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DOEPE 24/11/2020 -Fl. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 219

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000003801877-80. TATE: 00.547/15-8. INTERESSADO: DARIO JOSÉ DE OLIVEIRA TRANSPORTES.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0309285-24. CNPJ: 06.050.193/0001-71. REPRESENTANTE LEGAL: DARIO JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF nº
362.210.074-53. DECISÃO JT nº 0582/2019(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CACEPE. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O fato
de o estabelecimento não estar em funcionamento no endereço constante do CACEPE impõe que o contribuinte solicite a suspensão
ou a baixa da inscrição, inteligência dos arts. 73, II, § 1º, I, 77-A, II, “a” e “b” e 77-B do Decreto nº 14.876/91 c/c os arts. 7º, I, § 2º, I e II
e 8º, I, “b” da Portaria SF nº 140/2013, vigentes à época dos fatos. O contribuinte não tomou qualquer das providências supracitadas,
configurando-se, assim, o descumprimento de obrigação acessória, razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no art.
10, I, “b”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no valor original de R$ 1.201,89 (um
mil, duzentos e um reais e oitenta e nove centavos), devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002923686-51. TATE: 00.127/15-9. INTERESSADO: LUCIANA GOMES TRANSPORTES LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0300215-29. CNPJ: 02.683.163/0001-41. ADVOGADO: WLATER GOMES D’ÂNGELO, OAB/PE nº
23.359. DECISÃO JT nº 0583/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO
CONTRIBUINTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR
EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO. Conforme se pode observar pelos autos do processo, não
existe assinatura do contribuinte no bojo da Ordem de Serviço, tampouco se comprova a intimação do contribuinte por meio de edital,
procedimento solicitado pelo fiscal, mas não efetivado, conforme se verifica do documento “Detalhamento de Intimação Fiscal” extraído
do E-fisco. Verifica-se, assim, vício formal insanável no que toca à ciência do contribuinte acerca da ação fiscal, visto que dela não foi
intimado pelo servidor responsável ou pela chefia da repartição fazendária competente, em afronta ao contido nos incisos I e II do art.
19 c/c inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654/91. De fato, o exercício do direito de defesa do contribuinte ficou comprometido, afinal,
como se pode presumir pela Ordem de Serviço, este não teve ciência prévia acerca dos períodos fiscais relativos aos quais estava sendo
fiscalizado, enfim, não se comprova que o impugnante teve acesso prévio ao documento que informa os limites de atuação do fiscal, em
total afronta ao disposto no art. 26 c/c o art. 22, ambos da mencionada lei. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por possuir
vícios insanáveis, visto que não há comprovação de que o contribuinte tenha sido regularmente intimado da ação fiscal, sendo praticado
em desobediência a dispositivos expressos em lei, além de comprometer o direito de defesa do contribuinte, nos termos do art. 22 da Lei
nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000006120467-03. TATE: 00.008/17-6. INTERESSADO: ENCAL - ENGENHARIA COMÉRCIO
CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0281140-51. CNPJ: 08.231.623/0001-87.
REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA, CPF nº 000.984.697-87. DECISÃO JT nº 0584/2020(15). EMENTA:
ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO
AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao
lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. O contribuinte não recolheu o ICMS antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais relativo à aquisição interestadual
de mercadorias, em desobediência ao disposto no art. 54, V, do Decreto nº 14.876/91 e inciso I, “a”, 1 da Portaria SF nº 147/2008
(ambos vigentes à época dos fatos). Impende registrar também que não ficou demonstrada a configuração de nenhuma hipótese de
inaplicabilidade prevista no art. 54, § 11, do Decreto nº 14.876/91 e no inciso II da Portaria SF nº 147/2008. Registre-se que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação
dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: Foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e,
no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 37.412,44 (trinta e sete mil, quatrocentos e
doze reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000000948983-56. TATE: 00.619/15-9. INTERESSADO: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0261949-02. CNPJ: 03.284.919/0001-42. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES
DE MELO, OAB/PE nº 13.458 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0585/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
ADEQUAÇÃO DO TIPO INFRACIONAL ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não recolheu o
ICMS antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais relativo à aquisição interestadual de mercadorias, em desobediência ao disposto
no art. 54, V, do Decreto nº 14.876/91 e inciso I, “a”, 1 da Portaria SF nº 147/2008 (ambos vigentes à época dos fatos). Impende registrar
também que não ficou demonstrada a configuração de nenhuma hipótese de inaplicabilidade prevista no art. 54, § 11, do Decreto nº
14.876/91 e no inciso II da Portaria SF nº 147/2008. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação
dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Quanto à multa
aplicada, a Lei 15.600/2015 alterou a redação do art. 10 da Lei nº 11.514/97, tendo sido revogado o item 4 da alínea “a”, VIII, do dispositivo
supramencionado, mas manteve o tipo infracional no inciso XV, “i”, do mesmo artigo, sendo mantido o percentual de 60% do imposto
não recolhido. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 184.353,59 (cento e oitenta e
quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser acrescido de multa de 60% e dos consectários
legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15). Recife, 23 de novembro de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI.
Presidente do TATE.

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
AVISO
A Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, no uso de suas atribuições, INFORMA que será publicado no Boletim
Interno (BIS) nº 004/2020, no dia 24/11/2020, constante do endereço www.prevencao.pe.gov.br, contendo a Instrução Normativa nº
001/2020, que institui o Comitê de Gestão de Demandas provenientes de órgãos de Controle, e a Resolução nº 04/2020 Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas de Pernambuco – CEPAD/PE.

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 23/11/2020
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:

Recife, 24 de novembro de 2020

3984966

ELVIRA IRANY TEODORO GENTIL

TÉCNICO DE MONITORAMENTO,
AVALIAÇÃO E GESTÃO DAS AÇÕES
DO PROGRAMA MÃE CORUJA
PERNAMBUCANA

31/10/2020

4071182

MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA

TÉCNICO DE ENFERMAGEM
PLANTONISTA

03/11/2020

4073274

DANIELE COSTA DO NASCIMENTO

TÉCNICO DE ENFERMAGEM
PLANTONISTA

04/11/2020

4074254

ANGELA MARIA DA SILVA

TÉCNICO DE LABORATÓRIO
PLANTONISTA

11/11/2020

4034830

HUGO DE ATAIDE SILVA GONDIM

FARMACÊUTICO / BIOQUÍMICO DIARISTA

17/11/2020

4069374

ERIKA CORDEIRO DO REGO BARROS
VALENTIM

ASSISTENTE SOCIAL PLANTONISTA

22/11/2020

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

Repartições Estaduais
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 097/2020
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.Acatar
o parecer da Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria
nº 072/2020, que recomendou o arquivamento do processo por
não haver existência de fortes indícios de materialidade e nem
indícios de autoria por parte dos agentes da CPRH; 2.Determinar
que a presente Portaria entre em vigor a partir da data de sua
publicação. Recife, 19 de novembro de 2020. DJALMA PAES
JUNIOR - Diretor-Presidente.

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PE - FUNAPE
PORTARIA 4798, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
A Diretora-Presidente resolve publicar a Portaria 4798, que
institui a Política de Gestão de Riscos da Funape. Esta Portaria
se encontra disponível na integra no endereço eletrônico www.
funape.pe.gov.br. Tatiana de Lima Nóbrega - Diretora-Presidente.
A Diretora-Presidente resolve publicar as Portarias nºs 4734
a 4793 de CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, de
NOVEMBRO/2020, que se encontram disponíveis, na íntegra, no
endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as Portarias de nº 4794
a 4796 de INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE, de NOVEMBRO de 2020, que se encontram disponíveis,
na íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente resolve publicar a Portaria 4798, que
institui a Política de Gestão de Riscos da Funape. Esta Portaria
se encontra disponível na integra no endereço eletrônico www.
funape.pe.gov.br.
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as Portarias de nº 4799
a 4801 de INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE, de NOVEMBRO de 2020, que se encontram disponíveis,
na íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente resolve publicar a Portaria nº 4802 de
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA
RESERVA REMUNERADA E REFORMA DOS MILITARES,
que se encontra disponível, na íntegra, no endereço eletrônico
ww.funape.pe.gov.br
PORTARIA-FUNAPE Nº 4803 de 20/11/2020
A Diretora-Presidente RESOLVE: anular a Portaria FUNAPE nº
4127 de 29 de 09 de 2020 , publicada no DOE de 30 de 09 de 2020,
de FRANCISCA ELENA DE CARVALHO, Mat. nº 0001628402.
Considerando óbito da servidora em 28.08.2020.
PORTARIA-FUNAPE Nº 4804 de 20/11/2020
A Diretora-Presidente RESOLVE: anular a Portaria FUNAPE
nº 1751 de 30 de 03 de 2020 , publicada no DOE de 31 de

03 de 2020, de HORACIO FREIRE DE SÁ JÚNIOR, Mat. nº
0009808175.Conforme Decisão Monocrática nº 6622/2019
exarada no processo nº 1920161-8 do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, que Julgou Ilegal o ato de Concessão da
Aposentadoria, uma vez que o servidor não cumpriu os requisitos
constante no Art. 51 da Lei 6783/74 e Arts 112 a 115 do Código
Eleitoral, conforme o Parecer MPCO nº 509/2020.
PORTARIA-FUNAPE Nº 4805 de 20/11/2020
A Diretora-Presidente RESOLVE: anular a Portaria FUNAPE nº
1175 de 28 de 02 de 2020 , publicada no DOE de 29 de 02 de 2020,
de MANOEL VALENTIM PESSOA, Mat. nº 0001540521.Conforme
a Decisão Monocrática exarada no processo nº 2053416-7 do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que Julgou Ilegal o
ato de Concessão da Aposentadoria, tendo em vista que o servidor
não cumpriu os requisitos para se aposentar com base no art. 6º
da Emenda Constitucional nº 41/2003.
PORTARIA-FUNAPE Nº 4806 de 20/11/2020
A Diretora-Presidente RESOLVE: anular a Portaria FUNAPE nº
2337 de 29 de 05 de 2020 , publicada no DOE de 30 de 05 de 2020,
de SYLVIO ROMERO ALVES DE SÁ MUNIZ, Mat. nº 0000904481.
Tendo em vista que período de 01/01/1979 a 31/12/1979, com
vínculo na PROCARDIO SERVICOS ESPECIAIS LTDA já utilizado
anteriormente quando da aposentadoria do servidor na matrícula
1535382 - oriunda da Secretaria Estadual de Saúde do Estado
de Pernambuco (Portaria FUNAPE nº 2285 de 29/06/2015), não
podendo ser utilizado para a presente aposentadoria.Tatiana de
Lima Nóbrega - Diretora-Presidente.

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PE - FUNAPE
PORTARIA-FUNAPE Nº 4807 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
A Diretora-Presidente RESOLVE: anular a Portaria FUNAPE nº
2729 de 29 de 06 de 2020 , publicada no DOE de 30 de 06 de
2020, de RINALDO NUNES PEREIRA, Mat. nº 0000240370.Em
cumprimento à decisão judicial emanada no processo nº 003497307.2019.8.17.8201, em trâmite perante o 1º Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital, que determinou que fosse tornado
sem efeito o ato administrativo que trasnferiu, ex-officio, à reserva
remunerada, o militar.TATIANA DE LIMA NÓBREGA- DiretoraPresidente

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº. 539/20, de 23 de Novembro de 2020.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, considerando a necessidade da FUNASE e o
interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º – Tornar sem efeito a convocação do candidato Jonas
Gabriel Gomes de Araújo, referente à Portaria Funase Nº 499/20,
de 29/10/20, publicada no DOE em 30/10/2020.
Art. 2º – Cumpra-se e publique-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente

Nº. 461 - Atribuindo a JOÃO PAULO BERNARDO DANTAS DE FRANÇA, matrícula n° 401.834-6/SES, a Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/09/2020.
Nº. 462 - Dispensando PAULO ROGÉRIO GOMES DE LIMA, matrícula n° 196.526-3, da Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/09/2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela Portaria
SES nº 450/2020, alínea “a”, inciso II, publicada no D.O.E. de 21/11/2020, baixou a seguinte Portaria:
N°. 723 - Remover a servidora STÉPHANIE REBECCA DA SILVA BARBOSA, Analista em Saúde/Psicóloga, matrícula nº 380.816-5/SES,
do Hospital Regional Emília Câmara/Afogados da Ingazeira para o Hospital Regional Dom Moura/Garanhuns.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
PORTARIA Nº 724 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 450/2020, art. 1º, alínea “a”, inciso I, publicada no D.O.E. de 21/11/2020, baixou a seguinte Portaria:

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº. 540/20, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Da convocação dos aprovados na Seleção Pública Simplificada – 2018
I - Considerando a Seleção Pública Simplificada, realizada no período de 18 de janeiro de 2018, Portaria Conjunta SAD/FUNASE nº 101,
de 04 de julho de 2018, autorizada pelo Decreto nº 46.156 de 18 de junho de 2018 e da Resolução nº 005, de 16 de janeiro de 2018, da
Câmara de Política de Pessoal – CPP, homologada pelo Ato Governamental nº 617, de 20 de fevereiro de 2018, que visa à contratação
temporária de (496) agentes socioeducativos, para atender à situação de excepcional interesse público da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE; observados os termos da Lei Estadual nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
II - Considerando a publicação do resultado final da referida seleção simplificada homologada através da portaria Conjunta SAD/FUNASE
nº126 de 14/09/2018;
III - Considerando à liminar deferida nos Mandados de Segurança nº 0050755-64.2018.8.17.2001 e0021553-08.2019.8.17.2001.
A Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, vem CONVOCAR o candidato por ordem de classificação abaixo indicado à
comparecerentre os dias 24, 25, 26, 27 e 30novembro de 2020, no horário das 8:00 as 11:00 horas, na AV. Conselheiro Rosa e
Silva nº 773, Aflitos -Recife/PE - CEP 52.050-225, para entrega de documentos para fins de contratação. (Relação de documentos
consultar o site da FUNASE).
O não comparecimento será considerado desistência.

RESOLVE:

Nº

CLASSIFICAÇÃO

NOME

DEFICIENTE

I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º, Inciso II , da Lei
nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações.

01

06ª

MARCIO DA SILVA SANTANA

PCD

22

02

399º

DEMETRIUS BARBOSA ALVES DE MELLO

NÃO

65

PONTUAÇÃO

MATRICULA

NOME

CARGO

ÚLTIMO DIA
TRABALHADO

NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente

4073266

FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA JUNIOR

TÉCNICO DE ENFERMAGEM
PLANTONISTA

29/08/2020

4080041

MADALENA DE CASSIA ALVES DE
OLIVEIRA LIRA

BIOMÉDICO PLANTONISTA

27/10/2020

Nosso site: www.cepe.com.br

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