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TJAC 04/02/2020 -Fl. 65 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, terça-feira
4 de fevereiro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.528

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
denominada Colônia Paraíso, lote n. 193, gleba única do núcleo colonial seringal Bela Flor, situando no Município de Epitaciolândia/AC, título definitivo
n. 4(14)82(3)602, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária INCRA, na data de 25/11/1977, devidamente registrado à fl. 152, sob o
n. R-1-147, Livro n. 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Cidade,
com área de 31,4854 (trinta e um hectares, quarenta e oito ares e cinquenta
e quatro centiares), limita-se ao norte com o lote 191, ao oeste com o igarapé
Encrenca, ao Sul com o lote 194 e a leste com o ramal da Estrada Velha,
avaliada em R$ 66.542,64 (sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e dois
reais e sessenta e quatro centavos); b) Uma área de terra denominada Colônia
Maceió, lote n. 194, gleba única do núcleo colonial seringal Bela Flor, situando
no Município de Epitaciolândia/AC. O imóvel tem área de 29,7287 (vinte e nove
hectares, setenta e dois ares, oitenta e sete centiares), limita-se ao norte com o
lote n. 193, a oeste com o Igarapé Encrenca, ao sul com o lote n. 447 e a leste
com o ramal da Estrada Velha, avaliada em R$ 70.474,31 (setenta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). Assim, declaro extinto
o processo com resolução de mérito, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Como dito alhures, restou comprovado, por meio do
documento de fl. 224, o pagamento do tributo (ITCMD), portanto, expeça-se os
respectivos Formais de Partilha em favor dos herdeiros/meeeira, para título e
conservação dos seus direitos. Sem custas, por serem as partes beneficiarias
da justiça gratuita (fl. 19). Sem condenação em honorários sucumbenciais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2020
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ
(OAB 4297/AC) - Processo 0700366-21.2019.8.01.0004 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: F.T.S. - REQUERIDO:
Neuton Assis de Lima - Não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art.
329 do CPC. Em análise aos autos, verifica-se que com exceção da motocicleta, o requerido NEUTON ASSIS DE LIMA não impugnou qualquer outro bem
arrolado na inicial, limitando-se a discordar das avaliações, motivo pelo qual
em relação aos bens adquiridos na constância da união estável e as dívidas
contraídas pelo casal são considerados incontroversos. Assim, diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) a aquisição e, posterior,
venda da motocicleta TITAN, placa MZV9340, ano 2010, avaliada no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), durante o período da união estável; b) a partilha
dos bens adquiridos durante a união estável (incontroversos), com as devidas
avaliações dos bens e suas benfeitorias; c) o montante atualizado das dívidas
contraídas durante a união estável. O ônus da prova conforme dispõe o artigo
373, I e II do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções
previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do referido dispositivo. Com fundamento no art.
357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem permeiam os
dispositivos, artigo 226 § 3º da CF, artigo 1.723 do Código Civil. Assim, havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI,
do Código de Processo Civil, e levando em consideração que as partes manifestaram interesse pela realização de audiência para produção de prova testemunhal, defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal
das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com
forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de
Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de
15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, ressaltando que
a parte autora deverá realizar a intimação das testemunhas já arrolada ou que
vierem a ser arroladas. Providencie a Escrivania: a) intimem-se, facultando as
partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC);
b) designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as
comunicações necessárias;
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235A/AC) - Processo 070035560.2017.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Não encontrados
bens penhoráveis do executado, defiro como postulado pela parte exequente
e, em conseguinte, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º), período no qual estará suspensa a
prescrição. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no §§2.º e
4.º do artigo 921 do CPC, preconizando que decorrido o prazo de suspensão
supra, o juiz determinará o arquivamento dos autos e iniciar-se-á a contagem
do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. (artigo 206, §, 5.º, I do
Código Civil). Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão
será computado a partir da intimação da parte exequente deste decisum, ao
depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, desarquivem-se os presentes autos
para prosseguimento da execução (CPC, artigo 921, §3.º). Consigno, ainda

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que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem
resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão
o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de
interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2020
ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC) - Processo 000125635.2018.8.01.0004 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de
serviços à comunidade - MEN INF: Yuri Nascimento Rodrigues - Em razão da
omissão verificada na sentença de fls. 63/64 e, considerando que a Comarca
de Epitaciolândia não possui Defensor Público, foi nomeada a advogada, Dra
THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO, OAB 4831/AC, para atuar como Defensora
Dativa, em favor do adolescente Yuri Nascimento Rodrigues (fl. 23). Por fim,
ante a manifestação de fl. 71, considerando a discricionariedade do juízo o
arbitramento dos honorários do defensor dativo, corroborando com a terrível
crise econômica que nosso Estado vem atravessando, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância,
o tempo exigido para o serviço, como também o critério de equidade (art. 85,
§§ 2º e 8º do CPC) corroborado com o fato de que a tabela da OAB foi elaborada unilateralmente pelos conselheiros seccionais da OAB e não vincula este
juízo, apenas tem caráter de referência. Assim, em razão do exposto, condeno
o Estado do Acre ao pagamento da advogada dativa e fixo os honorários à Dra.
THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO, OAB 4831/AC, em 10 URH’s, equivalente,
nesta data, a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reis), sendo este o percentual de 25% (cinquenta por cento) dos honorários estabelecidos no item 189 da
tabela de honorários da OAB/AC - 2018, Resolução 11/2017, com supedâneo
no artigo 22, § 2º da Lei 8.906/94.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2020
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 070055487.2014.8.01.0004 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - REQUERENTE: C.S.L. - REQUERIDO: Adilson de Lima Castro - REPTE: GILSIANE SILVA BENTO - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos,
às fls. 112/113 (carta precatória devolvida), nos termos do art. 437, § 1º, do
CPC/2015.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2020
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA (OAB 3630/AC) - Processo 070048227.2019.8.01.0004 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - REQUERENTE: Joneson Osmar Souza de Almeida - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp 30/38, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2020
ADV: WALDEMIR APARECIDO SOARES JUNIOR (OAB 279702/SP), ADV:
REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), ADV: JAMES ARAUJO DOS
SANTOS (OAB 4500/AC) - Processo 0700602-46.2014.8.01.0004 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - AUTOR: WILDES ERNESTO BARBARA
- RÉU: GREYCILANE S. PEREIRA - Ante os argumentos apresentados às fls.
262/265, determino o cancelamento da audiência agendada nos autos para o
dia 10/02/2020, às 10h30min, assim como sua redesignação para data próxima e desimpedida. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.

VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL BEZERRA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2020
ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo
0500015-66.2018.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Eliudi Lima Severino - Em observância ao principio da celeridade e da economia processual, em que pese a
justificação apresentada, indefiro o pedido de redesignação de audiência de
pp. 134/138, em consequência, revogo a nomeação de p. 82, do advogado
dativo Dr. Geraldo Pereira de Matos Filho, OAB/AC 2.952. No mais, os honorários pelo serviço desenvolvido serão arbitrados na ocasião da prolação de

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