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TJAL 07/02/2014 -Fl. 71 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 07/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano V - Edição 1098

71

Penal de Competência do Júri n.º 0040032-67.2010.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública e outros, Fabrício dos Santos, e
como réu Thiago José da Silva e outro, Thiago José da Silva, Rua Diegues Júnior, 175, Próxima a 4ª Ponte, Reginaldo - CEP 57000000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder por escrito à
acusação constante da denúncia, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o artigo 406 e seguintes do CPP. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió
(AL), 14 de janeiro de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Domingos José de Souza Lima Júnior, Auxiliar Judiciário, digitei e
subscrevi.
Geraldo Cavalcante Amorim
Juiz de Direito
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVA TOLEDO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2014
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0001859-18.2003.8.02.0001 (001.03.001859-6) - Ação Penal
de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Benedito Geraldo Costa Júnior- RÉU: André
de Lima Alves - Hamilton José da Silva Barros- Autos nº: 0001859-18.2003.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri
AutorVítima:Justica Publica e outro, Benedito Geraldo Costa Júnior Réu: André de Lima Alves e outro DECISÃO E M E N T A :PROVA
DA MATERIALIDADE DO FATO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES QUE APONTEM A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE
DELITUOSO AO RÉU. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS.
IMPRONÚNCIA. (...) Da revogação da prisão cautelar dos acusados: Diante da fragilidade dos indícios de autoria, não há o que falar nos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim sendo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS, com fulcro no
art. 316 do CPP. Expeça-se contramandado de prisão em favor dos denunciados. Conclusão: Diante do exposto, IMPRONUNCIO OS
ACUSADOS HAMILTON JOSÉ DA SILVA, vulgo “Mico”, e ANDRÉ DE LIMA ALVES, vulgo “Dé”, nos termos do artigo 414 do Código de
Processo Penal, ressalvada a possibilidade de reapreciação do caso se surgir prova nova, nos moldes do art. 414, parágrafo único, do
mesmo diploma. Cientifiquem-se as partes. Providências necessárias. Maceió , 03 de fevereiro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim
Juiz de Direito
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0038469-38.2010.8.02.0001 (001.10.038469-3) - Ação Penal
de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: João Pedro da Silva- RÉU: Carlos André
da Silva- Autos nº: 0038469-38.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, João
Pedro da Silva Réu: Carlos André da Silva DECISÃO E M E N T A PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. SUFICIENTES INDÍCIOS
QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. PRONÚNCIA (...). Conclusão: Por todo exposto, julgo
procedente a denúncia e, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO O ACUSADO CARLOS ANDRÉ DA SILVA, submetendo-o a
julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificulte ou
impossibilite a defesa do acusado), c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. Destarte, manifeste-se soberanamente o
Júri, ao calor e amplitude dos debates em plenário. Intime-se, pessoalmente, o réu do inteiro teor desta decisão e se cientifiquem a
defesa e o Ministério Público. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o órgão do Ministério Público, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram
diligências, se desejarem. Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos. Providências
necessárias. Maceió , 05 de fevereiro de 2014. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVA TOLEDO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: FRANCISCO SALES RAMOS PEREIRA (OAB 1116/AL) - Processo 0002762-09.2010.8.02.0001 (001.10.002762-9) - Ação
Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: Valdeir Olindo Pereira- RÉU: José Maria
Tavares dos Santos Júnior- Autos n° 0002762-09.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça
Pública e outro, Valdeir Olindo Pereira Réu: José Maria Tavares dos Santos Júnior SENTENÇA Ministério Público Estadual move a
presente ação penal pública contra José Maria Tavares dos Santos Júnior. Ocorre que, à fls. 226, consta Certidão de Óbito do referido
acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado e o consequente arquivamento
do presente feito. É o relatório. Fundamento e decido. Devidamente comprovado o falecimento do réu, por meio de Certidão de Óbito de
fls. 226, impõe-se declarar extinta a punibilidade. Com efeito, a limitação da pena à pessoa do condenado, prevista no artigo 5º, inciso
XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é uma conquista do Direito Penal moderno, que traz como corolário o princípio
mors omni solvit, segundo o qual, morto o agente, cessa o jus puniendi do Estado. Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
DELITO IMPUTADO AO RÉU JOSÉ MARIA TAVARES DOS SANTOS JÚNIOR, nos termos dos artigos 62 do Código de Processo Penal
e 107, I, do Código Penal. Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Providências necessárias. Maceió,03 de fevereiro de 2014.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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