CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 12 »
TJAL 17/07/2013 -Fl. 12 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 17/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano V - Edição 967

12

0718916-90.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - AUTORA: Adriana Mangabeira Wanderley- RÉU: LARA
INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA- Autos n° 0718916-90.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Adriana
Mangabeira Wanderley Réu: LARA INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação
da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No
entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um
acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da
transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841
do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito
objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato
de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto,
plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002,
razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Acordaram as partes que o processo será encerrado com o pagamento da
quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a ser efetivado pela demandada em favor da demandante. Ficou acordado que as
custas processuais serão adimplidas pela parte ré e cada parte ficará responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de
seus respectivos advogados. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado,
remetam-se os autos a contadoria para o cálculo das custas finais, após intime-se a parte ré para que efetue o pagamento, não não
sendo este efetuado, expeça-se certidão ao funjuris. Por fim, arquive-se o processo com as respectivas baixas. Acaso haja
pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos
autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. Maceió,09 de julho de 2013. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - Processo 0724598-26.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promessa
de Compra e Venda - AUTOR: HENRIQUE CEZAR MARTINS COSTA- RÉU: MD AL ANTARES CONSTRUÇÕES SPE LTDA- Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s)
parte(s) autora para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 501,17, para que
produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada
pela Resolução nº 10/97 TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não
efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 12 de junho de 2013. José Alexandrino de Melo Júnior Analista Judiciário
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Anthony Fernandes Oliveira Lima
Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL)
Diego Antonio de Barros Acioli (OAB 9632/AL)
Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)
Luis Carlos Teles da Silva (OAB 8680/AL)
Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL)
Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL)
Maria de Fátima Cuestas
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2013
ADV: FELIPE DE PÁDUA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), LUCIANO P DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), ANTÔNIO FERNANDO
MENEZES BATISTA COSTA (OAB 2011/AL), FERNANDO ANTONIO FIGUEIREDO PORTO (OAB 00001383PB), FÁBIO COSTA
FERRARIO DE ALMEIDA (OAB 3683/AL) - Processo 0003154-95.2000.8.02.0001 (001.00.003154-3) - Procedimento Ordinário Processo e Procedimento - AUTOR: M.M.Tenorio & Cia Ltda- RÉU: Triton Industria e Comercio de Modas Ltda- Autos n° 000315495.2000.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: M.M.Tenorio Cia Ltda Réu: Triton Industria e Comercio de Modas Ltda S E N T
E N Ç A Cuida-se de ação ordinária que move a empresa M. M. Tenório Cia Ltda. em face de Triton Indústria e Comércio de Modas
Ltda., ambas oportunamente qualificadas, pela qual pleiteia a primeira, em síntese: (i) a revisão de contrato de franquia mantido com a
Ré, na qual figura na qualidade de franqueada, por revelar-se este excessivamente oneroso, especialmente no tocante a exigência de
juros os quais reputam ilegais e excessivos; (ii) a declaração de nulidade da cláusula mandato contida no negócio jurídico, que teria
conduzido a Ré, atuando em seu nome, a firmar contratos igualmente onerosos com instituições financeiras; (iii) a declaração da
inexigibilidade dos juros e outros encargos exigidos além dos patamares legais; (iv) a compensação de valores ainda eventualmente
devidos com importâncias pagas à maior, assim como a condenação em repetição de indébito, se for o caso; e, finalmente, (v) a
condenação da Ré em indenização por danos patrimoniais e morais a si impostos pelo tratamento a ela concedido no curso de sua
relação com a franqueadora. Ainda na inicial, requereu a Autora a concessão de tutela antecipada para que a Ré não se abstivesse de
lhe fornecer produtos em iguais condições aos demais franqueados, assim como a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
A exordial veio instruída de uma série de documentos pertinentes à relação jurídica mantida entre as partes. Às fls. 133-136 consta
decisão antecipatória concedida pelo então juiz condutor do feito, na qual se determinou a Ré que “forneça os pedidos da Autora nas
mesmas condições dos demais FRANQUEADOS, com pagamento à vista, sob pena da obrigação da multa diária que arbitro em R$
4.000,00 (quatro mil reais)”, assim como a exclusão do nome Autora de cadastros restritivos de crédito e a cancelar protestos.
Regularmente citada, a Ré ingressou nos autos ofertando simultaneamente contestação (fls. 161-182) e reconvenção (fls. 218-221). Na
contestação, sustentou preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido da Autora de revisão e nulidade do contrato de franquia,
assim como no que diz respeito ao pleito indenizatório, pugnando pela extinção da ação com esteio no art. 267, inciso VI, do Código de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.