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TJAL 03/12/2012 -Fl. 68 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 03/12/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IV - Edição 825

68

o caso.
55. Assim, nego seguimento ao agravo regimental, pelo descabimento da via, ao passo em que INDEFIRO o pedido de reconsideração
e, ato contínuo, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo a decisão impugnada nos seus exatos
termos.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa no SAJ do presente Agravo Regimental. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos
conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Maceió, 30 de novembro de 2012.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.006187-8
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Dayseane Tenório da Silva
Advogados
: Fernando Albuquerque (5126/AL) e outros
Agravado
: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
DESPACHO:
Em atendimento à intimação de fl. 43, a procuradora da agravante compareceu à secretaria desta unidade judiciária e assinou o
petitório recursal apenas parcialmente (fl. 03), deixando de o fazer quanto às próprias razões do agravo de instrumento, localizadas
entre as fls. 04 e 15 dos autos.
Dessa forma, considerando que o comparecimento da advogada revela o manifesto interesse da agravante na tramitação do feito,
mas que, por outro lado, a assinatura do subscritor nas razões do recurso é requisito fundamental para a comprovação de autenticidade
e validade da insurgência, DETERMINO:
1. Intime-se, novamente, a agravante, na pessoa de seus procuradores Fernando Albuquerque (OAB/AL 5.126) e Jaclyn Falcão
(OAB/AL 6.754), para comparecerem a este gabinete, no prazo de 5 (cinco dias), com o fim de assinarem a peça inicial do presente
recurso de agravo de instrumento, inclusive suas razões.
2. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
3. Cumpra-se.
Maceió, 29 de novembro de 2012.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
2012.002265-6/0001.00
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Recorrente (s): Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado(a)(s): Thelma Vanessa Moreira Costa, Antônio Braz da Silva, Hugo Fonseca Alexandre, Bruno Antônio Acioly Calheiros,
Rafael Almeida Onofre, Audísio Pereira Leite Neto, Adriana Oliveira de Almeida, Fábia Luciana Peixoto Daniel e Adriana Cristina
Papafilipakis
Recorrido(a)(s): Auto Belli Ltda.
Advogado(a)(s): Jefferson Germano Regueira Teixeira, Valéria Soares Ferro, André Freitas Oliveira Silva e André Alves Pinto de
Farias Costa
DESPACHO:
1. Banco Santander (Brasil) S/A interpôs embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, em face de Auto
Belli Ltda.
2. Em observância estrita aos princípios processuais da bilateralidade da audiência, do devido processo legal e da ampla defesa,
intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
3. Após, apresentadas ou não, voltem-me conclusos.
4. Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de novembro de 2012.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento N.º 2012.006300-9
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Lidiane Ferreira Silva Soares
Advogados
: Arnaldo Carneiro da Silva Neto (9611AL) e outros
Agravado
: Banco Itaú - Unibanco S/A
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº:
1. Lidiane Ferreira Silva Soares interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de Banco Itaú Unibanco
S/A, objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca nos autos da ação revisional de
contrato com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento autuada sob o nº 0004697-39.2012.8.02.0058.
2. Sustentou a agravante que na ação mencionada fez os seguintes pedidos: a) a manutenção do bem objeto do contrato em sua
posse; b) que o agravado se abstenha de efetuar a inscrição de seu nome no SPC, SERASA e cartórios; c) a realização dos depósitos
judiciais dos valores que entende devidos.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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