico
- ILHATUR por permissionário regular, cujo itinerário não possa
ser atendido plenamente pela linha regular de ônibus de Fernando
de Noronha ou a condução de turistas e/ou visitantes, juntamente
com seus equipamentos, do local de hospedagem ao ponto de
saída para mergulho autônomo e vice-versa, ser feita por veículo
cadastrado como transfer na Administração.
Parágrafo Único - Poderá ocorrer novas Autorizações previstas no
caput, desde que o veículo passe pelo crivo das autoridades de
transito competentes.
Art.31. O Administrador Geral, deferindo o pedido, expedirá a
referida Autorização, em duas vias de igual teor e forma, uma
delas devendo ser entregue ao autorizado, para ser mantida no
veículo, e a outra para arquivo no setor de Controle de Veículos.
Art.32. Fica terminantemente proibida a utilização dos referidos
veículos, para serviços diversos do autorizado, sob pena de
cancelamento da Autorização, sem prejuízo do previsto no art. 34,
deste Decreto.
Parágrafo Único - Os condutores de veículos de carga deverão
atender ao disposto no art. 21, inciso V deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O descumprimento das normas estabelecidas
neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções
administrativas, sucessivamente:
I. advertência escrita, mediante notificação expedida pelo
Controle de Veículos da Administração, na primeira constatação
de irregularidade, concedendo prazo para regularização e/ou
abstenção da prática do ato irregular;