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DOEPE 01/09/2022 -Fl. 4 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 168

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente
como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de
distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput somente se aplica: (AC)
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (AC)
II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização
do benefício, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das
saídas. (AC)
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 38. O montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para
utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do
Decreto nº 46.957/2018). (AC)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2032, o montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da
legislação específica, impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água
mineral natural ou adicionada de sais (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria que
utilize no seu processo industrial, como matéria-prima preponderante, produtos fabricados por refinaria de petróleo
situada neste Estado (Convênio ICMS 190/2017 e item 19 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018).” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada
no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS
190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4° O benefício de que trata o caput somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

Recife, 10 de setembro de 2022

§ 3° O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial,
para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento,
promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias
ou fundações, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 36. ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria
(Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes
mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do
art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O benefício de que trata artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (AC)
a) saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas na alínea
“b” do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017; e (AC)
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 126. Até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à
captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que
destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 127. Até 31 de dezembro de 2032, aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento
industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar
o respectivo ativo permanente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 130. Até 31 de dezembro de 2032, saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da
NCM, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de
torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização
na respectiva produção ou industrialização; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso
I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 5

ANEXO 4

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento
de cooperativa de produtor de que faça parte (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 3º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................

II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial,
para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso
I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º As seguintes operações com produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas
as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980: (NR)
I - saída interna ou interestadual; e (AC)
II - até os termos finais previstos no § 3º, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem
como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................

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