Recife, 20 de junho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 114 - 9
III
FLORESTA
MUNICIPAL
2711893
HOSPITAL CEL. ÁLVARO
FERRAZ
16
0
0
0
IV
SANTA
FILOMENA
MUNICIPAL
9146032
HOSPITAL MUNICIPAL DE
SANTA FILOMENA
7
0
0
0
III
ITACURUBA
MUNICIPAL
2639114
UNIDADE MISTA DR.
MANOEL NOVAES
2
0
0
0
IV
TRINDADE
MUNICIPAL
2706709
HOSPITAL MUNICIPAL MARIA
VENERI
8
0
0
0
III
SANTA CRUZ DA
BAIXA VERDE
MUNICIPAL
2711451
UNIDADE MISTA SÃO
FRANCISCO
6
0
0
0
2576
309
891
151
III
SÃO JOSÉ DO
BELMONTE
MUNICIPAL
2715163
UNIDADE MISTA LEÔNIDAS
PEREIRA DE MENEZES
12
0
0
0
III
SERRA TALHADA
MUNICIPAL
2351668
CASA DE SAÚDE E
MATERNIDADE CLOTILDE
SOUTO MAIOR
31
0
0
0
III
TRIUNFO
MUNICIPAL
2702843
UNIDADE MISTA FELINTO
WANDERLEY
5
0
0
0
III
ARCOVERDE
MUNICIPAL
9012842
HOSPITAL DE CAMPANHA
COVID 19
31
0
0
0
III
BUIQUE
MUNICIPAL
2639041
CASA DE SAÚDE SENADOR
ANTONIO FARIAS
16
0
0
0
III
CUSTÓDIA
MUNICIPAL
2639068
UNIDADE MISTA ELIZABETH
BARBOSA
39
0
0
0
III
IBIMIRIM
MUNICIPAL
2639092
UNIDADE MISTA MARCOS
FERREIRA DÁVILA
7
0
0
0
III
INAJÁ
MUNICIPAL
2703068
HOSPITAL MUNICIPAL
SANTA RITA
8
0
0
0
III
JATOBÁ
MUNICIPAL
2349361
HOSP. MUNCIPAL DE
JATOBA
10
0
0
0
17
0
0
0
TOTAL
PORTARIA CONJUNTA SES/SDSCJ/SPVD Nº 001/2020 DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispões sobre os espaços destinados às celebrações religiosas (missas, cultos, ritos, rituais) durante a pandemia da COVID-19
Os Secretários de Saúde, Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e Secretário de Políticas de Prevenção às
Drogas do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
III
MANARI
MUNICIPAL
3513351
UNIDADE MISTA JOÃO
PAULO II
III
PEDRA
MUNICIPAL
2639106
UNIDADE HOSPITALAR
JUSTINO ALVES BEZERRA
11
0
0
0
III
PETROLANDIA
MUNICIPAL
2711850
HOSPITAL MUNICIPAL DR
FRANCISCO SIMÕES DE
LIMA
31
0
0
0
III
SERTANIA
MUNICIPAL
2712016
HOSPITAL MARIA ALICE
GOMES LAFAYETTE
18
0
0
0
III
TACARATU
MUNICIPAL
2353296
UNIDADE MISTA EDMIR
FERRAZ DE GOMINHO
13
0
0
0
III
TUPANATINGA
MUNICIPAL
2703092
HOSPITAL SANTA CLARA
20
0
0
0
5
0
0
0
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o teor da Portaria SES nº 107, de 25 de março de 2020, que determina, a partir do dia 20 de março de 2020, a
suspensão da realização de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos diagnósticos ambulatoriais em todas as unidades da rede
assistencial pública e privada em todo o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com
tendências de redução;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada das atividades assistenciais a fim de reduzir o risco de complicações dos pacientes com
doenças crônicas não transmissíveis;
RESOLVE:
III
VENTUROSA
MUNICIPAL
2703084
UNIDADE MISTA JUSTA
MARIA BEZERRA
IV
BELÉM DE SÃO
FRANCISCO
MUNICIPAL
2349574
HOSPITAL DR. JOSÉ
ALVENTINO DE LIMA
10
0
4
0
6
0
0
0
Art. 1º - Estabelecer medidas de proteção para retomada das cerimônias religiosas:
§ 1º O uso da máscara é obrigatório durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as
celebrações;
IV
CEDRO
MUNICIPAL
2352761
UNIDADE MISTA JOSÉ
URIAS NOVAES
IV
MIRANDIBA
MUNICIPAL
2702827
UNIDADE MISTA ANA ALVES
DE CARVALHO
8
0
0
0
IV
SALGUEIRO
MUNICIPAL
2713497
PRONTO SOCORRO SÃO
FRANCISCO
12
2
0
0
IV
SALGUEIRO
MUNICIPAL
127752
HOSPITAL DE CAMPANHA
MUNICIPAL DE SALGUEIRO
24
0
0
0
§ 4º Grupos de risco (idosos maiores de 60 anos, gestantes e pessoas com comorbidades) devem permanecer em casa e acompanhar
as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos;
IV
SERRITA
MUNICIPAL
2349566
HOSPITAL GERAL
IMACULADA CONCEIÇÃO
10
0
2
0
§ 5º Crianças menores de 10 anos devem permanecer em casa, mesmo que existam espaços destinados à recreação, como espaço kids,
brinquedotecas e similares, uma vez que esses devem permanecer fechados;
IV
TERRA NOVA
MUNICIPAL
2639157
UNIDADE MISTA JOAQUINA
DE SÁ PARENTE
5
0
0
0
IV
VERDEJANTE
MUNICIPAL
2703106
HPP ADELAIDE TAVARES
DE SÁ
5
0
3
0
9
0
0
0
0
12
0
§ 3º Os templos devem disponibilizar álcool 70% em todos os acessos;
IV
AFRÂNIO
MUNICIPAL
107913
IV
CABROBÓ
MUNICIPAL
2639246
HOSPITAL DR ARNALDO
VASCONCELOS DE
ALENCAR
15
4
0
3
0
§ 10º Após as celebrações, o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente, os mais tocados, como os bancos, maçanetas de
portas, microfones entre outros;
IV
DORMENTES
MUNICIPAL
2350289
IV
LAGOA GRANDE
MUNICIPAL
2639211
HOSPITAL JOSE HENRIQUE
DE LIMA
9
0
0
0
2639203
HOSPITAL MUNICIPAL
EULINA DE NOVAES BIONE
6
0
0
0
100
0
0
0
MUNICIPAL
§ 8º Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, jornais, entre outros. O uso desses deve ser individual;
§ 9º Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados;
HOSPITAL NOSSA SENHORA
DA PAZ
OROCÓ
§ 6 Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e o público
devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha. As pessoas devem respeitar o distanciamento aconselhado, e a comunhão será
dada nas mãos, com a devida reverência;
§ 7º O método de ofertório deve ser revisto de forma a não haver contato físico entre as pessoas;
HOSPITAL DE CAMPANHA
COVID 19 ESCOLA
CLEMENTINO COELHO
IV
§ 2º Os templos devem disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido e toalhas descartáveis, sempre
que possível;
§ 11º A limpeza e desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas;
§ 12º Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados;
§ 13º Todos os ambientes devem ser mantidos preferencialmente abertos, arejados e ventilados, de forma natural.
IV
PETROLINA
MUNICIPAL
157414
HOSPITAL DE CAMPANHA
PETROLINA COVID-19
IV
PETROLINA
MUNICIPAL
6042414
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
UNIVASF
0
20
0
0
IV
SANTA MARIA DA
BOA VISTA
MUNICIPAL
2639173
HOSPITAL MUNICIPAL
MONSENHOR ANGELO
SAMPAIO
5
0
9
0
IV
ARARIPINA
MUNICIPAL
2639262
HOSPITAL E MATERNIDADE
SANTA MARIA
20
0
15
0
IV
BODOCÓ
MUNICIPAL
2345374
HOSPITAL MUNICIPAL
EULINA LÓCIO DA SILVA
8
0
0
0
§ 3º O intervalo entre as celebrações deve ser de, no mínimo, 3 horas, tanto para evitar aglomeração, quanto para garantir uma efetiva
limpeza/desinfecção do ambiente;
IV
EXU
MUNICIPAL
2431106
HOSPITAL MUNICIPAL JOSÉ
PINTO SARAIVA
9
0
0
0
§ 4º Preferencialmente, devem ser disponibilizados cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número
máximo de participantes autorizados para o local;
IV
GRANITO
MUNICIPAL
2702835
HOSPITAL MUNICIPAL MARIA
SENHORINHA DE SOUZA
4
0
0
0
§ 5º Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais
indicados e mantenham o afastamento recomendado;
IV
IPUBI
MUNICIPAL
2715228
HOSPITAL MUNICIPAL
MARCELINO DA SILVA MUDO
7
0
0
0
6
0
0
0
IV
MOREILÂNDIA
MUNICIPAL
2639270
HOSPITAL MUNICIPAL JOSÉ
MIRANDA
IV
OURICURI
MUNICIPAL
127647
HOSPITAL DE CAMPANHA
COVID-19 OURICURI
0
0
20
0
IV
PARNAMIRIM
MUNICIPAL
2715384
UNIDADE MISTA RAIMUNDA
DE SÁ BARRETO CABRAL
11
0
0
0
IV
SANTA CRUZ
MUNICIPAL
2714485
HOSPITAL MUNICIPAL JOÃO
RODRIGUES DE SOUZA
8
0
0
0
Art. 2º - Os espaços das celebrações religiosas deverão adotar as seguintes medidas de distanciamento:
§ 1º As celebrações serão limitadas, no que se refere ao número de participantes, a 30% da sua capacidade de acomodação, podendo
chegar, no máximo, a 50 pessoas. Nos templos com capacidade de acomodação maior ou igual a 1.000 pessoas, as celebrações devem
ser realizadas com, no máximo, 300 participantes. Dentre os participantes estão o celebrante, os apoiadores, os colaboradores e o
público em geral;
§ 2º A distância mínima de segurança entre os participantes deve ser de 1,5m, excetuando-se os participantes do mesmo grupo familiar
que residam juntos;
§ 6º Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação
para manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;
§ 7º Sempre que possível, as portas de entrada devem ser distintas das de saída, havendo sinalização de sentido único, de modo a evitar
que as pessoas se cruzem;
§ 8º Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e
outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros;
§ 9º Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento
dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, devendo haver, também, compartilhamento
destas informações por meio eletrônico como redes sociais.