Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 97
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. B. N. em face de decisão que arbitrou alimentos provisórios no
montante de dois salários mínimos para a agravada e filho do agravante. Requereu o agravante a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, a intimação do representante do Ministério Público e, ao final, o
provimento do agravo. Juntou documentos às fls. 11/48.
Através da decisão acostada às fls. 51/54, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À fl. 56 o agravante
se manifestou, afirmando que, em audiência, transigiu com a agravada. Requer, assim, o arquivamento do recurso.
É o relatório.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em que as partes celebraram acordo, em audiência de instrução e julgamento realizada
no juízo a quo, requerendo o agravante o arquivamento do feito.
Assim, com arrimo no art. 557, caput, do código de processo civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por
restar prejudicado. P.
Maceió, 28 de outubro de 2009.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Agravo de Instrumento nº 2009.002467-4
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravante
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (4617/AL)
Agravado
: Jhonatan Lino da Silva Nunes Mendes rep. p/ mãe Lucimar Lino da Silva
Defensora
: Ana Karine Brito de Brito
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió em face de decisão proferida nos autos da ação
cominatória com pedido de tutela antecipada, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a Secretaria Municipal
de Saúde disponibilizasse o procedimento cirúrgico indicado para Jhonatan Lino da Silva Nunes Mendes, qual seja, o procedimento
cirúrgico de sinusectomia maxilar caldwell + exerese de tumor nasal por via endoscópica + sinusectomia maxilar endonasal + ressecção
de agiofibrina.
Alega o agravante, em suas razões recursais, que o procedimento cirúrgico solicitado não é de sua competência, por se tratar de
procedimento a ser realizado pelos hospitais conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS, requerendo a denunciação da lide ao
Estado de Alagoas e à União Federal. Asseverou que a execução das atividades da administração depende de previsão orçamentária
e que o Judiciário não pode ordenar as atividades prioritárias do Município, “mesmo que seja para proteger interesses de crianças e
adolescentes”. Argumentou que a medida liminar concedida pelo magistrado a quo esgota o objeto da ação, sendo incabível o seu
deferimento. Insurgiu-se, por fim, contra a fixação de multa diária a ser aplicada na hipótese de descumprimento.
Requer a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do agravo interposto.
Juntou documentos às fls. 37/70.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O menor J. L. da S. N. M., representando por sua genitora, ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada em face do
município de Maceió, alegando ser portador de epistaxe importante, recorrente com tumoração nasal(angiofibrona), sendo-lhe indicada
a submissão ao procedimento cirúrgico de sinusectomia maxilar caldwell + exerese de tumor nasal por via endoscópica + sinusectomia
maxilar endonasal + ressecção de agiofibrina. Arguiu o autor que o Sistema Único de Saúde SUS, não está disponibilizando o referido
procedimento cirúrgico com a celeridade necessária, colocando em risco a vida do requerente. Requereu, assim, antecipação de
tutela para que o município de Maceió disponibilizasse ao requerente, gratuitamente, o procedimento cirúrgico indicado (fls. 41/48).
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, sendo cominada multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de
descumprimento (decisão de fls. 63/65).
Alega o agravante que a decisão recorrida é passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois, além de ser o ente
incompetente para figurar no polo passivo da ação originária, não há previsão orçamentária para custeio do procedimento cirúrgico
determinado.
A alegação do agravante de que não é o ente público competente para realizar o procedimento cirúrgico determinado na decisão
recorrida não procede. Veja-se.
A constituição federal de 1988, com o objetivo de garantir que o Estado assegure o acesso universal e igualitário aos serviços de
saúde, criou o sistema Único de Saúde SUS, através de seu art. 198, in verbis:
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
E o § 1º do referido diploma legal discorre acerca do financiamento do SUS, estabelecendo que “o sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes”.
A lei nº 8.080/90, que trata da organização do SUS, em seus arts. 15 a 19, estabelece as competências dos entes federativos,
decorrentes da descentralização dos serviços de saúde, prevista no art. 198, I, da Constituição Federal.
O art. 17 da lei nº 8.080/90 estabelece que compete à direção estadual do SUS, dentre outros, “promover a descentralização para
os Municípios dos serviços e das ações de saúde” (inciso I), bem como “prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde” (inciso III). Já o art.18 da referida lei assegura que compete à direção municipal do SUS
“planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”.
Tem-se, portanto, que a responsabilidade dos entes da federação no que se refere à prestação dos serviços de saúde é solidária,
podendo cada ente ser demandado isoladamente.
Leo Van Holthe1 leciona:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º