Recife, 18 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN). Diante da inovação veiculada pela Lei nº 15.600/2015, a infração tipificada no art. 10, VI, “d”, da Lei
nº 11.514/1997, passou a ser punível com multa de 90% do imposto não recolhido. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em declarar a parcial procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$299.800,00 (duzentos e noventa e
nove mil e oitocentos reais) de imposto a recolher e reduzindo-se a multa para 90% do montante principal, além dos consectários legais.
AI SF 2016.000003438265-27 TATE Nº 00.717/16-9. AUTUADA: COMERCIAL VITA NORTE LTDA CACEPE Nº 0201263-44.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE 6.935 e OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº111/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Possibilidade de utilização de dados
fornecidos pelo próprio contribuinte para a fixação da base de cálculo de imposto lançado de ofício: inexistência de procedimento de
arbitramento na espécie, passível de utilização apenas quando omissos ou não merecedores de fé declarações e documentos expedidos
pelo contribuinte. Preços unitários das mercadorias alcançados com base em dados integralmente constantes de documentos fiscais
emitidos pelo contribuinte no exercício em que se verificou a omissão de saídas. Metodologia adotada para a feitura do levantamento
analítico de estoque devidamente explicitada e suficiente para se identificar a composição do referido preço: reduzindo-se a uma mesma
unidade os produtos comercializados em embalagens com composições quantitativas diversas, buscou-se a média de preços pelos
quais foram comercializados no exercício. Método idôneo à apuração do preço FOB praticado pelo estabelecimento comercial. Ausência
de prova de prejuízo ao contribuinte. Processo instruído com os documentos necessários à aferição da liquidez e certeza do crédito.
Validade. 2.Desnecessidade de consideração da existência de saldo credor no período fiscal objeto de lançamento para que seja exigido
ICMS relativo a operações não escrituradas. Repercussão em saldo devedor unicamente impositiva em hipóteses de utilização indevida
de crédito fiscal, já que o mero ato escritural não configura fato gerador do ICMS. Distinção da situação em que resta omitida a ocorrência
de fatos geradores típicos do imposto e, portanto, não documentada a existência de obrigações principais. 3. Retificações promovidas
na escrita fiscal do contribuinte relativa a exercício anterior não impactam no imposto exigido por saídas omitidas verificadas em
levantamento analítico de estoque. Descabimento de consideração “vendas inominadas”, sem vinculação com mercadorias específicas.
Se retificações na escrita fiscal em períodos anteriores houve de modo a impactar nos estoques dos exercícios seguintes, estes também
deveriam ter sido atualizados: não há como se considerar que valores a esmo identificados como devidos a título de ICMS em um
exercício sejam referentes a saídas de produtos específicos ainda declarados como fisicamente constantes de estoque em exercícios
subsequentes. Relação impossível de ser estabelecida. Procedência. 4. Adequação à infração cometida da multa imputada no patamar
atualizado de 90% sobre o principal (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$792.904,86(setecentos e noventa e dois mil, novecentos e
quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
Recife, 17 de agosto de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
EDITAL DPC Nº 147/2017
EDITAL DE CREDENCIAMENTO- IMPORTAÇÃO DE AEAC- ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Decreto nº. 21.755, de
08.10.1999 e alterações, em especial o Decreto 44.129 de 23.02.2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para a diferimento
do recolhimento do ICMS nas importações de AEAC, resolve credenciar os contribuintes relacionados a seguir:
PROCESSO
2017.000004194627-71
2017.000004195144-00
Nº CNPJ
49.213.747/0138-71
15.527.906/0080-30
RAZÃO SOCIAL
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
BIOSEV S.A.
INSC. EST
0728808-56
0728673-29
UF
PE
PE
PERÍODO DE VIGÊNCIA
A PARTIR DE 01/09/2017
A PARTIR DE 01/09/2017
DECRETO
21.755/1999
21.755/1999
Recife, 16 de agosto de 2017.
Ano XCIV • NÀ 156 - 11
ICD IMPUGNACAO
2017.000003055919-61
EDUARDO PEREIRA DE S.CAMPOS/OUTROS
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
6
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00664/17-0
2017.000001306183-51
V A DA SILVA EPP
00669/17-2
2017.000002193349-80
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SOUZA & SILVA LT
00666/17-3
2017.000001632765-81
BUNGE ALIMENTOS S/A
00679/17-8
2016.000009439730-32
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
4
TOTAL DA TURMA:
4
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00658/17-0
2017.000001978307-78
MARCOS TADEU ALVES OLIVEIRA
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO
00667/17-0
2017.000001058290-77
ROSEALBA RODRIGUES COSTA EIRELI
00665/17-7
2017.000001306175-41
ORTOGLOBAL PROD DE ORTODONTIA E ODONTOL
00677/17-5
2016.000009885796-19
SUPERMERCADOS ARBUES LTDA ME
00657/17-4
2017.000002392874-22
CEREALISTA PAJEU COMERCIO DE ESTIVAS E CERE
TOTAL DA NATUREZA:
4
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00668/17-6
2016.000009846631-86
ROSEALBA RODRIGUES COSTA EIRELI
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
6
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00660/17-5
2017.000000819402-40
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS
00678/17-1
2016.000009212295-19
VALDENY B. DA COSTA SUPERMERCADO
00659/17-7
2017.000001198924-50
PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
00675/17-2
2017.000001480298-70
LETHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
00661/17-1
2017.000001913426-58
TERPHANE LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
5
TOTAL DA TURMA:
5
TOTAL DA INSTANCIA:
21
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00422/13-4
2011.000000144879-10
INTERLANDIA LTDA
00798/15-0
2015.000004354556-45
TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACA
TOTAL DA NATUREZA:
2
CONSULTA
00662/17-8
2017.000004035711-16
UTSCH DO BRASIL IND PLACAS DE SEGURANCA
00663/17-4
2017.000004136614-95
RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA INSTANCIA:
4
REL = RELATOR
REV = REVISOR
00676/17-9
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
REL
13
REL
03
03
11
11
REL
08
REL
02
08
09
09
REL
02
REL
01
05
05
14
14
REL REV
01
05
11
13
REL REV
13
05
15
01
RECIFE 17 DE AGOSTO DE 2017
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
EDITAL DPC Nº 148/2017
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST DETENTORES –
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos
Decretos indicados:
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSC. EST
UF
PERÍODO DE VIGÊNCIA
DECRETO
2017.000003743377-50
27.936.211/0002-78
IMEEL MÓVEIS E ELETRO LTDA
0725387-75
PE
01/09/2017
35.679/2010
35.701/2010
35.656/2010
Recife, 17 de agosto de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL
PORTARIA SJDH Nº 77, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 617, de 2 de fevereiro de 2015, e considerando o contido no artigo 23 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro
de 2009, RESOLVE:
I - Designar, o servidor DANIEL PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 341.926-6, para o encargo de MEMBRO, da Comissão Administrativa, de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Grupo Ocupacional de Segurança
Penitenciária do Estado, ficando dispensado, o servidor VLADIMIR GOMES DA SILVA, matrícula nº 363.824-3, a contar de 01/08/2017.
II - Designar, a servidora ADRIANA COSTA DA SILVA, matrícula nº 209.317-0, para exercer o encargo de SUPLENTE da referida
Comissão, como representante da SERES, ficando dispensada, a servidora CHARISMA CRISTINA ALVES TOMÉ BELO, matrícula nº
212.880-2, a contar de 01/08/2017.
III – Informar, conforme quadro abaixo, a nova composição da referida comissão:
NOME
DANIEL PEREIRA DA SILVA
MARCILIANE FERREIRA GABRIEL
JOÃO BATISTA DE CARVALHO FILHO
SANDRO AIRES DE OLIVEIRA
ADRIANA COSTA DA SILVA
MARCIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 17/08/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 17/08/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 17/08/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
01345/12-5
2012.000002160831-48
00230/13-8
2012.000003528823-67
00436/14-3
2014.000000959597-54
00424/16-1
2016.000002797112-56
00875/16-3
2016.000004254756-81
TOTAL DA NATUREZA
AUTO DE INFRACAO
00794/13-9
2013.000003892675-03
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
MATRÍCULA
341.926-6
284.437-0
208.739-1
208.696-0
209.317-0
337.444-0
ENCARGO
Membro
Membro
Membro
Membro
Suplente
Suplente
REPRESENTAÇÃO
SERES
SERES
SINDASP/PE
SINDASP/PE
SERES
SINDASP/PE
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
EDUARDO HENRIQUE ANDRADE RODRIQUES
JACIRA ALVES CORDEIRO DE BARROS
JOSE ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR
MARCIO CARDOSO
WALMOR PEREIRA
5
ODILON C MIRANDA
1
6
6
REL
15
15
15
15
15
REL
15
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 17/08/2017
RESOLUÇÃO Nº 711 DE 09 DE AGOSTO DE 2017.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E. de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
RECIFE 17 DE AGOSTO DE 2017
Considerando o artigo 2º da Lei nº 12.297/12, que dispõe sobre as competências do Conselheiro Estadual de Saúde.
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
Considerando o disposto no Art. 24, a, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde - CES/PE;
Considerando ainda, o deliberado pela Comissão Executiva em reunião ordinária realizada no dia 01 de Agosto de 2017.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 17/08/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 17/08/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 17/08/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
RESOLVE:
I – Determinar que todas as Comissões, Grupos de Trabalho e Representações, apresentem Bimestralmente relatório de suas atividades
desenvolvidas, para um melhor acompanhamento pelos Conselheiros, dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho Estadual de
Saúde de Pernambuco.
II- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de Agosto de 2017, revogando-se as
disposições em contrário.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00670/17-0
2017.000001692311-05-03
00673/17-0
2017.000001524454-68-03
00672/17-3
2017.000001521915-04-03
00671/17-7
2017.000001464348-16-03
00674/17-6
2017.000001507100-59-03
TOTAL DA NATUREZA:
DISTRIBUIDORA DE A
DISTRIBUIDORA DE A
DISTRIBUIDORA DE A
DISTRIBUIDORA DE A
DISTRIBUIDORA DE A
5
REL
13
13
13
13
13
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 711 de 09 de Agosto de 2017.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco