Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 401
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ADV: MÁRIO ANTÔNIO CARDOSO (OAB 3092/AL) - Processo 0000533-55.2010.8.02.0202 (202.10.000533-0) - Procedimento
Ordinário - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Luiz dos Santos- D E S P A C H O Tomando os autos para análise, observo
que, em se tratando de ação de usucapião de terras particulares, a petição inicial deverá obedecer aos requisitos genéricos do artigo
282 do CPC e aos requisitos específicos do artigo 942 do estatuto processual civil Por outro turno, é sabido que, tratando-se a presente
demanda de ação concernente a direitos reais imobiliários, deve haver o necessário consentimento do cônjuge(CPC, artigo 10, caput)
e, ainda, que a petição inicial seja também instruída não só com a certidão positiva ou negativa do registro de imóveis(o que já restou
satisfeito à fl. 7), para a identificação do proprietário do bem ali registrado, como também com cópia dos registros correspondentes
no respectivo livro de registro de imóveis, com o fim de verificar a situação da cadeia dominial do imóvel no transcorrer dos últimos
20(vinte) anos . Assim sendo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10(dez) dias: I - promova a
juntada da assinatura do cônjuge da autora, para manifestar sua concordância com o pedido autoral, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito. II demais documentos necessários à propositura da presente ação de acordo com os itens retrocitados, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito. Atendidas tais providências pela parte autora, determino que: I - Citem-se pessoalmente os
confinantes para, se desejarem, responder aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e, por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias,
os interessados ausentes, incertos e desconhecidos; II - Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram; III Providencie a Secretaria da Vara
Única desta Comarca certidão acerca de eventual inexistência de ações reivindicatórias ou possessórias manejadas contra a pessoa da
suplicante; Cumpra-se. Água Branca(AL), em 28 de novembro de 2010. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito
Mário Antônio Cardoso (OAB 3092/AL)
Comarca de Arapiraca
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2011
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0000050-69.2010.8.02.0058 (058.10.000050-6) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco BMC S.A- REQUERIDO: Givaldo Batista Pinheiro- Autos
n° 0000050-69.2010.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente:Banco BMC S/A Requerido; Givaldo
Batista Pinheiro Vistos,etc. Banco BMC S.A, qualificado às fls. 02, através de Advogado, legalmente constituído, ajuizou ação de Busca
e Apreensão Em Alienação Fiduciária, em face de Givaldo Batista Pinheiro alegando o que consta da petição inicial. Juntou documentos.
O requerente e seu representante legal foram devidamente intimados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A Senhora escrivã certificou que foi decorrido
o prazo sem qualquer manifestação das partes, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ajuizada a ação e intimado
o requerente e seu representante legal, os mesmos não manifestaram interesse. Pelo exposto, com base no art. 267, III do Código de
Processo Civil, julgo extinto sem resolução do mérito a presente ação. Custas na Forma da Lei. P.I.R. Arapiraca,07 de dezembro de
2010. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
ADV: JONHNY BATISTA SOUZA DOS SANTOS (OAB 9237/AL), JOSÉ MACÁRIO FILHO (OAB 8258/AL) - Processo 000010095.2010.8.02.0058 (058.10.000100-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: O espólio de José Oliveira e
Silva e outro - REQUERIDO: José Alan Gomes e Silva e outro - Autos n° 0000100-95.2010.8.02.0058 Ação: Reintegração / Manutenção
de Posse Requerente: O espólio de José Oliveira e Silva e outro Requerido: José Alan Gomes e Silva e outro Vistos, etc... ESPÓLIO DE
JOSÉ OLIVEIRA E SILVA, representado por sua inventariante, GINERVA PAULINO DOS SANTOS, ajuizou Ação de Reintegração de
Posse c/c Perdas e Danos em face de JOSÉ ALAN GOMES SILVA e MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA, todos, devidamente qualificados
nos autos, pugnando, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita e alegando, em síntese, que em 03 de abril de 2006, seu
companheiro adquiriu um imóvel, no endereço mencionado na exordial, e com o seu falecimento se tornou inventariante. Ocorre que,
em 30 de setembro de 2008, os réus solicitaram da autora as chaves e a documentação de compra e venda do referido imóvel sob o
argumento de que queriam olhar. Entretanto, os requeridos entraram na casa e não mais saíram o que ensejou a presente ação. Por
fim, pugna, em sede liminar, pela reintegração da posse provisória do imóvel em comento, pela condenação pecuniária dos réus ao
pagamento a título de perdas e danos, bem como o ônus sucumbenciais incluído os honorários advocatícios. Juntou documentos às fls.
05/17. Em despacho à fl. 20, a autora foi intimada a fim de que emendasse a inicial, apresentando o comprovante de insuficiência de
renda, documentação essencial para concessão da justiça gratuita, o que foi devidamente cumprido conforme se extrai das fls. 22/24.
Deferido o pedido de assistência de justiça gratuita à fl. 25. Instado a se manifestarem os réus suscitaram, inicialmente, a preliminar de
falta de interesse de agir, a falta de interesse processual e a carência da ação; rechaçou o pedido liminar e no mérito alegou que o réu,
José Alan Gomes e Silva, é herdeiro de José Oliveira e Silva, falecido e verdadeiro proprietário do imóvel e que a posse do mesmo se
deu, de fato, com a ocupação dos requeridos após o falecimento de seu genitor. Defende, também, que a autora não prova em nenhum
momento a efetiva posse do imóvel em litígio, requerendo, por fim, pela total improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 42/44.
Em manifestação às fls. 46/49, a autora combateu todos os pontos trazidos na peça contestatória. Designada audiência preliminar
de saneamento oral à fl. 50, foi proposta a conciliação o que restou recusada pelas partes conforme termo à fl. 57, o que ensejou
a conclusão dos autos para sentença (fl. 57v). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar, o processo enseja julgamento
conforme seu estado, antecipadamente, tendo em vista que as questões objeto de discussão, apesar de recair em matéria de fato e de
direito, não demandam realização de audiência de instrução e julgamento, conforme autoriza o artigo 330, I, do CPC. Neste momento,
forçoso atentar que, embora
haja um significativo número de matérias agitadas ao longo da evolução processual, não se impõe ao juiz a obrigação de responder
todas as alegações das partes, refutando seus fundamentos e argumentações, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a Decisão. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perda e Danos proposta por Ginerva Paulino dos Santos, em face
de José Alan Gomes e outra, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a reintegração do imóvel que foi ocupado pelos
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