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IOEPA 17/06/2020 -Fl. 4 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 17/06/2020 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

4 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.256

EXECUTIVO
.

GABINETE DO GOVERNADOR
.

LEI N° 9.078, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a execução de projetos para exercício de atividades laborais
pelas pessoas privadas de liberdade e da respectiva remuneração e institui
o Fundo de Trabalho Penitenciário.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução de projetos para que as pessoas
privadas de liberdade possam exercer atividades laborais no interior e/ou
exterior de unidades prisionais do Estado do Pará e sobre a remuneração
pelo trabalho da pessoa privada de liberdade, bem como institui o Fundo
de Trabalho Penitenciário.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS
PELAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 2º O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), poderá executar projetos para que as pessoas privadas de liberdade possam exercer atividades laborais no interior
e/ou exterior das unidades prisionais:
I - diretamente;
II - mediante a celebração de convênios com entes federados ou pessoas
jurídicas a eles vinculados;
III - com contratos de gestão firmados com pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, nos
termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - com a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; ou
V - mediante a contratação de pessoas jurídicas de direito privado com
fins lucrativos.
§ 1º A escolha por uma das formas descritas nos incisos do caput deste
artigo deverá ser devidamente motivada.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, deverá
haver seleção prévia, de acordo com as normas pertinentes a cada um
dos casos.
§ 3º Os projetos realizados na forma dos incisos II, III, IV e V do caput
deste artigo poderão ser executados por até 60 (sessenta) meses.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) poderá destinar espaços dentro das unidades prisionais para o desenvolvimento
de atividades laborais pelas pessoas privadas de liberdade.
§ 1º Para os projetos a serem executados na forma dos incisos II, III, IV
e V do art. 2º poderá haver a cessão dos espaços descritos no caput deste
artigo, que observará termos da Lei Estadual nº 6.614, de 05 de janeiro
de 2004.
§ 2º Todas as benfeitorias que sejam realizadas nos espaços cedidos na
forma do § 1º deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Estado,
sem direito à indenização.
Art. 4º A carga horária e as condições de trabalho da pessoa privada de
liberdade devem ser definidas de acordo com a Lei Federal nº 7.210, de
11 de julho de 1984.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções
relativas à segurança e à higiene, ficando as pessoas descritas no caput
do art. 2º desta Lei obrigadas a fornecer às pessoas privadas de liberdade,
gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual.
§ 2º As pessoas indicadas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 2º
desta Lei serão responsáveis por danos eventualmente causados por acidente de trabalho, devendo providenciar a inscrição da pessoa privada de
liberdade no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, e efetuar o pagamento da respectiva contribuição, sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) informará sobre o trabalho das pessoas privadas de liberdade aos Juízos de
Execução Penal, na forma da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE
LIBERDADE
Art. 6º O trabalho da pessoa privada de liberdade será remunerado e,
como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, além da remição da pena, conforme disposto na Lei
Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 7º A remuneração mensal pelo trabalho da pessoa privada de liberdade deverá ser ajustada previamente e corresponder a, pelo menos, um
salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Quando a remuneração for ajustada por empreitada, ou
convencionada por tarefa ou peça, será garantida à pessoa privada de
liberdade uma remuneração mensal nunca inferior à do salário mínimo
nacional.
Art. 8º O trabalho da pessoa privada de liberdade será certificado com um
contracheque mensal, no qual deverão constar:
I - salário bruto recebido;
II - salário líquido;

Quarta-feira, 17 DE JUNHO DE 2020
III - quantia depositada em Caderneta de Poupança; e
IV - dias trabalhados.
Art. 9º A remuneração de que trata o art. 7º desta Lei terá a seguinte
destinação:
I - 50% (cinquenta por cento) para assistência à família e pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, cujo valor deverá ser depositado em conta-corrente;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para constituição do pecúlio, cujo valor
deverá ser depositado em Caderneta de Poupança; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção da pessoa privada de liberdade, cujo
valor será destinado ao Fundo de Trabalho Penitenciário.
Parágrafo único. A indenização fixada judicialmente para reparar os danos
causados pelo crime não poderá ser deduzida da parcela a que alude o
inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE TRABALHO PENITENCIÁRIO
Art. 10. Fica instituído o Fundo de Trabalho Penitenciário, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), com a finalidade
de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os
programas voltados para a manutenção e melhoria das unidades prisionais
e a capacitação profissional das pessoas privadas de liberdade.
Art. 11. O Fundo de Trabalho Penitenciário terá como receitas:
I - as dotações constantes no Orçamento Geral do Estado;
II - os valores destinados ao ressarcimento das despesas realizadas com
a manutenção da pessoa privada de liberdade, nos termos do inciso III do
caput do art. 9º desta Lei;
III - os recursos resultantes da prestação de serviços e da revenda de
mercadorias diretamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);
IV - os recursos oriundos de convênios e/ou outros instrumentos relativos
a trabalho prisional celebrados entre o Estado e entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados, cuja execução seja de competência da SEAP;
V - os recursos resultantes da alienação de materiais ou equipamentos da
SEAP, que tenham sido considerados inservíveis;
VI - doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em
favor do Fundo, de origem nacional e internacional;
VII - rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio; e
VIII - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro das contas do Fundo de Trabalho
Penitenciário, apurado em balanço, ao término de cada exercício fiscal,
será mantido em seu patrimônio.
Art. 12. Os recursos do Fundo de Trabalho Penitenciário serão aplicados em:
I - investimentos, melhorias e reformas das unidades prisionais;
II - despesas de manutenção e custeio das unidades prisionais; e
III - capacitação profissional da pessoa privada de liberdade.
§ 1º A SEAP exercerá a função de agente executor dos recursos do Fundo
de Trabalho Penitenciário.
§ 2º A utilização dos recursos financeiros obedecerá ao Plano de Aplicação,
devidamente aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 13. A gestão do Fundo de Trabalho Penitenciário e a administração de
seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor.
Art. 14. O Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário é integrado
pelos seguintes membros:
I - Secretário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
III - Diretor da Reinserção Social da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária;
IV - Diretor de Administração de Recursos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
V - Coordenador do Núcleo de Controle Interno da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária;
VI - VETADO
VII - VETADO
§ 1º O Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário é presidido pelo
Secretário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e, na
sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo serão nomeados por ato do
Secretário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e devem
ser substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 3º O exercício da função de membro do Conselho Gestor do Fundo é
considerado atividade pública relevante e não importará no pagamento de
qualquer tipo de remuneração por participação em reunião.
§ 4º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do Fundo e o detalhamento de suas atribuições, devem ser fixadas em seu regimento interno, homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Os atos do Conselho Gestor do Fundo, quando necessário, serão convertidos na forma de resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 15. Os demonstrativos financeiros do Fundo de Trabalho Penitenciário
obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A prestação de contas aos órgãos de controle da administração financeira do Fundo de Trabalho Penitenciário será feita pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 16. O Fundo de Trabalho Penitenciário será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As avenças existentes no momento da entrada em vigor desta
Lei, que sejam relativas ao exercício de atividades laborais pelas pessoas
privadas de liberdade, permanecerão regidas pela legislação aplicável ao
tempo de sua celebração.

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