Recife, 22 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 0708/2020 (14) . EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO INDEVIDO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – NÃO
CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – LANÇAMENTO DETALHADO – VALIDADE DO AI - PROCEDÊNCIA. 1. O auto de
infração foi lavrado por creditamento indevido de aquisições de combustíveis e lubrificantes em desacordo com os procedimentos legais,
o qual o autuante destacou o art. 57 do Decreto 44.650/2017. 2. Preliminar rejeitada. A denúncia é clara e embasada em planilhas anexas
ao AI que detalham os cálculos, contém todos os DANFEs e discriminam os lançamentos. AI declarado válido. 3. Alegações confusas de
mérito e combinadas com críticas sobre a carga tributária. Ausência de provas juntadas e sem impugnação de qualquer valor lançado.
4. Contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova, não afirma “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” (art. 373, II do
CPC). 5. Multa aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo STF no RE 833.106. Não violação do princípio da vedação confiscatória.
6. Procedência total. DECISÃO: Lançamento de ofício declarado válido e julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido
o valor de R$ 200.637,63 (duzentos mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) de ICMS a recolher, acrescido de
multa na razão de 90% (sessenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei de Penalidades e dos
consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.408/17-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2017.000000924747-42. INTERESSADO: COMERCIAL PARATY LTDA. CACEPE:
0196576-09. CNPJ: 70.223.748/0001-39. REPRESENTANTE LEGAL: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458. E
OUTROS. DECISÃO JT nº 0709/2020 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – INUTILIZAÇÃO DE ECF – NÃO CUMPRIMENTO
DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de inutilização de 2 (dois) equipamentos emissores de cupom fiscal.
Contribuinte intimado para apresentar documentos dos períodos de 2012 e 2013, apresenta laudo de danificação do equipamento datado
de 2017. 2. Preliminar de nulidade do AI por lançar em período fiscal distinto da O.S. Rejeitado porque se refere ao momento do
cometimento do ilícito. Autuante regularmente designado (art. 25 da Lei do PAT) que intimou pessoalmente o contribuinte a partir de
Ordem de Serviço. AI válido. 3. Mérito. Contribuinte não observou os procedimentos legais de comunicação do sinistro à SEFAZ e
manutenção de documentos fiscais alternativos (art. 3º, IV, V e VI do Decreto 18.592/1995). Conduta típica do art. 10, XII, “f” da Lei de
Penalidades. 4. Alegação de ausência de vontade do agente. A sanção tributária é de responsabilidade objetiva. Conforme dispõe o art.
136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente. DECISÃO:
lançamento tributário julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o crédito tributário no valor original de R$
12.109,72 (doze mil, cento e nove reais e setenta e dois centavos) a título de multa, nos termos do art. 10, XII, “f”, da Lei nº 11.514/1997
e acrescido dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: Nº 00.062/19-7. PROCESSO SF Nº 2019.00000737745-04. REQUERENTE: BETÂNIA LÁCTEOS S/A. CNPJ: 10.483.444/000774. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/CE 15.361. E OUTROS. DECISÃO JT Nº
0710/2020 (14). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
– IMPUGNAÇÃO JÁ PROTOCOLADA E IMPLANTADA - INDEFERIMENTO. 1. Contribuinte solicita a reabertura do prazo de defesa sob
a alegação que houve intimação nula do AI 2018.000010836261-62 por correspondente sem poderes específicos em 31/10/2018. 2. De
acordo com a Lei do PAT, art. 15 e §2º, é possível a reabertura através do cumprimento dos requisitos legais. 3. Contribuinte não juntou
provas das alegações. 4. O Auto de Infração de nº 2018.000010836261-62 foi considerado iniciado apenas em 31/01/2019. Impugnação
Administrativa foi protocolada em 01/03/2019 - 30 dias depois do presente requerimento - e devidamente implantada nessa mesma data
com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, III, do CTN, conforme foi requerido. 5. Pedido prejudicado e que não
cumpre os requisitos legais. DECISÃO: julgo pelo INDEFERIMENTO do pedido de reabertura do prazo de defesa sem o encaminhamento
do art. 15, §6º da Lei 10.654/91, a Lei do PAT. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.716/15-4 . AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2015.000003706440-15. CONTRIBUINTE: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO
SUL LTDA CACEPE: 0063093-48 . CNPJ: 92.195.692/0007-84 . REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR COLPES LACERDA,
CPF 706.856.810-68 e ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB-PE 25.108 .E OUTROS. DECISÃO JT nº 0711/2020 (14)
. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – GLOSA DE INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE POR ATRASO NO PAGAMENTO DO PERÍODO
FISCAL – IMPUTAÇÃO DE MULTA POR USO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL - RECONHECIMENTO PARCIAL, DO IMPOSTO
DEVIDO – IMPUGNAÇÃO DA MULTA APLICADA – IMPROCEDÊNCIA DA MULTA. 1. O auto de infração denuncia ilícito decorrente
utilização irregular de crédito fiscal em razão de uso indevido de incentivo fiscal do PRODEPE por pagamento em atraso. 2. Contribuinte
admite a procedência parcial sobre o imposto apurado. Realiza parcelamento sobre a parte reconhecida e contesta a infração aplicada.
3. Terminação de PAT na parte objeto do parcelamento (art. 42, §4º, II, da Lei do PAT). 4. Período fiscal autuado de 02/2014. Aplica-se o
precedente invocado do TATE 00.520/08-0 em que ficou consignado que “O “crédito presumido” do PRODEPE tem a natureza de redutor
do saldo devedor do imposto, não se configurando em crédito fiscal nos termos dos art. 15 e do art. 33 da Lei n. 10.259/89. A utilização
indevida deste incentivo fiscal não configura a hipótese de utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente, nos termos do art. 10, V.
“a” e “c” da Lei n. 11.514/97. Inaplicabilidade de penalidade face a falta previsão legal.”. Improcedência da multa. DECISÃO: Processo
Administrativo Tributário terminado nos termos do art. 42, §4º, II, da Lei do PAT na parte parcelada. Lançamento tributário, quanto à parte
remanescente, da multa, julgado IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário. Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO
DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: Nº 01.162/19-5 AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2019.000005140404-26 . INTERESSADO: AGROINDUSTRIAL FERRAZ EIRELI .
CACEPE: 0424886-48. CNPJ: 12.999.357/0001-04 . REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO FERRAZ GOMES, CPF 775.835.904-34.
ADVOGADO: JOÃO ALVES DE MELO JUNIOR,OAB/PE 24.277-D E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0712/2020 (14)EMENTA: ICMS – AUTO
DE INFRAÇÃO SEM PENALIDADE – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL SOBRE PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração foi lavrado por utilização indevida de incentivo fiscal sobre as operações com os produtos de NCM
4203 e 8609 que não constam do anexo do Decreto 30.403/2007. 2. Preliminares rejeitadas. Prorrogação da Ordem de Serviço teria
apenas o efeito de devolver a espontaneidade do contribuinte (art. 19 da Lei do PAT). Sobre a forma de intimação eletrônica, não houve
prejuízo e o procedimento tem embasamento legal. Lei do PAT, art. 21-A, V e Portaria SF 50/2018. AI válido. 3. Alegações genéricas
de insubsistência do levantamento do crédito tributário. Ausência de indicação de valores ou dados incorretos. 4. Não há violação do
princípio da vedação confiscatória, pois sequer houve aplicação de multa. 5. Juros e atualização monetária estabelecidos em norma legal,
vigente, sem declaração judicial de inconstitucionalidade. Não pode a autoridade julgadora, vide §10 do art. 4º da Lei 10.654/91, deixar
de aplicar ato normativo sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Índices de acordo com o Decreto 45.708/18 validados
conforme precedente deste Tribunal no Acórdão da 4ª TJ de nº 013/2019(02). 6. Procedência total. DECISÃO: Lançamento de ofício
declarado válido e julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 67.827,20 (sessenta e sete mil e oitocentos
e vinte e sete reais e vinte centavos) de ICMS a recolher, sem penalidade, acrescido dos consectários legais de atualização. . MÁRIO
DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: Nº 00.293/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2019.000005681109-61 . CONTRIBUINTE: UNIVERSO COMÉRCIO DE CEREAIS
LTDA . CACEPE: 0377470-88 . CNPJ: 10.708.811/0001-03. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB-PE 30.180, E OUTROS DECISÃO JT nº 0713/2020 (14) . EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – COBRANÇA
DE SALDOS NO EXTRATO FRONTEIRA – PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia é baseada em falta de recolhimento de ICMS Antecipação
(código de receita 058-2), em decorrência dos saldos do referido imposto, referentes a diversos períodos fiscais de 2017, 2018 e 2019,
por aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação. Anexado Extrato Fronteiras e DANFEs referentes às Notas Fiscais
objeto da autuação. 2. Contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova, não afirma “existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo” (art. 373, II do CPC). Alegações genéricas de insubsistência do Auto de Infração, mas sem apontar qualquer valor ou dado
incorreto. 3. Procedência total. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de
R$444.561,66 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) de ICMS cód. 058-2
recolher, acrescido de multa na razão de 60% (sessenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso XV, alínea “i” da
Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.657/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2019.000002695181-79. INTERESSADO: FLAVIA VANDERLEI COSTA – ME.
CACEPE: 0171996-38. CNPJ: 35.620.988/0001-76. REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA VANDERLEI COSTA, CPF 292.155.604-91.
DECISÃO JT nº 0714/2020 (14) . EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – PARCELAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Após impugnação de auto de infração, autuado realiza parcelamento integral do lançamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso II da
Lei do PAT, nº 10.654/91, o pedido de parcelamento do crédito tributário é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e na
terminação (extinção) do processo de julgamento. DECISÃO: Processo Administrativo Tributário terminado nos termos do art. 42, §4º, II,
da Lei do PAT. Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.869/17-1. AUTO DE APREENSÃO: nº 2017.000001449066-72 . INTERESSADO: SANCARINE DISTRIBUIDORA DE
CIGARROS & PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI . CACEPE: 0667201-92 . CNPJ: 24.496.578/0001-49 . REPRESENTANTE LEGAL:
CAIO VINICIOS OLIVEIRA BARBOSA, CPF 105.777.974-17 e ÂNGELO SAMPAIO SILVA, OAB/PA 13.977 . DECISÃO JT nº 0715/2020
(14) . EMENTA: ICMS - AUTO DE APREENSÃO – PARCELAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após notificação do auto de
apreensão, autuado realiza parcelamento integral do lançamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso II da Lei do PAT, nº 10.654/91,
o pedido de parcelamento do crédito tributário é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do
processo de julgamento. DECISÃO: Processo Administrativo Tributário terminado nos termos do art. 42, §4º, II, da Lei do PAT. Sem
reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.919/19-5 . AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000004776324-69. INTERESSADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS
DE BELEZA. CACEPE: 0778318-37. CNPJ: 11.137.051/0559-16. REPRESENTANTE LEGAL: HELOÍSA GUARITA SOUZA, OAB-PR
16.597. DECISÃO JT nº 0716/2020 (14).E OUTROS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – PAGAMENTO TOTAL – TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. 1. Após impugnação de lançamento, autuado realiza pagamento integral do lançamento veiculado no Auto de
Infração. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso III da Lei do PAT, nº 10.654/91, o pagamento total do crédito tributário é ato que implica no
reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento. DECISÃO: Processo Administrativo Tributário
terminado nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei do PAT. Sem reexame necessário. . MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 01.129/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000003422839-89. CONTRIBUINTE: BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA.
CACEPE: 0151547-00. CNPJ: 24.420.184/0001-07. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO, CPF 264.538.94491. DECISÃO JT nº 0717/2020 (14) . EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – ENTRADA NÃO ESCRITURADA - PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA – NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA – REFAZIMENTO DE AI NULO – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1.
Denúncia de notas fiscais de entradas não escrituradas que ensejam a presunção de saída de mercadorias sem nota fiscal (art. 29, II,
da Lei de Penalidades). Refazimento de AI julgado nulo no processo TATE 00.085/14-6 publicado em 21/09/2017. 2. Contribuinte alega
decadência dos períodos fiscais autuados de 2010. Incidência do art. 173, II, do CTN. O presente AI foi notificado ao contribuinte em
05/07/2019. Não ocorrência da decadência quinquenal. 3. Multa aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo STF no RE 833.106.
Não violação do princípio da vedação confiscatória. 4. Procedência total. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente
PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 901.587,34 (novecentos e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e
quatro centavos) de ICMS Normal a recolher, acrescido de multa na razão de 90% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista
no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE
(14).
TATE: nº 00.863/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000001314712-70. INTERESSADO: M M COELHO PNEUS. CACEPE: 047631902. CNPJ: 14.999.582/0001-76. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB-PE 30.180. DECISÃO
JT nº 0718/2020 (14) . EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – EXTRATO FRONTEIRA – COBRANÇA DE ICMS ANTECIPADO E ST
SOBRE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE PNEUMÁTICOS – PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração lavrado para cobrança de saldos
devedores dos Extratos de Notas Fiscais gerado a partir de aquisições interestaduais de produtos do segmento de pneumáticos. 2.
Ano XCVII • NÀ 238 - 7
Impugnante afirma que não é contribuinte de ICMS, mas de ISS pela prestação de serviço de recauchutagem de pneus. 3. Contribuinte
registrado sob a Atividade Econômica, ainda que secundária, de comércio de pneus e câmara de ar. CNAE 45.30-705 relacionado no
Anexo 12 do Decreto 44.650/2017 como contribuintes sujeitos à antecipação do imposto na aquisição interestadual. 4. Legitimidade da
incidência ainda a partir das seguintes normas: Convênio ICMS 142/18, Anexo XVI; LC 123/2006, art. 13, §1º, alíneas “a” e “g”; Portaria
147/2008 da SEFAZ-PE, inciso I, alínea “c”. 5. Ausência de impugnação dos valores contidos nos Extratos de Notas Fiscais. Procedência
da denúncia. DECISÃO: Lançamento de ofício declarado válido e julgado totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor
de R$ 296.414,54 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) de ICMS a recolher,
acrescido de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais de atualização MÁRIO DE GODOY RAMOS
– JATTE (14).
Recife, 21 de dezembro de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 26/2020
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria
SF Nº 190/2011, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 22/12/2020 até 31/12/2020, os
arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas
cadastradas no sistema do número 3251/2020 até 3533/2020. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da
justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo
endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link
Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e
depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 21/12/2020
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 21/12/2020
RESOLUÇÃO CES Nº 829 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990 e a Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando o recebimento do documento pelo CES/PE na data de 30/09/2020 (trinta de setembro de dois mil e vinte) através do Ofício
SES/PE Nº 25/2020;
Considerando que Foram realizadas pela Comissão de Análise e Orçamento, 02 reuniões abertas, em dezembro de 2020. E considerando
o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no
âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus
(COVID-19), as reuniões da comissão foram virtuais, por webconferência (NET-SES-PE);
Considerando a realização de reuniões por meio da Comissão de Análise e Orçamento. Além dos membros da comissão citada, teve
a participação de Coordenadores de Comissões Permanentes; Representantes da Secretaria Executiva do CES-PE e Técnicos (as),
Diretores (as), Gestores (as) da SES-PE, objetivando verificar o conteúdo do documento. Ao longo destas reuniões, as dúvidas e
solicitações levantadas foram esclarecidas durante a reunião;
Considerando o Parecer da Comissão de Análise e Orçamento do CES/PE sobre o Relatório Detalhado Quadrimestral referente ao 2º
quadrimestre do ano de 2020 da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco SES/PE, apresentado na Reunião Ordinária do CES/PE
n.º 521, de 10 de dezembro de 2020;
Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 521, de 10 de dezembro de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Homologar, por unanimidade, o Parecer da Comissão de Análise e Orçamento do CES/PE sobre o Relatório Detalhado
Quadrimestral referente ao 2º quadrimestre do ano de 2020 da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco SES/PE;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 15 de dezembro de 2020.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 829 de 10 de dezembro de 2020.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
PORTARIA SES/PE Nº. 519 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do Ato Governamental n° 005, publicado no DOE, de 02 de janeiro de 2019, e:
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde aos seus Estados-membros, sobre a formulação e implementação
de políticas públicas para uso racional e integrado de medicinas tradicionais e complementares;
Considerando a Portaria Nº 971 de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares;
Considerando a Portaria Nº 574 de 21 de novembro de 2017, que cria o Comitê de Equidade e Educação popular no âmbito da Secretaria
Estadual de Saúde de Pernambuco;
Considerando a 516ª Reunião Ordinária do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco, que aprovou a Minuta Estadual
de Práticas Integrativas e Complementares de Pernambuco.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares - PEPIC, nos termos constantes na presente Portaria.
Art. 2º A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC é uma política transversal em suas ações no SUS, alinhase com várias Políticas Nacionais tais como: Atenção Básica, Promoção da Saúde, Educação Permanente, Assistência Farmacêutica,
Plantas Medicinais e Fitoterápicas, Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras e as ações resultantes desta relação são
fundamentais para qualificar a atenção à saúde da população.
Art. 3º As Práticas Integrativas podem ser utilizadas como primeira opção terapêutica ou de forma complementar, segundo o projeto
terapêutico individual. Os recursos envolvem:
I - Abordagens que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias
leves e de baixo custo, eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração
do ser humano proporcionando ampla visão com enfoque no autocuidado.
Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco instituiu dentro do organograma da Superintendência da Atenção Primária a
Coordenação Estadual das Práticas Integrativas, visando fortalecer estratégias e debates que permitam a visibilidade desta nova forma
de cuidado em saúde.
Parágrafo único: Legitimar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no Estado de Pernambuco é fundamental para a
ampliação e reconhecimento dos mecanismos naturais de prevenção e promoção da saúde, agregando e fomentando novos saberes e
contribuindo para atuação fundamentada em evidências, gerando assim, maior visibilidade e regulamentação das PICS em Pernambuco.
OBJETIVOS
Art. 5º Nortear os municípios na implantação e implementação das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde na rede de
assistência do SUS no Estado de Pernambuco visando à promoção, prevenção e a recuperação da saúde, para o cuidado continuado,
integral e humanizado.