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DOEPE 20/10/2018 -Fl. 7 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de outubro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 196 - 7

Art. 1º - aprovar o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar de Pernambuco – CAE/PE.

§ 5° - Caberá ao Estado informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

§ 6° - A Assembleia de escolha dos integrantes da sociedade civil deverá ser realizada no prazo máximo de até 60 dias antes do termino
do mandato anterior, por convocação pública, com ampla publicidade.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário de Educação em exercício

§ 7° - A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a legislação do Estado.
§ 8° - Após a nomeação dos conselheiros, será realizada Assembleia Geral para a eleição do Presidente do CAE e de seu respectivo Vice.

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CAE – PE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CAE/PE é órgão de instância colegiada,
deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei Estadual nº 11.308, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DIRETRIZES

Seção II Organização e Funcionamento
Art. 5º - Os membros da Diretoria do CAE serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em
Assembleia Geral.
Art. 6º - O CAE tem a seguinte organização:
1. Plenário
2. Comissões Temáticas
3. Secretaria Executiva.

Art. 2º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco – CAE-PE:

Art. 7º - Compete ao Plenário, além de exercer as competências definidas no Art. 2° deste Regimento:

I - acompanhar e fiscalizar o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que
respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos
e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam
de atenção específica;

I - eleger o Presidente e o Vice-presidente;

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem de forma transversal, que perpassa pelo
currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional;

III - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

II - eleger, em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente qual o conselheiro, presidirá a reunião, dentre os
conselheiros presentes;

VI - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação, implementação e fiscalização das políticas públicas de
alimentação escolar;

III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
V- deliberar sobre criação e dissolução de Comissões Temáticas, permanentes e temporárias, e designar os membros para compô-las;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado para garantir a oferta da
alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em
âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

VI - acompanhar e avaliar os trabalhos e relatórios das Comissões Temáticas;
VII - indicar, nos impedimentos do Presidente e do Vice- Presidente, representante do CAE em eventos externos, dando oportunidade a
todos os membros de exercer tal representação;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao CAE;

VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária,
respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que
se encontram em vulnerabilidade social;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
VIII - zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis e em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como a
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IX - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando, aprovando com ressalvas ou
reprovando a execução do Programa e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, observada a legislação específica que trata do assunto, utilizando o Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON) ou outro
que lhe suceda;
X - comunicar à Entidade Executora - EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de
validade, deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
XI - elaborar planejamento estratégico anual com todas as ações a serem desenvolvidas, inclusive capacitações e os respectivos custos.
XII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora;

IX - solicitar aos órgãos da administração pública Municipal, Estadual e Federal e às organizações não governamentais documentos,
informações, estudos e pareceres sobre as matérias afetas à discussão e deliberação do Conselho;
X - deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, a respeito de destituição de conselheiros, conforme hipóteses estabelecidas nos
Artigos 25 e 26 deste Regimento.
XI - convidar pessoas com qualificação na matéria objeto de análise, para emissão de opinativos e esclarecimentos técnicos nas reuniões
do Conselho;
XII - referendar as deliberações da Presidência;
XIII - aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
VIX - definir o calendário anual de reuniões ordinárias.
Art. 8º - À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Conselho, das
Comissões Temáticas e da Secretaria Executiva, prestando contas da gestão ao colegiado ao fim de cada semestre.
I - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro (a) a
representar o CAE nestes eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;

XIII - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE;
II - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
XIV - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
X - apresentar, ao governo do Estado, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Estado,
adequadas às realidades regionais e às diretrizes de atendimento do PNAE;

III - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CAE, juntamente com os coordenadores das comissões permanentes e/ou
temporárias, para posterior apreciação do Plenário; e
IV - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial, exceto análise e deliberação sobre relatórios e prestação de contas.

XI - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XII - comunicar ao FNDE, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria, Ministério Público da União,
Ministério Público do Estado e demais correlatas, o descumprimento das disposições previstas na legislação especifica do PNAE.
XIII - manter arquivos físicos e digitais do CAE em boas condições de conservação, incluindo ofícios, atas de reunião, relatórios,
prestações de contas de forma organizada e que permita a verificação pelos órgãos de controle;
VX - comunicar ao FNDE, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria, Ministério Público da União,
Ministério Público do Estado e demais correlatas, o descumprimento das disposições previstas na legislação especifica do PNAE.
Parágrafo único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e
Nutricional Estadual e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Parágrafo único - as decisões da presidência deverão ser referendadas pelo plenário na primeira reunião ordinária ou extraordinária
seguinte.
Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências temporárias e assessorá-lo no cumprimento de suas
atribuições, sempre que se faça necessário para diligenciar as incumbências do Conselho.
Art. 10º - Compete às Comissões Temáticas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições em suas respectivas áreas, além
de promover a realização de ações em cumprimento às determinações do CAE, com a finalidade de articular e executar políticas e
programas de interesse para a Alimentação Escolar.
Art. 11º - Compete à Secretária Executiva do Conselho, a qual estará diretamente subordinada ao Presidente do CAE, dar apoio técnico
e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - A indicação da Secretária Executiva será feita pela Entidade Executora.

Art 3º - São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009; conforme Resolução nº 26 de 16 de
junho de 2013:

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS

I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;
Art. 12º- Cabe ao Presidente do Conselho:
II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa
no SIGECON Online;

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - ordenar o uso da palavra;
III - aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;

IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado.
IV - submeter ao Plenário as matérias para sua apreciação e deliberação;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I Composição

V - assinar atas, resoluções e documentos relativos às deliberações do Conselho

Art. 4º - O CAE tem a seguinte composição:

VI - submeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho e prestação de contas dos programas, projetos, planos, ações e
atividades;

I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;

VII - decidir as questões de ordem;

II - 04 (quatro) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de
representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

VIII - representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele;
IX - determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

X - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;

IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;

XII - instalar as comissões constituídas pelo Conselho;

§ 1° - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado;

XIII - apresentar minutas de resoluções, moções e recomendações para aprovação do plenário;

§ 2° - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos, conforme Resolução nº 23 de 16 de junho de 2013.

Art. 13º - Cabe aos membros do CAE:
I - participar das reuniões, justificando suas eventuais faltas e impedimentos;

§ 3° - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV
deste artigo.

II - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

§ 4° - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa ou à Secretaria Executiva;

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