somente pela legalidade, mas pela moralidade administrativa e
impessoalidade, não sendo cabível uma atuação que exceda sua
competência sob o risco de agir este conselho contra os princípios
constitucionais que regem a administração pública. Por todo o
exposto, apresenta esta conselheira proposta de voto pela rejeição
do encaminhamento de recomendação de exoneração ou
substituição da diretora presidente da FUNASE. Requerendo da
presidência que o presente relatório de vistas seja incorporado em
sua integralidade à ata da presente sessão. Cabendo a este
Conselho requerer esclarecimentos quanto as providencias
indicadas nos examinados relatórios, exclusivamente. Este é o
parecer e sugestão de voto Recife, 19 de julho de 2021”. Em
seguida, o presidente do CEDCA/PE, Macdouglas de Oliveira,
solicitou que o conselheiro Mallon Aragão apresentasse as
conclusões sobre o pedido de vistas solicitado por ele também. O
conselheiro iniciou sua apresentando dizendo que a Sociedade
Civil tomou como base o Regimento Interno do CEDCA/PE, no
qual consta que o Conselho deve apresentar posicionamento
quando houver casos de denúncias graves. E que em vários
momentos o posicionamento do CEDCA/PE foi fundamental e
exemplificou o caso de uma diretora que foi afastada por impedir
que os conselheiros entrassem na unidade da Funase, da qual era
responsável, para fazer as visitas para concluir o processo de
inscrição das unidades no CEDCA/PE. Portanto, disse que
considerava legítimo o pedido de afastamento da atual presidente,
recomendado pela Sociedade Civil, considerando as graves
denúncias apresentadas. Logo em seguida, a conselheira Zed
iniciou seu discurso afirmando que “Dentre as ações direcionadas
aos vários segmentos de crianças e adolescentes, nenhuma delas
tem recebido deste Conselho maior atenção, maior cuidado, maior
rigor que aqueles que compõem o atendimento socioeducativo no
meio fechado. De início, avaliações pontuais a partir de situações
de crise específicas que deflagraram importantes momentos
avaliativos, dos quais, para além dos embates, emergiram
soluções aceitáveis para ambas as partes. A partir de 2015,
porém, o acompanhamento do Sistema Socioeducativo como um
todo, nele incluído a Funase, passou a ser objeto de monitoramento
anual e objetivo, a partir de indicadores estabelecidos no PEDAS.
Dessa forma, existe hoje uma visão de conjunto de atuação do
órgão e é nele, nesse conjunto de práticas, que se inserem as
situações pontuais, ainda que inaceitáveis. No caso específico, o
Cenip/Recife é parte da Funase sim, mas não é a Funase. Não
está isento de problemas que, de resto, atingem um sem número
de estabelecimentos públicos, mas está disposto a resolvê-los. E
é nesta direção e diante da alegação de que o CEDCA não tem
respostas dos encaminhamentos dados aos problemas (ainda que
tenha participado da reunião de 31-05-21 e não haver sido
localizado nenhum ofício sem resposta impõe-se aqui elencar,
ponto a ponto, o conjunto de alegações/providências tomadas: a)
Ausência de colchões. Em reunião remota (31/05/2021), a qual
compareceram representantes de órgãos e entidades da
comunidade socioeducativa foi comprovado pela FUNASE que já
haviam sido entregues 52 novos colchões, com apresentação de
cronograma para entrega e regularização do fornecimento, através
da assinatura do contrato com a empresa vencedora da licitação
que a época das inspeções já estava em vias de conclusão. b)
Capinação do mato nos pátios internos e retirada de lixo e entulhos
acumulados. Tarefa
realizada,
com
manutenção
sob
responsabilidade dos reenducandos do Patronato Penitenciário de
Pernambuco (Convênio 001/2021) c) Dedetização mensal contra
ratos e outras pestes. A instituição mantém contrato regular de
serviços de dedetização e desratização mensal com a empresa
Imediata Saúde Ambiental. Adaptações serão realizadas na
infraestrutura com a finalidade de reduzir o acesso dos roedores e
outras pragas, considerando que dois imóveis públicos
abandonados rodeiam o prédio do CENIP. d) Retirada de
infiltrações e rachaduras na Edificação. O prédio foi totalmente
reformado, há menos de 05 anos, sob a responsabilidade da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude que
assumiu a licitação, contratação, fiscalização e recebimento da
obra. Razão pela qual a FUNASE solicitou à Secretaria que
notificasse a empresa responsável para se manifestar sobre a
garantia e eventual responsabilidade nas irregularidades
estruturais apontadas. Enquanto o procedimento não é finalizado,
algumas medidas foram e serão realizadas, utilizando-se a mão de
obra dos socioeducandos e, tão logo concluído o processo
licitatório, pela empresa contratada para manutenção predial
preventiva e corretiva o qual se encontra no estágio de
cumprimento de cota da PGE para visto no edital. e) Retirada de
armários enferrujados, quebrados e amontoados no pátio interno,
já foram retirados e não pertenciam aos agentes. f) Reposição de
armários (dois novos de aço, com 02 portas e chaves) para o
alojamento dos agentes. g) Alvará do Corpo de Bombeiro, o
Projeto provisório contra incêndio é responsabilidade da empresa
que executou a obra, para posterior aprovação e licenciamento do
Corpo de Bombeiros. As taxas de vistoria estão pagas, a FUNASE
aguarda a visita do Corpo de Bombeiros. h) Colocação de
lâmpadas dentro dos alojamentos, todas as lâmpadas foram
substituídas. i) Falta de alvará da Vigilância Sanitária. O CENIP
não é unidade de produção de alimentos (as refeições são
transportadas prontas pela empresa fornecedora), também não
estoca e nem distribui medicamentos. Toda medicação para lá
encaminhada é para consumo imediato. j) Disposição de
medicamentos básicos necessários. Os adolescentes do CENIP
são atendidos no Ambulatório da Abdias de Carvalho (médica dia
de sexta-feira e odontologo na segunda-feira). O município do
Recife não aderiu ao PNASARI, mesmo sem adesão à citada
política, até 2019 liberava mensalmente cesta básica de
medicamentos. De lá para cá, a apresentação da receita médica é
dispensada pelo Distrito Sanitário (intervalo de 03 a 04 dias). Em
caso de urgência, a FUNASE adquire os medicamentos com
recursos de suprimento. k) Afastamento de 03 agentes
socioeducativos mencionados pelos adolescentes, instaurando-se
o competente processo administrativo para apurar os fatos a eles
imputados. l) Banho de sol dos adolescentes. A estrutura do
CENIP permite que todos os adolescentes desçam para a quadra,
exceto os que não queiram ou estejam cumprindo sanção
EIS E DE
ÚT
PÚBLICOS
OS
são criados por determinação de legislação ordinária, com base
em princípios e dispositivos constitucionais, que, no desempenho
de suas atividades, devem ser por eles respeitados, para que não
perca a razão de suas existências. Além disso, outros princípios
também fundamentam as atividades dos conselhos, aqueles
relacionados com as atividades da administração pública, dada a
natureza jurídica estatal, ainda que formado por integrantes da
sociedade civil. Incluída pela Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 como princípio fundamental da Administração
Pública, a probidade administrativa é o âmago do princípio da
moralidade administrativa. Assim, considera-se que a moralidade
administrativa quando vista em conjunto com os demais princípios
que regem a Administração Pública, é guia que atua dentro da lei,
condicionando o exercício da discricionariedade do agente público
e regulando sua ação aos fins legais, à boa-fé, à razoabilidade, à
proporcionalidade e à isonomia. Deste modo, o princípio da
moralidade tem imensa relevância para o controle dos atos da
Administração, visto que é no mau uso das competências
discricionárias que estão situadas as mais gravosas lesões ao
Estado de Direito. Findo essa exposição, a violação do princípio da
probidade administrativa, configurando atos de improbidade
administrativa, cuida-se de uma imoralidade qualificada, sendo
que probidade é um conceito de menor extensão onde numa ideia
mais ampla tem-se a moralidade. Segundo Fabrício José
Cavalcante (2009, p. 37), ao definir improbidade: Por certo se deve
entender o vocabulário improbidade como antônimo da palavra
probidade, o qual é diretamente ligado à ética, a moral, a
honestidade, aos bons costumes e à justiça. A moralidade é
princípio constitucionalmente estabelecido na Carta Magna da
República Federativa do Brasil de 1988. No mesmo sentido,
Fernando da Fonseca Gajardoni et al. (2012, p. 35) mencionam
que: A improbidade administrativa constitui uma violação ao
princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da
Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF.
Assim, a improbidade pode ser classificada como uma imoralidade
administrativa qualificada, na medida em que somente as condutas
tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA podem ser consideradas
atos de improbidade administrativa. Com efeito, corrobora ainda,
Fábio Medina Osório (apud GAJARDONI et al., 2012:37):
Improbidade é conceito jurídico indeterminado vazado em
cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e
concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude
acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de
tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos
de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a
culpa grave (nos casos de lesão ao erário). Neste sentido,
improbidade administrativa não é sinônimo de ilícito penal nem se
confunde com falta disciplinar a que se sujeitam os servidores
públicos, tampouco merecendo ser classificada como ilícito civil.
Ensina Fabrício José Cavalcante (2009, p. 39) que: É de se
considerar que improbidade é a falta de probidade. Dessa feita,
ato de improbidade administrativa pode ser entendido como a
ação ou omissão que, descrita em lei, tipifica condutas realizadas
em detrimento da coisa pública, mesmo sem importar em
enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos. Prevê a Lei
Federal nº 8.429/92, três tipos genéricos de condutas: a) atos de
improbidade que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos
de improbidade que importem prejuízo ao erário (art. 10º); e c) atos
de improbidade que atentam contra os princípios da administração
pública (art. 11). Como se vê, analisando num aspecto de
abrangência bem mais amplo que nos casos de enriquecimento
ilícito dos agentes públicos como tratado nas Constituições
passadas, a Lei de Improbidade Administrativa tipifica os atos de
improbidade lesivos ao Erário e os atos que atentam aos princípios
da Administração Pública. Acrescenta Hely Lopes Meirelles (2002,
p. 108): O dever de probidade está constitucionalmente integrado
na conduta do administrador público como elemento necessário à
legitimidade de seus atos. O velho e esquecido conceito romano
do probus e do improbus administrador público está presente na
nossa legislação administrativa, como também na Constituição da
República, que pune a improbidade na Administração com
sanções políticas, administrativas e penais. Observa-se que o ato
de improbidade administrativo se caracteriza pelo descumprimento
do dever de probidade, configurando a imoralidade administrativa
do agente ímprobo, uma vez que seja espécie desta. Assim, para
o exaurimento do ato de improbidade, haverá o desvio de conduta
do agente público para a obtenção de vantagens pessoais,
causando prejuízo significativo ao patrimônio público, havendo de
ser observado, ainda, o corrompimento dos padrões morais e
éticos da administração em si. Neste sentido, conforme leitura do
texto constitucional o afastamento de gestor somente se sedimenta
em razão da demonstração inequívoca de ato de improbidade ou
lesão aos princípios constitucionais da administração pública, fato
este não apresentado através dos relatórios sob a análise deste
conselho, tampouco quaisquer dos conselheiros presentes na
sessão realizada no último dia doze, apresentou indícios de
improbidade praticadas pela dirigente máxima do órgão, visto que
na constatação das irregularidades atua o seu dever agir de
determinar apurações pela corregedoria, apresenta respostas e
esclarecimentos aos órgãos competentes e na identificação de
possíveis atos de improbidade praticados por qualquer dos
profissionais da fundação de atendimento, promove alterações no
quadro, com vistas a priorização e garantia dos direitos da criança
e do adolescente. Corrobora-se a postura de probidade a simples
ouvida da conselheira Zed Gueiros, representante na FUNASE no
CEDCA, na qualidade suplente, razão em que indicamos a sua
ouvida em sede de debates em momento imediatamente posterior
as considerações dos conselheiros autores dos pedidos de vistas.
Por excessivo zelo, ressaltamos ainda que o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente procede periodicamente
com o monitoramento das políticas públicas de sua competência e
até última análise não foi detectada qualquer interferência negativa
por parte da gestão da FUNASE no cumprimento das metas ou
recursa Desta forma, inexistindo recusa no cumprimento das
metas estabelecidas por este conselho de direitos, ou mesmo
injustificado não cumprimento do estabelecido através dos planos,
a inexistência de atos de improbidade, ou que atentem contra a
administração pública, esvaziam a competência deste conselho ao
encaminhar sugestão de afastamento da Diretora Presidente da
Fundação de atendimento Socioeducativo. Tal deliberação
constituir-se-ia interferência na prerrogativa do chefe do poder
executivo em nomear e exonerar cargos que são de sua livre
nomeação, razão em que entendimento contrário permearia o ato
do Conselho Estadual de arbitrariedade e ilegalidade. A defesa
pelo afastamento do gestor probo e diligente, e que sempre esteve
a disposição deste conselho para apresentar esclarecimentos e
construir políticas públicas, caracterizaria algo que o CEDCA
sempre rejeitou, desvirtuação de interesses públicos e permeação
supostos interesses individuais e privados, que também rejeitamos
nas deliberações deste egrégio conselho. Como salientado
anteriormente, a atuação deste conselho deve ser pautada não
ÊN
ERG CIA
EM
https://meet.google.com/rfa-dsmd-qzf a centésima sexagésima
primeira assembleia extraordinária do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA – PE.
Registra-se a presença dos seguintes conselheiros: Roberto
Franca e Danielle de Belli, titular e suplente do Gabinete do
Governador; Macdouglas de Oliveira e Maria José Galvão
Cavalcanti Gueiros e Silva (Zed), titular e suplente da Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ; Inalva
Cavendishe , titular da Secretaria de Defesa Social – SDS; Marília
Macedo, titular da Secretaria Estadual de Saúde – SES; Alexandre
Bezerra e Thiago Reis, titular e suplente da Secretaria Estadual de
Educação - SEE; Marta Lima e Eduardo Figueiredo, titular e
suplente da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH
Romero José da Silva e Marília Falcão, titular e suplente do
Gabinete de Assessoria Jurídica das Organizações Populares –
GAJOP; Tarciana Castelo Branco, suplente da Associação de
Karatê Goju-Ryu de Pernambuco – AKGPE, Cândido Pereira,
titular da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco –
SEPLAG; Carlos Roberto dos Santos, suplente da Aldeias Infantis;
Lourdes Vinokur, titular da Associação de Portadores de Direitos
Especiais – PODE; Eliane Castro, suplente da Inspetoria Salesiana
do Nordeste Do Brasil – ISNEB; Alice Maria Brainer Barbosa de
Carvalho, titular da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
– APAE /RECIFE; Mallon Aragão, titular da Associação de
Desenvolvimento de Assistência Social de Itaquitinga - ADASI.
Registra-se também a presença da equipe técnica do CEDCA/PE:
Rosa Barros, Ana Leão, Ana Elizabeth Harle de Castro, Kalline
Gabrielle da Silva, Márcia Santos, Gicélia Souza, Irani do Carmo.
O presidente do CEDCA/PE, Macdouglas de Oliveira, iniciou
solicitando que a conselheira Marta Lima apresentasse o relatório
sobre o pedido de vistas sobre a matéria relacionada às denúncias
após visitas ao Centro de internação Provisória - CENIP/Recife
feitas pelo Gabinete de Assessoria Jurídica das Organizações
Populares – GAJOP e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e
Combate a Tortura –PE, (MPCT-PE), que resultou na
recomendação do afastamento da presidente da Fundação de
Atendimento Socioeducativo – Funase. Srª Nadja Alencar. A
conselheira Marta Lima leu o relatório e solicitou que o conteúdo
do documento constasse na ata na íntegra. Segue o texto: “O
presente relatório tem como fundamento pedido de vistas de
matéria ainda não votada, formulado nos termos do artigo 30 do
Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em face da discussão do tema “As deliberações
do pleno do dia 28.06 dobre as denúncias do Cenip Recife” A
discussão tem origem na análise do Relatório de Inspeção no
Centro de Internação Provisória – CENIP Recife, na data de 20 de
maio de 2021, elaborado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica às
Organizações Populares – GAJOP, com a participação do Sr.
Romero Silva, técnico do Gabinete de Assessoria Jurídica às
Organizações Populares e Conselheiro Estadual e Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Dra. Andréa Karla,
promotora de Justiça da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital- MPPE e Dr. Thalles Quintans, defensor
Público do Estado de Pernambuco. E Relatório de Visita realizada
pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate a Tortura de
Pernambuco, realizada em 11 de maio de 2021, a fim de coletar
informações acerca das medidas implementadas na unidade para
a prevenção da COVID 19, entre outros dados Da leitura do
documento formulado pelo GAJOP verifica-se que foram coletadas
denúncias de que as condições na unidade apresentavam um
ambiente insalubre para os adolescentes e jovens internos e os
profissionais da unidade, com infestação de ratos, sem
manutenção de limpeza, infiltrações nos alojamentos,
adolescentes e jovens dormindo no chão por falta de colchões.
Com referência ao documento formulado pelo Mecanismo
Estadual foram identificadas falta de insumos/materiais bem como
necessidade de reparos em câmeras, CFTV, rede elétrica e outros
equipamentos. Sendo esta breve síntese, o relatório formulado
pelo GAJOP apresenta as seguintes recomendações: 1 – Ao
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescentes à convocação da Presidente da FUNASE e da
Diretora do CENIP/Recife em pleno extraordinário para apresentar
ao colegiado as providências tomadas dos fatos relatados no
presente relatório; 2 – À 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania- MPPE a abertura de procedimento de investigação das
denúncias relatadas no presente relatório; 3 - À FUNASE que de
forma imediata tome as providencias para entrega dos colchões
aos adolescentes que estão dormindo no Chão; 5- À FUNASE que
passe a realizar reformas do espaço físico do CENIP Recife para
adequar o funcionamento da unidade às orientações do SINASE;
6- À FUNASE que regulamente os procedimentos a serem
adotados em caso de denúncia de supostas agressões,
independentemente da natureza, dos autores e dos destinatários,
tornando obrigatória a notícia à autoridade policial, Poder
Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Pelo
Mecanismo Estadual: 1- abolir a prática do desnudamento, ainda
que parcial, durante a inspeção de visitantes antes do ingresso na
unidade; 2- Realizar a aquisição de detectores de metais; 3Realizar estudos de engenharia, para posterior solução sobre as
causas que influenciam na permanência de ratos na unidade; 4Realizar estudos de engenharia, para posterior solução sobre a
viabilidade de instalação de iluminação nos quartos dos
adolescentes, sem o comprometimento da integridade física
destes através do acesso à energia elétrica; 5- Realizar estudos
de engenharia, para posterior solução das infiltrações no prédio;
6- Contratar profissional jurídico para atender as demandas da
unidade; 7- Reparar as Câmeras de vigilância da unidade; 8Fornecer colchões ou, subsidiariamente, admitir o fornecimento
destes por familiares. Procedida a análise dos documentos e
recomendações pelas câmaras competentes, foi apresentado ao
pleno na sessão do dia 12 de julho de 2021, sugestão de novo
encaminhamento que consiste na recomendação ao chefe do
poder executivo estadual de determinar a exoneração da diretora
presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE. Sobre a sugestão de encaminhamento cumpre-nos
esclarecer que a Lei nº 10.486 de 17 de setembro de 1990, que
cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos, da Criança e do
Adolescente e dá outras providências, estabelece como
competências formular a política de proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar,
controlar e fiscalizar a sua execução; estabelecer critérios para
utilização dos recursos programas e ações de assistência integral
à criança e ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação; emitir
parecer prévio à concessão de subvenção ou auxílio a entidades
de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
receber, apreciar e manifestar-se quanto às denúncias e queixas
que lhe forem formuladas; estabelecer critérios para ingresso,
permanência, promoção e aperfeiçoamento dos servidores
públicos com exercício na Justiça de Menores (crianças e
adolescentes), delegacias especializadas e centros de acolhimento
de menores (crianças e adolescentes). Os Conselhos de Direitos,
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SERV
IÇ
Recife, 18 de agosto de 2021
Ano XCVIII • NÀ 157 - 25
disciplinar, onde se desenvolvem oficinas ao ar livre de modo que
também se permita a exposição aos raios solares. m) Pintura dos
alojamentos: já iniciada, obedecendo ao cronograma. n) Estruturar
os alojamentos dos agentes socioeducativos, bem como de uma
copa. A FUNASE fornece todas as refeições destinadas aos
agentes socioeducativos durante os plantões. O local apropriado
para o consumo das refeições é o refeitório da Unidade, em que
pese existir também uma copa limpa e equipada, utilizada pelos
técnicos que poderá ser compartilhada. A sala indicada como
alojamento dos agentes é a destinada ao servidor de informática,
a qual dispõe de ar condicionado para evitar o superaquecimento
do servidor. o) Banheiros dos agentes socioeducativos localizados
no primeiro andar, dos blocos A e B. Estão em adequadas
condições de uso e higiene. p) Regularização da entrega aos
adolescentes de materiais básicos de higiene pessoal e limpeza. A
entrega é realizada mensalmente. Os quantitativos serão
reanalisados a fim de adequar a demanda. q) Retomada das
atividades pedagógicas, profissionalizantes, justiça restaurativa,
Grupo de Orientação a Drogadição, em conformidade com o
cronograma. r) Registro da Unidade no CEDCA – processo
encaminhado pela FUNASE através do OF/GAB/PRES Nº
812/2018 – no aguardo de definição do Conselho. s) Instalação de
lavanderia. A unidade dispõe de espaço para instalação, no
aguardo de finalização do processo licitatório para tentativa de
compra uma vez que o processo anterior foi fracassado. t)
Quantidade de comida fornecida na quentinha. A aferição do peso
das refeições servidas faz parte do processo de fiscalização
qualitativa e quantitativa seguindo as diretrizes estabelecidas no
Processo Operacional Padronizado – POP estabelecido pela
Portaria FUNASE nº 217/2019. E, por fim, a pergunta que não quer
calar: Por que afastar a Diretora Presidente? Servidora de carreira,
com 32 anos no socioeducativo como assistente social e em
posições de direção em unidades de atendimento (Santa Luzia,
Cenip Recife, Cabo de Santo Agostinho). Desde 2011 em posição
de gestão na administração central da Fundação como Diretora/
Superintendente da DIASE/DGPAT/SUPAT e, a partir de 2017,
como Diretora Presidente. Nestes 04 anos e 05 meses podem ser
registrados: 1) Aumento de vagas (72 em Pirapama e 20 no Cabo);
2) Solução do problema de acomodação das meninas; 3)
Recomposição dos quadros de pessoal, com contratação de 496
Agentes Socioeducativos em 2018. Atualmente são 1.400
Agentes, para além do previsto no SINASE; 4) Formação
profissional com o apoio do CEFOSPE; 5) Revisão do Regimento
Interno (2019); 6) Implantação do POSS (Procedimento
Operacional de Segurança Socioeducativa) – 2018; 7)
Implantação da Cultura de Paz / Justiça Restaurativa – 2017; 8)
Construção do Mapa Estratégico da Organização (2017/2024),
com o apoio da SEPLAG; 9) Estruturação do Programa de
Profissionalização: a) com oferta de 10.753 vagas para cursos
profissionalizantes (fevereiro de 2017 a junho de 2021); b)
reconhecimento do referido programa como prática que contribui
para redução da violência (PACTO PELA VIDA); c) Implantação do
Parque Profissionalizante Prof. Paulo Freire, com a parceria do
Ministério Público do Trabalho (2019), com capacidade para
formar 1.000 alunos/ano; 10) Criação da Coordenadoria da Central
de Vagas, sugerida pelo Executivo em ambiente da Câmara
Técnica e construída em 2018/2019 pelo TJPE, MPPE e DPPE,
finalizada em maio de 2019, através de Portaria Interinstitucional.
E, se não bastasse, há um procedimento de Apuração de
Irregularidade por representação do Ministério Público. O que
justificaria a antecipação do pedido de afastamento feito pelo
CEDCA, a ignorar o direito de defesa que a boa prática
recomenda?” Nesse sentido, afirmou que não havia justificativas
para afastar a diretora e a presidente da Funase. O conselheiro
Eduardo Figueiredo corrobora com o que foi dito pela conselheira
Zed, salientando que é fundamental uma leitura objetiva do caso
em questão, portanto o que foi apresentado pela conselheira
condiz com o que essa premissa. Em seguida, o conselheiro
Romero Silva iniciou seu discurso dizendo que os conselheiros
governamentais fizeram um bom trabalho, bem instrumentalizado
e de acordo com os parâmetros legais. Porém a pauta em questão
diz respeito a garantia dos direitos humanos. E questionou o papel
do CEDCA/PE e a importância que o Conselho tem. Salientou que
o documento apresentado trata da defesa de uma pessoa, mas
não aborda as questões de insalubridades que foram o foco das
denúncias. Disse, ainda, que não percebeu no relatório nenhum
posicionamento de indignação em relação a situação dos
adolescentes. E finalizou dizendo que a discussão não é sobre a
Srª Nadja Alencar, mas sobre o cargo ocupado por ela. Logo
depois, a conselheira Tarciana Castelo Branco leu o Artigo 4º do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Artigo 2º do
Regimento Interno do CEDCA/PE, e solicitou que todos refletissem
sobre o conteúdo dos artigos e o que estava em discussão. Em
seguida a conselheira Lourdes Vinokur disse que o sistema
socioeducativo está longe do que propõe o ECA. Disse, ainda, que
corroborava com o que foi dito pelo conselheiro Romero Silva em
relação a Srª Nadja Alencar. Em seguida foi submetida a votação
sobre a recomendação de afastamento da presidente da Funase.
O resultado foi de: seis votos aprovando, seis votos não aprovando
e 1 se abstendo. A conselheira Tarcina questionou se o desempate
seria pelo voto do presidente do CEDCA/PE. Após algumas
explicações sobre o questionamento da conselheira, esclareceram
que não era possível, pois não prerrogativas para isso no
Regimento Interno do Conselho. Nesse sentido, o conselheiro
Romero Silva sugeriu que o assunto fosse encaminhado para
discussão na próxima assembleia ordinária. Já o conselheiro
Eduardo Figueiredo sugeriu que fosse formada uma comissão a
fim de discutirem a questão. O conselheiro Roberto Franca sugeriu
uma conversa para se chegar a um consenso e o conselheiro
Romero Silva corroborou com a sugestão. Então o conselheiro
Eduardo Figueiredo sugeriu que o tem seja discutido na Câmara
de Temática de Medidas Protetivas e Socioeducativas. A
conselheira Eliane Castro sugeriu que houvesse uma nova
conversa antes de levar o tema para nova votação. O presidente
agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Macdouglas
de Oliveira-Presidente do CEDCA/PE
Previdência Social
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