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DOEPE 23/06/2021 -Fl. 11 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de junho de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

mercadorias tributáveis desacompanhadas de nota fiscal, nos termos do art. 29, caput e II, da Lei nº 11.514/1997. 6. O Impugnante não
se desincumbiu de provar o alegado e de desconstituir as provas apresentadas pelo Autuante. 7. Alegação de efeito confiscatório da
multa não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: Preliminarmente foi reconhecida de ofício a nulidade parcial
do lançamento quanto aos períodos fiscais 03/2014 a 10/2014 por falta de competência para fiscalização deste interstício, rejeitada a
preliminar de nulidade aduzida pelo Autuado, não acolhida a prejudicial de mérito da decadência, indeferido o pedido de prova pericial,
e, no mérito, julgado PROCEDENTE o remanescente do lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 888.910,78
(oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e dez reais e setenta e oito centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do
art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO - JATTE(19).
PROCESSO TATE: 00.266/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005776361-31. INTERESSADO(A): POSTO ARRUDA BELTRAO
LTDA. CACEPE: 0091109-76. CNPJ: 08.185.449/0001-83. ADVOGADO(A): JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA, OAB/
PE 25.511. DECISÃO JT nº 0417/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CESSAÇÃO DE USO DE ECF. NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BOAFÉ. IRRELEVÂNCIA. OFENSA A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA.
1. Não há nulidade por eventual prazo exíguo concedido pela fiscalização para apresentação dos documentos exigidos, até porque a
infração foi observada pelo Sistema E-Fisco, e não pelos livros e documentos solicitados. 2. O Impugnante não apresentou qualquer
elemento capaz de comprovar a execução da obrigação instrumental imposta pela lei. 3. Os argumentos da Defesa no sentido de que agiu
de boa-fé não são suficientes para afastar a aplicação da legislação tributária ao caso. Inteligência do art. 136, do CTN e dos arts. 1º e 3º,
da Lei nº 11.514/1997. 4. Alegação de ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida
por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: foi rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o
lançamento para declarar devida a multa regulamentar de 500 UFIRs, correspondente ao montante de R$ 1.619,12 (mil, seiscentos e
dezenove reais e doze centavos), pelo valor de 2019, nos termos do art. 10, XII, alínea “n”, da Lei nº 11.514/1997, acrescido de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.212/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002983902-66. INTERESSADO(A): MINERVA S.A. CACEPE:
0615506-55. CNPJ: 67.620.377/0066-60. DECISÃO JT nº 0418/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL
INDEVIDO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. É notória
a contradição entre os argumentos da Defesa no sentido de afirmar que os impostos foram recolhidos no momento da entrada das
mercadorias no Estado de Pernambuco com a denúncia de utilização de créditos fiscais indevidos. 3. A autuação foi acompanhada
de livros fiscais e de planilhas que demonstram que o Contribuinte se utilizou de créditos fiscais indevidos de ICMS destacado nas
notas fiscais de entrada e também de ICMS antecipado 058-2, ambos relativos a operações de aquisições de mercadorias submetidas
ao Decreto nº 26.145/2003 (cesta básica) e ao Decreto nº 21.981/1999 (gado e carnes), sendo que tratam-se de produtos sujeitos à
Substituição Tributária com desoneração pelas saídas, motivo pelo qual não geram o direito ao creditamento. 4. Com relação a eventual
valor recolhido a maior, essa discussão não cabe nestes autos, pois se o Contribuinte entender que pagou imposto em quantia maior
do que a devida, deve se utilizar do Pedido de Restituição no prazo de 05 anos, conforme previsão nos arts. 45 e 46, ambos da Lei
nº 10.654/91, e não lançar mão do instituto da compensação. Precedentes. 5. Correção monetária adotada nos termos art. 86, da Lei
nº 10.654/1991 e no Decreto 45.708/2018, não havendo incidência da taxa SELIC e do IPCA sobre o mesmo período atualizado. 6.
Juros de mora aplicados nos termos do art. 90, da Lei nº 10.654/1991. 7. Alegação de ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e
ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: foi julgado PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 660.970,92 (seiscentos e sessenta mil, novecentos e setenta reais e
noventa e dois centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.267/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002983889-54. INTERESSADO(A): MINERVA S.A. CACEPE:
0615506-55. CNPJ: 67.620.377/0066-60. DECISÃO JT nº 0419/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BIS IN IDEM. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO
CONFISCO. NÃO CONHECIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RETROATIVIDADE DA PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA. 1. Não há identidade entre os valores lançados nestes autos com os do Auto de Infração nº 2019.000008433177-11, pois
a soma dos dois valores correspondem ao valor total devido no mês de agosto de 2015. 2. É notória a contradição entre os argumentos
da Defesa no sentido de afirmar que os impostos foram recolhidos no momento da entrada das mercadorias no Estado de Pernambuco
com a denúncia de utilização de créditos fiscais indevidos. 3. A autuação foi acompanhada de livros fiscais e de planilhas que demonstram
que o Contribuinte se utilizou de créditos fiscais indevidos de ICMS destacado nas notas fiscais de entrada e também de ICMS antecipado
058-2, ambos relativos a operações de aquisições de mercadorias submetidas ao Decreto nº 26.145/2003 (cesta básica) e ao Decreto nº
21.981/1999 (gado e carnes), sendo que tratam-se de produtos sujeitos à Substituição Tributária com desoneração pelas saídas, motivo
pelo qual não geram o direito ao creditamento. 4. Com relação a eventual valor recolhido a maior, essa discussão não cabe nestes autos,
pois se o Contribuinte entender que pagou imposto em quantia maior do que a devida, deve se utilizar do Pedido de Restituição no prazo
de 05 anos, conforme previsão nos arts. 45 e 46, ambos da Lei nº 10.654/91, e não lançar mão do instituto da compensação. Precedentes.
5. Correção monetária adotada nos termos art. 86, da Lei nº 10.654/1991 e no Decreto 45.708/2018, não havendo incidência da taxa
SELIC e do IPCA sobre o mesmo período atualizado. 6. Juros de mora aplicados nos termos do art. 90, da Lei nº 10.654/1991. 7. Alegação
de ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei
10.654/91. 8. A penalidade para a infração era de 100% do crédito fiscal utilizado, com previsão no revogado art. 10, V, “a”, da Lei nº
11.514/1997 e passou a ser de 90% com previsão no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, por força da Lei nº 15.600/2015, com efeitos
a partir de 01/01/2016, fenômeno denominado de continuidade típico-normativa. 9. Aplicação retroativa da penalidade mais benéfica,
inteligência do art. 106, II, alínea “c” do CTN. DECISÃO: foi rejeitada a preliminar de nulidade e julgado PROCEDENTE o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 744.124,43 (setecentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta
e três centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.268/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002502295-54. INTERESSADO(A): MINERVA S.A. CACEPE:
0615506-55. CNPJ: 67.620.377/0066-60. DECISÃO JT nº 0420/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. NÃO CONHECIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RETROATIVIDADE DA PENALIDADE
MAIS BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. 1. É notória a contradição entre os argumentos da Defesa no sentido de afirmar que os impostos
foram recolhidos no momento da entrada das mercadorias no Estado de Pernambuco com a denúncia de utilização de créditos fiscais
indevidos. 2. A autuação foi acompanhada de livros fiscais e de planilhas que demonstram que o Contribuinte se utilizou de créditos
indevidamente escriturados relativos a operações de aquisições de mercadorias submetidas ao Decreto nº 26.145/2003 (cesta básica) e
ao Decreto nº 21.981/1999 (gado e carnes). 3. Com relação a eventual valor recolhido a maior, essa discussão não cabe nestes autos,
pois se o Contribuinte entender que pagou imposto em quantia maior do que a devida, deve se utilizar do Pedido de Restituição no prazo
de 05 anos, conforme previsão nos arts. 45 e 46, ambos da Lei nº 10.654/91, e não lançar mão do instituto da compensação. Precedentes.
4. Alegação de ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida por força do art. 4º,
§10, da Lei 10.654/91. 5. A penalidade para a infração era de 100% do crédito fiscal utilizado, com previsão no revogado art. 10, V, “a”,
da Lei nº 11.514/1997 e passou a ser de 90% com previsão no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, por força da Lei nº 15.600/2015,
com efeitos a partir de 01/01/2016, fenômeno denominado de continuidade típico-normativa. 8. Aplicação retroativa da penalidade mais
benéfica, inteligência do art. 106, II, alínea “c” do CTN. DECISÃO: foi julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 144.873,19 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e dezenove centavos) com a multa de
90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.400/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004795836-86. INTERESSADO(A): FIORI VEICOLO S.A.
CACEPE: 0610830-03. CNPJ: 35.715.234/0023-05. ADVOGADO(A): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632. DECISÃO
JT nº 0421/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA FINA. PRESUNÇÃO OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS CANCELADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Impugnante apresentou documentos que comprovam que as operações das
notas fiscais eletrônicas objetos do lançamento foram canceladas, fato esse confirmado em pesquisa realizada no Extrato do Malha Fina
por meio do Sistema E-Fisco. DECISÃO: foi julgado IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.402/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001741974-48. INTERESSADO(A): TACARUNA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA EPP. CACEPE: 0291555-33 CNPJ: 05.040.156/0001-10. ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS
JUNIOR, OAB/PE 13.005. DECISÃO JT nº 0422/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2.
PRELIMINARES. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. REJEITADA. IPCA E SELIC. NÃO CONHECIDA. MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DEFESA GENÉRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PENALIDADE ADEQUADA.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Sujeito Passivo se defende
dos fatos contidos na denúncia, os quais se mostraram claros e compreendidos pelo Impugnante. Eventual irregularidade quanto à
indicação do dispositivo legal infrigido e a penalidade proposta não implicarão necessariamente em nulidade, nos termos do art. 28, § 3º,
da Lei nº 10.654/91. 2. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora trata de questão de mérito, por não gerar nulidade.
3. Diante do reconhecimento expresso pelo Contribuinte, é incontroverso que os valores a título de ICMS Antecipado (código 058-2),
lançados de ofício pelas Autoridades Autuantes, não foram recolhidos ou o foram a menor, fatos também corroborados pela análise
dos documentos apresentados junto à autuação. 4. As alegações da Defesa foram genéricas não se desincumbindo do seu ônus de
impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 5. Correção monetária adotada nos termos art. 86, da Lei nº 10.654/1991
e no Decreto 45.708/2018, não havendo incidência da taxa SELIC e do IPCA sobre o mesmo período atualizado. 6. Juros de mora
aplicados nos termos do art. 90, da Lei nº 10.654/1991. 7. A multa de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº
11.514/1997 é adequada para incidir sobre todos os períodos fiscais objetos do lançamento. 8. Alegação de ofensa à proporcionalidade,
à razoabilidade e ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: foi rejeitada
a preliminar de nulidade relativa à indicação dos dispositivos legais, não conhecida a preliminar de nulidade quanto à correção monetária
e aos juros de mora, e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 218.913,64
(duzentos e dezoito mil, novecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do
art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.036/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003187393-50. INTERESSADO(A): WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA. CACEPE: 0369078-47. CNPJ: 93.209.765/0314-20. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE Nº 25.108. DECISÃO JT nº 0423/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADA.

Ano XCVIII • NÀ 119 - 11

LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE – LAE. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONVERSÃO DE UNIDADE DE MEDIDA
DAS MERCADORIAS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. AJUSTE DE LAE NA
INFORMAÇÃO FISCAL. PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO SEM PREVISÃO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Tratando-se o
lançamento de omissões de entrada apuradas por meio de Levantamento Analítico de Estoque (LAE), o termo inicial do prazo decadencial
quinquenal deve obedecer o disposto no art. 173, I, do CTN, tendo em vista que as omissões não ensejaram qualquer recolhimento de
tributo. Como o termo final seria o dia 31/12/2017 e a notificação da autuação foi em 21/07/2017, não houve decadência do período de
2012. Precedentes. 2. A constatação de omissões de entrada foi obtida a partir dos LAE’s realizados pelo Auditor Fiscal, nos quais houve a
necessidade de uniformizar as medidas dos produtos, haja vista a divergência entre as unidades de medida apresentadas nas entradas e
nas saídas dos livros fiscais do Contribuinte com as descritas nos respectivos DANFE’s. 3. O LAE é procedimento válido para a apuração
de omissões de entrada ou de saída e se baseia nos dados constantes dos livros fiscais do Contribuinte, cabendo a este, portanto,
justificar a divergência entre os dados de sua escrita fiscal e os estoques inicial e final. Os dados apurados não partiram de presunções
feitas pelo Autuante, mas sim da análise das informações prestadas pelo próprio Sujeito Passivo. 4. Acolhimento dos cálculos reajustados
na fase de informação fiscal. 5. O TATE possui posição consolidada, à qual me filio, no sentido de entender que a republicação da Lei
nº 15.600/2015 não ocasionou período sem previsão de penalidade, pois até o dia 31/12/2015 estavam vigentes as regras anteriores às
mudanças advindas com a Lei nº 15.600/2015, a qual passou a produzir os seus efeitos no dia 01/01/2016. 6. O art. 136 do CTN e os arts.
1º e 3º, da Lei nº 11.514/1997 demonstram a irrelevância da intenção do agente ou do responsável para fins de responsabilização por
infrações à legislação tributária. 7. Expressa vedação legal de análise de questões de inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º, §10, da
Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: foi rejeitada a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.346.356,62 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, trezentos
e cinquenta e seis /reais e sessenta e dois centavos), com a multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE: 00.363/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004802456-32. INTERESSADO: TOYOLEX VEICULOS AS. CACEPE: 022952888. CNPJ: 01.537.271/0001-43. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAUJO (OAB/PE 19.632) e MAYARANI LOPES SOUZA E
SILVA (OAB/PE 49.355). DECISÃO JT n 0424/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO DA PARTE REMANESCENTE. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela não
escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias, com base no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Tem-se como terminado
o processo de julgamento no que se refere à parte reconhecida e devidamente paga, nos termos dos §§ 2º e 4º, III, do art. 42, da
Lei nº 10.654/91. 3. O impugnante apresentou provas que elidem as presunções da parte remanescente do lançamento: mercadorias
devolvidas (NF 45699), mercadorias adequadramente incorporadas ao ativo permanente (NF 108457 e 108458) e nota fiscal (NF 38636)
devidamente escriturada no LRE no prazo de 90 dias de sua emissão. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento com
relação à parte do lançamento reconhecida e devidamente paga (§§ 2º e 4º, III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91) e julgado IMPROCEDENTE
o lançamento da parte remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carlos Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.322/14-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000005082339-76. INTERESSADO: LOJAS RIACHUELO S/A. CACEPE: 027295710. CNPJ: 33.200.056/0356-00. ADVOGADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/PE 495-A e OAB/SP 77977) e ALDEMIR FERREIRA
DE PAULA AUGUSTO (OAB/PE 20.301). DECISÃO JT no 0425/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. VENDA DE MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DO COMPETENTE DOCUMENTO FISCAL.
NULIDADE. 1. É dever da autoridade autuante instruir o processo com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do
crédito tributário, em obediência ao artigo 142 do CTN e artigos 6º, I, e 28, ambos da Lei 10.654/91. 2. A metodologia utilizada para o
lançamento não contém todos os dados suficientes e necessários à clareza da suposta infração. 3. O Demonstrativo do Crédito Tributário
abrange em um único período fiscal (12/2008) a integridade do valor lançado, apesar de corresponder a todo o ano-calendário de 2008,
tendo em vista que os supostos fatos geradores ocorreram ao longo de todo aquele ano. 4. Violação aos artigos 116 e 144 do CTN. 5.
Impossibilidade de apreciação de eventual decadência do crédito tributário. 6. Vícios no Auto de Infração que impedem também que o
julgador forme sua convicção para o proferimento de uma decisão de mérito líquida e com fundamentação de fato e de direito como
premissas do julgamento. DECISÃO: Lançamento declarado NULO, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da
Lei nº 10.654/1991. Carlos Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.805/14-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000003229562-11. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE:
0185264-70. CNPJ: 09.515.628/0003-66. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). DECISÃO JT
n 0426/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL APURADO NO EXTRATO DE FRONTEIRAS. FALTA DE PROVA DO FATO DENUNCIADO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Carência de provas da suposta escrituração irregular de crédito
fiscal, bem como, de descrição dos fatos apta a evidenciar como a fiscalização chegou à conclusão dos valores dos créditos apontados
como utilizados irregularmente. 2. A forma lacônica como foi lavrado o Auto de Infração resultou no cerceamento do direito de defesa e
impede a autoridade julgadora de verificar a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle
sua legalidade. DECISÃO: Lançamento declarado NULO, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº
10.654/91. Carlos Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.426/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005973582-16. INTERESSADO: PRIME AUTOMOVEIS LTDA EPP. CACEPE:
0727739-36. CNPJ: 28.185.909/0001-80. REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL CAMPELLO MARANHAO. DECISÃO JT
no0427/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA. SISTEMA FRONTEIRAS. COMPRA DE VEÍCULOS USADOS. ISENÇÃO NA SAÍDA INTERNA SUBSEQUENTE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PARTE REMANESCENTE. 1. O
reconhecimento do crédito tributário e a renúncia do autuado ao direito de impugnação à cobrança do ICMS do extrato nº 6261648-0,
tem-se como terminado o processo de julgamento no que se refere ao período fiscal 10/2017, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da
Lei nº 10.654/91. 2. A antecipação tributária não se aplica nas compras de veículos usados por estabelecimento comercial, que tem por
atividade econômica a comercialização de veículo, tendo em vista que a fase seguinte de circulação por saída interna está contemplada
com a isenção do imposto, de acordo com o art. 1º, VIII, Lei nº 15.948/2016. 3. Indevida, portanto, a cobrança do ICMS nos extratos
nºs 6481281-2, 6509469-7 e 6545114-7. 4. Extinto por pagamento o valor lançado a título de ICMS no período fiscal 08/2018, conforme
preceitua o art. 156, I, do CTN. 5. Porém, é devida a cobrança da multa de 60% lançada no período fiscal 08/2018, tendo em vista que o
pagamento do imposto só foi efetuado após a exclusão da espontaneidade. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento
com relação à parte do lançamento reconhecida e não impugnada, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91, e julgado
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento da parte remanescente, mantendo como devido apenas o valor R$ 2.403,35 (dois mil,
quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos) da multa de 60% lançada no período fiscal 08/2018, prevista no art. 10, XV, “i”, da Lei
nº 11.514/97, acrescido dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91) Carlos Adriano da Costa –
JATTE(20).
TATE Nº: 00.113/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008474210-92. INTERESSADO: MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: SALVELINE MARIA DE PAULA (CPF: 079.884.724-70). CACEPE:
0286038-42. CNPJ: 58.514.928/0037-85. DECISÃO JT nº0428/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NOTAS FISCAIS
SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
1. O autuado não comprova o preenchimento das condições para fruição da isenção de mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus, nos moldes do art. 694, § 3º, II e § 4º, II e 10, I do Decreto nº 14.876/91. 2. Impossibilidade de exclusão das mercadorias
constantes das Notas Fiscais n°s 217557 e 217558, furtadas no trajeto, uma vez que o fato gerador ocorre com a saída da mercadoria
do estabelecimento e não houve comprovação do internamento na SUFRAMA ou de reincorporação ao estoque. 3. Penalidade adequada
ao caso concreto prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 61.989,32 (sessenta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido da
multa de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 10, VI, “j”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE(21).
TATE Nº: 00.386/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000001579236-62. INTERESSADO: RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS
LTDA. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE 13.005) CACEPE: 0105411-28. CNPJ: 09.028.465/0001-25.
DECISÃO JT nº0429/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. FISCALIZAÇÃO
DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE ACOLHIDA. 1. O funcionário fiscal, para iniciar a
ação fiscal, deverá estar devidamente designado, consoante disposto no §1º, do artigo 25, da Lei nº 10654/91. 2. Nulidade do Auto de
Infração, uma vez que o fiscal apenas tinha competência para fiscalizar os períodos fiscais compreendidos entre 01/2009 a 12/2010,
conforme Ordem de Serviço 2014.0000040444471-16, de forma que o lançamento relativo ao período fiscal 12/2011, ultrapassou a
sua competência. Decisão: julgado nulo o lançamento. Sem Reexame Necessário ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES –
JATTE(21).
TATE Nº: 00.466/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000000614011-16. INTERESSADO: PAULO CORREA SERVIÇOS DE
AGROPECUÁRIA EIRELI. CACEPE: 0488503-14. CNPJ: 15.292.986/0001-98. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: FRANCISCO
CORREIA DE OLIVEIRA (CPF: 754.389.694-20) DECISÃO JT nº0430/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS.
DEFESA INTEMPESTIVA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Defesa apresentada fora do prazo legal de 30 (trinta) dias. 2. Ausência de
juntada de documentos indispensáveis à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, consoante dispõe o art. 6º, inciso I e art. 28
da Lei nº 10.654/91. 3. Impossibilidade de identificação das mercadorias tributadas e os critérios quantitativos efetivamente utilizados para
se apurar o crédito tributário. 4. Hipótese de nulidade do lançamento por deficiência na instrução do auto de infração, comprometendo o
exercício do contraditório e da ampla defesa do contribuinte. DECISÃO: Impugnação não reconhecida em razão da sua intempestividade,
porém declarado nulo o lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES
– JATTE (21).
TATE Nº: 00.439/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004616482-12. INTERESSADO: AKI CARNES COMÉRCIO LTDA. ME.
ADVOGADO: LUCIANO BRITO CARIBÉ (OAB/PE n° 17.961). CACEPE: 0661188-59. CNPJ: 07.715.769/0003-05. DECISÃO JT
nº0431/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO.1. Defesa apresentada fora do prazo legal de
30 (trinta) dias a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração. 2. Nulidade do Auto de Infração,
uma vez que ausentes os requisitos indispensáveis à constituição do crédito tributário, no que se refere à referência aos dispositivos
legais infringidos, à forma de fixação do montante que foi lançado, além da divergência dos períodos fiscais objeto de autuação e da
infração cometida. Decisão: defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade, porém julgado nulo o lançamento. Sem Reexame
Necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).

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