12 - Ano XCVIII • NÀ 82
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
faltas de pagamento do imposto. 3. É dever da autoridade autuante instruir o processo com os documentos necessários à apuração da
liquidez e certeza do crédito tributário, em obediência ao artigo 142 do CTN e artigos 6º, I, e 28, ambos da Lei 10.654/91. DECISÃO:
Lançamento declarado NULO, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/1991. Ante o exposto,
declaro a nulidade do Auto de Infração, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/1991. Carlos
Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.231/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011369877-51. INTERESSADO: MARLEIDE MARIA DE CARVALHO
CONFECÇÕES. CACEPE: 0309973-30. CNPJ: 06.123.386/0001-05. ADVOGADOS: ERIKSON DE BRITO MELO – OAB/PE 45.845.
DECISÃO JT no
0223/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação da impugnação é de 30 dias, consoante o art. 14, I. “a”, da Lei nº 10.654/91
2. O autuado tomou ciência do lançamento, de formal pessoal, na data de 02/04/2019, no entanto, só protocolou sua impugnação em
20/11/2020, ou seja, há muito tempo escoado o prazo determinado na Lei do PAT. 3. A Ordem de Serviço foi devidamente assinada pelo
gerente do Grupo Executivo de Ação Fiscal responsável pela fiscalização do autuado. DECISÃO: não conhecimento da defesa em razão
de sua intempestividade. CARLOS ADRIANO DA COSTA - JATTE(20).
TATE: 00.255/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000009214875-03. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. CACEPE: 0234402-52.
CNPJ: 01.352.047/0002-68. ADVOGADOS: ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE 15.876) E MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO
(OAB/PE 40.747). DECISÃO JT no 0224/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITOS EM VALORES SUPERIORES AOS DOS SALDOS DEVEDORES APURADOS PELOS ESTABELECIMENTOS
DESTINATÁRIOS. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA. 1. Transferência de créditos, entre
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, em valores superiores aos dos débitos apurados pelo estabelecimento
destinatário, em desrespeito ao art. 51, § 1º, § 3º, II, “c”, do Decreto nº 14.876/91. 2. Mesmo com a edição da Lei nº 15.730/2016
e do Decreto nº 44.650/2017, permanece vedada a transferência de crédito em o valor superior ao valor do saldo devedor apurado
pelo estabelecimento destinatário. 3. Não há, portanto, caracterização para aplicação da retroatividade benéfica. DECISÃO: julgado
PROCEDENTE o lançamento, confirmando como devida a multa regulamentar prevista no art. 10, inciso V, alínea “d”, da Lei Estadual
n.º 11.514/97, no valor de R$ 189.434,55 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos),
montando que deve ser acrescido dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA - JATTE(20).
TATE: 00.234/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004120247-41. INTERESSADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE: 0381844-60. CNPJ: 45.543.915/0473-07. ADVOGADOS: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE 16.379).
0225/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO.
DECISÃO JT no
REGISTRO INDEVIDO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS SEM DIREITO A CRÉDITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que se refere
à parte reconhecida e devidamente paga, nos termos do art. 42, § 2º c/c § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. 2 Duplicidade equivocada
de dados durante a fiscalização, caracterizando como indevido o saldo remanescente. 3. Não cabe à autoridade julgadora deixar de
aplicar ato normativo sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Declarado
EXTINTO o processo de julgamento com relação à parte do lançamento reconhecida e devidamente paga (art. 42, § 2º c/c § 4º, III, da
Lei nº 10.654/91) e julgado IMPROCEDENTE o lançamento da parte remanescente. Sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/1991). CARLOS ADRIANO DA COSTA - JATTE(20).
TATE: 00.278/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004120195-84. INTERESSADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE: 0381844-60. CNPJ: 45.543.915/0473-07. ADVOGADOS: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE 16.379). DECISÃO JT
0226/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. OMISSÃO DE SAÍDA
no
DE MERCADORIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO DA PARTE
REMANESCENTE. 1. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que se refere à parte reconhecida e devidamente paga,
nos termos do art. 42, § 2º c/c § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. 2 Não inclusão de Notas Fiscais de Saída do produto “pera portuguesa”
na apuração da infração, o que ocasionou lançamento de ICMS maior do que o devido. 3. Não cabe à autoridade julgadora deixar de
aplicar ato normativo sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Declarado
EXTINTO o processo de julgamento com relação à parte do lançamento reconhecida e devidamente paga (art. 42, § 2º c/c § 4º, III, da
Lei nº 10.654/91) e julgado IMPROCEDENTE o lançamento da parte remanescente. Sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/1991). CARLOS ADRIANO DA COSTA - JATTE(20).
TATE: 00.168/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008511649-10. INTERESSADO: MARROB RESTAURANTE E GRILL NORDESTE
LTDA. CACEPE: 0488350-05. CNPJ: 15.607.702/0001-05. REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO ALVES DE LIMA – CRC
PE/011.923/O2. DECISÃO JT NO 0227/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
FISCAL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROCEDÊNCIA. 1.
Auto de Infração com clareza e precisão do fato ilícito imputado, bem como, com os documentos necessários à compreensão dos fatos,
em obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos. 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A adimplência da obrigação tributária principal é
uma condição à utilização do benefício fiscal da base de cálculo reduzida no fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou
estabelecimento similar, previsto art. 1º, do Anexo 5, do Decreto nº 44.650/2017, cujo descumprimento afasta a utilização do benefício,
independente do ato de descredenciamento, nos termos dos artigos 272 e 273 deste mesmo Decreto. 3. O impugnante não apresentou
provas suficientes da regularização dos débitos fiscais apurados pelo autuante para justificar a não utilização do benefício. 4. Não
compete à autoridade fiscal compensar débito fiscal apurado por lançado de ofício com crédito fiscal registrado pelo contribuinte no
seu livro Registro de Entradas. 5. Não cabe à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o valor
original de R$ 479.912,99 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos) a título de ICMS,
acrescido de multa de 90% (art. 10, inciso VI, alínea “l”, da nº Lei 11.514/97) e dos demais consectários legais. CARLOS ADRIANO DA
COSTA - JATTE(20).
AI SF N°: 2019.000006103670-41 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.105/21-0. INTERESSADO: EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COLCHÕES. CACEPE:0596015-07. CNPJ: 01.918.378/0055-24. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/
SP 128.341 – OAB/PA 15.201-A). DECISÃO JT no 0228/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEEF. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
PRODEPE. IMPEDIMENTO. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. MANTIDO O LANÇAMENTO E CORRIGIDO O ENQUADRAMENTO DA
MULTA DE OFÍCIO. 1. Rejeição das alegações de inconstitucionalidade/ilegalidade da contribuição destinada ao Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal e da natureza confiscatória da multa, por ausência de competência para deixar de aplicar ato normativo, nos termos do
art. 4º, §10 da Lei do PAT. 2. Conforme consulta de arrecadação do DAE, verificou-se que o contribuinte, ao realizar o pagamento ao FEEF,
referente à competência de 01/2017, de forma extemporânea (em maio de 2017, quando o vencimento era o dia 20/02/2017), findou por
se utilizar do benefício do PRODEPE, de forma indevida, no período em que estava legalmente impedido. 3. Lançamento que deve ser
mantido. 4. Acolhida a alegação de erro na capitulação e corrigido o enquadramento legal da penalidade, conforme autoriza o art. 28, §3º,
Lei 10.654/99, pois o AI em comento foi claro quanto aos fatos denunciados, não havendo prejuízo para a defesa no presente caso, tendo
em vista que o contribuinte se defende dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem. Decisão: Foram rejeitadas
as nulidades arguidas e mantido o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 115.928,65 (cento e quinze mil, novecentos e
vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente ao período fiscal 01/2017, acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto,
corrigido o enquadramento legal, nos termos do art. 10, VI, “l” da Lei nº 11.514/97 e dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE(21).
AI SF N°: 2020.000002112297-19 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.172/21-9. INTERESSADO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE
PERNAMBUCO. CACEPE: 0515106-69. CNPJ: 16.622.166/0002-60. ADVOGADOS: GUILHERME DURAN GALASSI (OAB-SP
n° 365.743) E ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS (OAB-SP n° 338.355). DECISÃO JT no 0229/2021(21). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OBJETO DE COMODATO. CREDITAMENTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Denúncia de utilização de créditos fiscais irregulares oriundos de aquisição de mercadorias para o
ativo imobilizado e posteriormente dadas em comodato para estabelecimentos parceiros. A disponibilização da mercadoria a título de
comodato, onde não há a incidência do ICMS, deve ser considerada como alheio à atividade comercial do contribuinte, por expressa
determinação da lei estadual vigente, não dando direito a crédito fiscal, ainda que integre o ativo imobilizado do contribuinte. Nessa
linha de raciocínio, deve-se atentar que a interpretação da operação relativa a mercadorias “alheias” à atividade do estabelecimento
diz respeito à atividade estranha ao objeto social da empresa ou fora do campo de incidência do ICMS. O autuante constatou que o
contribuinte registrou créditos considerados indevidos pela administração fazendária, restando adequado o procedimento adotado de
glosa efetuada de ofício, por meio do lançamento próprio e acrescido da multa pertinente. DECISÃO: julgado procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 49.675,46 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis
centavos), relativamente aos períodos fiscais de abril a julho de 2017, acrescido da multa de 90% (noventa por cento), nos termos do
art. 10, V, “f”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações da Lei n°15.600/2015, e dos consectários legais. ANA CATARINA ALENCAR
CÂMARA SIMÕES – JATTE(21).
AI SF N°: 2020.000002874267-36 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.215/21-0. INTERESSADO: TECKCLEAN COMÉRCIO DE
DIVISÓRIAS E FORROS. CACEPE: 0757858-03. CNPJ: 29.638.684/0001-33. ADVOGADO: ERIKSON DE BRITO MELO (OABPE n° 45.845). DECISÃO JT no 0230/2021(21). EMENTA: MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SUBSEQUENTE. PENALIDADE IMPOSTA
EM CONFORMIDADE COM O FATO DENUNCIADO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. Rejeitada a nulidade alegada, já que restaram
devidamente comprovadas as assinaturas digitais realizadas tanto pelo fiscal autuante como pelo chefe da equipe que o designou,
por meio de certificado digital autorizado pelo ICP-Brasil. 2. Auto de Infração com valores relativos à multa regulamentar decorrente de
lançamento irregular de crédito na escrita fiscal. 3. Imposição correta da multa no caso em análise, corroborada pelo reconhecimento do
erro de digitação quando do preenchimento da escrita fiscal da empresa, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa no caso, já que a
responsabilidade é objetiva. DECISÃO: rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado procedente o lançamento, sendo devida
a multa no valor original de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Decisão não
submetida ao Reexame Necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE(21).
AI SF N°: 2019.000008164679-61 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.047/21-0. INTERESSADA: CRISTINEIDE DA PURIFICAÇÃO
DE SOUZA DANTAS E CIA LTDA. (Sucessora de MARINALDO CARVALHO DANTAS EIRELI). CACEPE: 0526430-85.
CNPJ: 17.957.615/0001-03. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB-PE 35.126). DECISÃO JT no 0231/2021(21).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS
DO FISCAL E DO CHEFE DA EQUIPE. DENÚNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Os requisitos de validade das
Ordens de Serviço e do Auto de Infração foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Rejeitada a preliminar de
nulidade, já que restaram devidamente comprovadas as assinaturas digitais realizadas tanto pelo fiscal autuante como pelo chefe
da equipe que o designou, por meio de certificado digital autorizado pelo ICP-Brasil. 3 Lançamento de valores relativos a operações
de vendas canceladas que não são fatos geradores do ICMS. 4. Denúncia improcedente, já que realizada sem amparo legal, posto
que baseada em premissa jurídica totalmente equivocada (que o mero cancelamento de venda daria ensejo ao pagamento do
ICMS), não trazendo elementos concretos para se aferir a real ocorrência de fatos geradores do imposto e a situação tributária
de cada venda ocorrida sem o pagamento do imposto devido. DECISÃO: rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado
Recife, 30 de abril de 2021
improcedente o lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES
– JATTE(21).
AI SF N°: 2019.000008339496-42 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.093/21-1. INTERESSADO: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE:
0341104-45. CNPJ: 40.884.595/0004-52. REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO RODRIGUES DE ALMEIDA. DECISÃO JT no
0232/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. SAÍDAS
CLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE NOS TOTALIZADORES NÃO TRIBUTADOS DO ECF. NULIDADES REJEITADAS. DECADÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Indeferidos os pedidos de i) reabertura de prazo para complemento da defesa, tendo em vista que o
contribuinte deixou de explicitar as razões do seu pedido, não restando comprovadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 15 da
Lei n° 10.654/91; e ii) de perícia/diligência formulado pela defesa, por ter sido realizado de forma genérica, não cumprindo os requisitos
do §4º do art. 4º da Lei do PAT. 2. Nulidades rejeitadas. 3. Considerando que o auto de infração foi lavrado em 19/12/2019 e a intimação
do lançamento, por ciência tácita, ocorreu apenas em 30/12/2019, restou reconhecida a decadência do direito ao lançamento no que se
refere aos períodos fiscais janeiro a novembro de 2014. 4. Já no que tange aos períodos fiscais 12/2014 e janeiro a dezembro de 2015,
julgo procedente o lançamento, posto que devidamente comprovadas as saídas classificadas pelo contribuinte, de forma indevida, nos
totalizadores não tributados do ECF. DECISÃO: rejeitado o pedido de reabertura do prazo para complementar a defesa, uma vez que
não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 15 da Lei n° 10.654/91; reconhecida a decadência do direito
ao lançamento dos períodos fiscais 01/2014 a 11/2014 e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 10.061,65 (dez mil, sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), referente aos períodos fiscais
12/2014 e janeiro a dezembro de 2015, acrescido da multa de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 10, VI, “j”, da Lei Estadual
n° 11.514/1997, conforme autoriza o art. 106, II, “c”, do CTN, e dos consectários legais. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES
– JATTE(21). Recife, 29 de abril de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 28, DE 29 DE ABRIL DE 2021
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo do Estado, em decorrência da pandemia do COVID-19,
Considerando ainda os protocolos de convivência instituídos pelo Decreto n° 48.809/2020 e suas alterações, e a necessidade de
fiscalização, a fim de verificar o fiel cumprimento das normas impostas pelo Governo Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores lotados na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e no PROCON/PE abaixo relacionados, para
atuarem nas medidas de prevenção e disseminação ao coronavírus.
SERVIDORES SJDH
MATRÍCULA
Alessandra Patrícia Martins Felix De Sousa
363.779-4
Fabiana Maria Cordeiro Rodrigues Bezerra
387.568-7
Milton Lyra Neto
392.926-4
Thamires Cristina Alves de Lima
376.829-5
Theopázio Antônio de Azevedo e Silva Junior
363.787-5
SERVIDORES PROCON/PE
MATRÍCULA
Maria Danyelle Sena Falcão de Melo
408.577-9
Maria Rosenilda Pena Bezerra
380.776-2
Silvaneide Rodrigues de Lima
228.915-6
Maria Carolina Dias de Araújo Barros
375.303-4
Rodrigo Gomes da Costa
374.865-0
Ana Carolyna Cazé Donato
375.785-4
Eduardo dos Santos Silva
318.585-0
Eneida Ana Autran Vieira
338.399-7
Henrique Gonçalves de Souza Carvalho
270.545-1
Josinaldo Soares de Albuquerque
145.200-2
Gustavo Henrique Aguiar de Albuquerque
395.374-2
Fernando Antônio da Costa Bispo
380.774-6
Guidson José Lucena Alves
341.229-6
Maria das Graças Dias Gomes
375.817-6
Ana Carolina Cardoso Pereira Guerra
401.820-6
Ronaldo Correia da Silva
270.546-0
José Ivaldo Gonçalves Junior
380.762-2
José Alves de Freitas
372.556-1
Ari Agripino da Cunha
394.534-0
Pedro Gomes Lopes
274.536-4
Eliane Ferreira da Costa
380.761-4
Ricardo Moreira Faustino
393.952-9
Pedro Augusto de Almeida Cavalcanti
393.951-0
Maria do Amparo Camilo Silva
110.790-9
Silvana Pessoa Souto Maior Albuquerque
330.187-7
Isabella Raquel Fabrício e Silva
363.822-7
Helder Rômulo Araújo de Meneses
403.395-0
Eugênio Carlos de Souza
380.777-0
Jane Flávia Araújo Alves
380.767-3
Art. 2º - Os servidores deverão exercer suas funções nos órgãos de lotação nos dias em que não estiverem realizando as fiscalizações;
Art. 3º - Os efeitos da Portaria retroagirá ao dia 01 de março do ano corrente.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a publicações do Pagamento do 13º Salário e Pagamento do Saldo de Dias, publicado no DOE do dia
01/06/2018, em face dos dependentes do Sr. Roberto Murilo de Almeida Oliveira, mat. 337.012-7, servidor falecido.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO - DEFERIDO
Requerimento SEI nº 0012900047.002101/2019-13 – ROBERTA HELENA MILHOMENS DE OLIVEIRA viúva do servidor falecido,
ROBERTO MURILO ALMEIDA DE OLIVEIRA, mat. 337.012-7, deferido, o pagamento do 13º salário proporcional em razão do
falecimento do servidor, conforme Parecer nº 140/2021 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 29/03/2021.
Requerimento SEI nº 0012900047.002092/2019-52 – D.R.C.O., filho menor do servidor falecido, ROBERTO MURILO ALMEIDA DE
OLIVEIRA, mat. 337.012-7, representado por sua genitora ELOILMA DE ALMEIDA CALADO, deferido, o pagamento do 13º salário
proporcional em razão do falecimento do servidor, conforme Parecer nº 107/2021 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 09/03/2021.
Requerimento SEI nº 0012900047.000500/2019-31 – G.M.M.O., filho menor do servidor falecido, ROBERTO MURILO ALMEIDA DE
OLIVEIRA, mat. 337.012-7, representado por sua genitora ROBERTA HELENA MILHOMENS DE OLIVEIRA, deferido, o pagamento do
13º salário proporcional em razão do falecimento do servidor, conforme Parecer nº 135/2019 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES,
de 07/08/2019.
PAGAMENTO DE SALDO DE DIAS - DEFERIDO
Requerimento SEI nº 0012900047.000191/2020-33 – ROBERTA HELENA MILHOMENS DE OLIVEIRA viúva do servidor falecido,
ROBERTO MURILO ALMEIDA DE OLIVEIRA, mat. 337.012-7, deferido, o pagamento do saldo de dias em razão do falecimento do
servidor, conforme Parecer nº 142/2021 – Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 29/03/2021.
Requerimento SEI nº 0012900047.000190/2020-99 – D.R.C.O., filho menor do servidor falecido, ROBERTO MURILO ALMEIDA DE