106 diário oficial Nº 34.703
ACÓRDÃO Nº. 61.703
(Processo TC/503883/2008)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SEDUC nº 070/2007
Responsável/Interessado: SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES e PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
Advogadas: ELANE CHAVES DE LACERDA, OAB/PA n° 4339
MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA, OAB/PA nº 9934
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (Art.191,
§ 3°, do Regimento Interno).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento
no art. 56, inciso II, c/c o art. 61, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de
abril de 2012, julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade
do Sr. SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES, CPF:174.106.812-68, Ex-Prefeito
Municipal de Primavera, no valor de R$-100.363,20 (cem mil, trezentos e
sessenta e três reais e vinte centavos).
ACÓRDÃO N.º 61.704
(Processo TC/516772/2015)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: HOSPITAL OPHIR LOYOLA
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso I e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de
26 de abril de 2012:
•Deferir, excepcionalmente, o registro dos Atos de Admissão de Servidores
Temporários, firmados entre o HOSPITAL OPHIR LOYOLA – ALICE DAMASCENO SEABRA, PAULO VICTOR GOMES PERES, THAIS BRILHANTE PONTES, FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES MELLO JUNIOR, GILMARA SIMÕES
ARAÚJO e MÁRCIA MARIANA FIGUEIREDO BARBOSA; e
•Determinar ao Hospital Ophir Loyola (HOL) para que, assim que possível,
realize Concurso Público para provimento de vagas em número necessário
à substituição dos servidores temporários.
ACÓRDÃO N.º 61.705
(Processo TC/510061/2020)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por maioria,
nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 34, inciso I e parágrafo
único, c/c o art. 35 da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012:
•Deferir, em caráter excepcional, o registro dos Atos de Admissão de Servidores Temporários firmados entre a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ – LORENA MAYARA SANTANA TENÓRIO, LARISSA SANTOS RIBEIRO, MARLENE GUIMARÃES BARBOSA, ELISÂNGELA DO SOCORRO SILVA
NASCIMENTO, MICHELLE MIRANDA CARDOSO, LUIZ ROBSON AMARAL SANTOS, DAIANA RAMOS FERNANDES, JOZIANE PAMPLONA DE SOUZA, ERIKA
PATRÍCIA DA COSTA VIEIRA e DENILCE CONCEIÇÃO PINHEIRO; e
•Determinar à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que, no prazo
de 30 dias, faça o envio eletrônico das informações e dos documentos relativos aos atos de admissão dos servidores temporários, bem como que
realize concurso público para a substituição dos servidores temporários,
assim que as condições sanitárias permitirem.
ACÓRDÃO Nº. 61.706
(Processo nº. 2019/51591-0)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento nos art.
4.º inciso I, da Resolução n.º 18.990, de 03 de abril de 2018, e art. 290
do RITCE/PA, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguir,
sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos
do processo que trata do Ato de Aposentadoria consubstanciado na
PORTARIA AP nº. 1650, de 16.4.2012, em favor de CLAUDIO RIBEIRO
DO NASCIMENTO, no cargo de Agente de PORTARIA, Ref 2, lotado na
Secretaria de Estado de Saúde Pública, em virtude do óbito do interessado.
ACÓRDÃO N.º 61.707
(Processo TC/502784/2009)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art.
34, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar n.º
81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria
consubstanciado na PORTARIA AP nº 2.526, de 01/09/2008, em favor de
RAIMUNDA DA ROCHA SANTOS, no cargo de Telefonista, Ref. VII, lotada na
Secretaria de Estado de Transporte.
ACÓRDÃO N.º 61.708
(Processo TC/509278/2015)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art.
34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar nº.
81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria
consubstanciado na PORTARIA AP n.º 0488, de 13.01.2012, em favor de
VILANI OLIVEIRA DE SOUZA, no cargo de Professor Classe Especial, Nível
K, lotada na Secretaria de Estado de Educação.
Sexta-feira, 17 DE SETEMBRO DE 2021
ACÓRDÃO Nº. 61.709
(Processo nº. TC/525269/2009)
Assunto: PENSÃO CIVIL.
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no
art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de Pensão Civil
consubstanciado na PORTARIA RET PS nº 240, de 25/04/2013, em favor
de LEOLINDA SOARES FONSECA e CAIO LEONARDO FONSECA DA COSTA,
dependentes do ex-segurado Luiz Tavares da Costa.
ACÓRDÃO N.º 61.710
(Processo TC/512224/2018)
Assunto: Prestação de Contas do Convênio SETRAN nº 014/2014 e Termo Aditivo
Interessado/Responsável: CLEUSA GONÇALVES VIEIRA TEMPONI e PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento nos artigos
56, inciso I, e 60 da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade da Sra. CLEUSA GONÇALVES
VIEIRA TEMPONI, Ex-Prefeita do Município de Cumaru do Norte, no valor
de R$-1.287.389,93 (hum milhão, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos
e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), e dar-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO N.º 61.711
(Processos TC/505986/2009 e TC/509863/2009)
Assunto: APOSENTADORIAS
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar nº. 81, de
26 de abril de 2012, deferir o registro dos Atos de Aposentadoria, referentes aos processos abaixo identificados:
Processo TC/505986/2009: Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP n.º 2757, de 01.08.2008, em favor de MARIA VALDELINA LOPES DE
PINA, no cargo de Professor GEP-M-AD-4-401, Ref. I, lotada na Secretaria
de Estado de Educação; e
Processo TC/509863//2009: Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP n.º 1757, de 01.08.2008, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS
BRANDÃO DA FONSECA, no cargo de Professor GEP-M-AD-4-401, Ref. IV,
lotada na Secretaria de Estado de Educação;
ACÓRDÃO Nº. 61.712
(Processo TC/532056/2019)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 34,
inciso I, parágrafo único, e art. 35 da Lei Complementar n° 81, de 26 de
abril de 2012, deferir o registro dos Atos de Admissão de Pessoal em favor de YURIE KAMIZONO MAC CULLOCH, BRENO LAMARTINE NOGUEIRA
GARCIA, PEDRO PAULO BRAGA MOURA FILHO, ELAINE CRISTINA AMARAL
ARANTES, FRANCISCO JADIR DE SOUZA CAMPOS JUNIOR, BARBARA BITAR DE LIMA MOREIRA, TAYNA LUCIA SILVA GUEDES, CLAUDIANE FERRAZ TEIXEIRA, AURÉLIO MAIA FERNANDES e LAYNON SOUSA GUEDELHA,
aprovados no Concurso Público C-184, realizado pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
ACÓRDÃO Nº. 61.713
(Processo nº. 2019/54790-5)
Assunto: REFORMA – REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DA PM
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento nos
arts. 34, inciso II, parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar
nº. 81, de 26 de abril de 2012, registrar o Ato de Reversão de Reforma,
consubstanciado na PORTARIA REV nº 2810, de 20.11.2013, em favor do
Soldado PM EDICLÉA DA SILVA ALVES, pertencente ao efetivo do QCG.
ACÓRDÃO N.º 61.714
(Processo nº TC/501846/2019)
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar formalizada pelo
Sr. MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES, em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico SRP nº 052/2018/SEGUP, realizado pela SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por
unanimidade, nos termos do voto da Relatora, com fundamento no nos
termos do art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 290 do RI-TCE/PA:
1- Determinar o arquivamento da presente Representação formulada pelo
Sr. MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES, nos termos do art. 485, IV, do
CPC/2015 c/c art. 290 do RI-TCE/PA, em razão da perda de seu objeto.
2- Recomendar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, que:
a) Se abstenha de utilizar o sistema de Registro de Preços em licitações
cujo objeto seja a prestação de serviço contínuo;
b) Deixe de exigir, para fins de habilitação, o comparecimento de profissional
pertencente ao quadro da empresa, nas visitas técnicas realizadas antes do
procedimento licitatório, exceto quando devidamente justificada tal exigência;
c) Se abstenha de exigir certidão de quitação em Conselho de Fiscalização
Profissional (Crea) para fins de habilitação.