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TJAL 18/07/2012 -Fl. 27 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 733

27

verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió ,
14 de junho de 2012.
ADV: ADAIL ROCHA OMENA FILHO - Processo 0707798-20.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: WELLIGTOM SALES DA SILVA- RÉU: BANCO RODOBENS- Diante de todos esses argumentos e configurados o
periculum in mora
e fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e
DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; Que a parte acionante
permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Não inscrição do
nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Ressalto
que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não
obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO,
também, para o final, o pagamento das custas, a caso devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar
a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviandolhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 14 de junho de 2012.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0707872-74.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: ALINE PATRÍCIA TAVARES- RÉU: BANCO FIAT S/A- Diante de todos esses argumentos e
configurados o periculum in mora e fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A
TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos;
Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente;
Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores incontroversos
mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da presente medida
liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, a caso devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte
ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos
narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió , 14 de junho de 2012.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0707875-29.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Roziete Gonçalves dos Santos- REQUERIDO: Banco Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e fumus boni iuris, com fundamento no
art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo
de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio,
desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção
ao crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições
acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo
Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, a
caso devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze)
dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta
decisão. Intimações necessárias. Maceió , 14 de junho de 2012.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0707962-82.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: GILVAN BERNARDINO DA SILVA- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e fumus boni iuris, com fundamento no art. 273,
I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo de 10
(dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde
que depositados os valores incontroversos mensalmente; Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao
crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições
acima citadas acarretará a revogação da presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo
Demandado, implicará pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, a
caso devidas. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze)
dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta
decisão. Intimações necessárias. Maceió , 14 de junho de 2012.
ADV: HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 10519/AL) - Processo 0708025-10.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Anna Karlla do Nascimento Silva- RÉU: BANCO FIAT S/A- Diante de todos esses
argumentos e configurados o periculum in mora e fumus boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER,
em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte: Que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores
incontroversos; Que a parte acionante permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos
mensalmente; Não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores
incontroversos mensalmente; Ressalto que o não cumprimento, pelo Autor, das condições acima citadas acarretará a revogação da
presente medida liminar. Outrossim, a não obediência aos ditames da presente decisão, pelo Demandado, implicará pena de multa
diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. DEFIRO, também, para o final, o pagamento das custas, a caso devidas. Por último, determino a
CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por
verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações necessárias. Maceió ,
14 de junho de 2012.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070818280.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: GILMAR RUFINO DA SILVAREQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A- Diante de todos esses argumentos e configurados o periculum in mora e fumus
boni iuris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER, em parte, A TUTELA ANTECIPADA e DEFERIR o seguinte:
Que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo os valores incontroversos; Que a parte acionante permaneça com
a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Não inscrição do nome da parte
demandante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados os valores incontroversos mensalmente; Ressalto que o não

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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