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TJAL 21/05/2013 -Fl. 8 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 21/05/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 933

8

Processo nº: 00209-0.2013.002
Requerente: Carlos André Mendes Lins Veras
Objeto: Encaminhamento de Ofício
REQUERIMENTO. LOCALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS COM ÊXITO. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO
Trata-se de encaminhamento do ofício 07/2013, efetuado por Carlos André Mendes Lins Veras, Escrivão da Vara da Comarca de
Paripueira, por meio do qual informa que, apesar de ter sido solicitado ao NIRCO – Núcleo de Investigação e Repressão à Criminalidade
Organizada – a remessa do Laudo Pericial realizado na vítima Nilson Lins Ribeiro não foi efetivada, motivo pelo qual solicita providências
desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Notificado, o Secretário de Defesa Social esclareceu que o laudo foi encaminhado à delegacia de Paripueira no dia 15 de outubro
de 2008 (fl. 08).
Desta feita, após contato telefônico, o Escrivão daquela unidade este se comprometeu a tentar localizar o exame, embora sem
sucesso (fl. 14).
Às fls. 17/17-v, parecer da Juíza Auxiliar Maria Lucia de Fatima Pirauá, informando que, através de contato telefônico com os Órgãos
envolvidos, conseguiu localizar o Exame de Corpo de Delito do Sr. Nilson Lins Ribeiro, tendo sido, o documento, encaminhado (via
intrajus) imediatamente ao Juiz de Paripueira.
É o relatório.
Observa-se, do ora exposto, que o objeto do presente processo resta planamente exaurido, uma vez que exame pericial em tela foi
encontrado (fl. 16), não havendo mais pendências a serem apuradas.
Assim, ACOLHENDO a manifestação da Juíza Auxiliar Maria Lucia de Fatima Pirauá, DECIDO pelo arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de maio de 2013.
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Processo: 00164-6.2013.002
Requerente: Noel Ramos da Silva
Objeto: Pedido de Providências
RECLAMAÇÃO ACERCA DE SUPOSTOS PROBLEMAS NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. COMARCA DE FEIRA
GRANDE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PELO ARQUIVAMENTO,
CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 9º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 135/2011 – CNJ.
D E C I S Ã O
Versam os autos acerca de requerimento da lavra do Sr. Noel Ramos da Silva solicitando maiores explicações sobre o andamento
do processo nº 0500041-44.2010.8.02.0060 – Ação Penal de Competência do Júri, em relação à designação de data para a realização
do Júri do acusado José Wilton da Silva, bem como sobre a decretação de sua prisão preventiva.
Aduziu ainda o interessado, que o magistrado da Comarca de Feira Grande não tem zelado pelos princípios constitucionais
consagrados no ordenamento jurídico, quando deixou de apresentar as razões da não realização do Júri e do andamento do processo.
Devidamente notificado, o Juiz de Direito daquela unidade judiciária informou que o Júri referente ao caso em comento está marcado
para agosto de 2013, período este em que todos os processos pendentes serão realizados, ressaltando, em tempo, que na referida Vara
do Único Ofício, tramitam mais 300 processos inerentes à Meta do Conselho Nacional de Justiça, dos quais já foram cumpridos mais de
70% e que em relação àquele a que aduz o requerente, não se encontra dentre os relacionados pelo CNJ.
No que pertine à prisão preventiva do acusado, manifestou-se o magistrado no sentido de que achou por bem não decretá-la, tendo
em vista que o advogado atuante no caso, juntou petição informando de seu paradeiro asseverando suas intenções em cumprir as
determinações da justiça.
O requerente foi notificado através de carta registrada, fl. 24, informando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender
de direito, não havendo qualquer manifestação do mesmo, conforme Certidão de fl. 25.
Instado a se manifestar no presente processo, o juiz auxiliar Dr. Antonio Emanuel Dória Ferreira, após análise da matéria posta,
opinou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista a inércia do requerente.
É o relatório.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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